Acórdão nº 0258/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que declarou nulas a deliberação de 4 de Outubro de 2000 da Câmara Municipal de Castelo de Vide e a decisão de 4 de Novembro de 2002 do Presidente da mesma Câmara Municipal, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO oportunamente interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

Terminou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: a) o recorrido particular é titular dos direitos subjacentes ao licenciamento das obras de recuperação/ampliação de um imóvel preexistente, instalação agrícola, para habitação, no âmbito dos 31/99 e 7/00 da Câmara Municipal de Castelo de Vide, por força da aquisição em 7 de Outubro de 2002, do prédio misto denominado "...", sito na freguesia de Santa Maria da Devesa, concelho de Castelo de Vide, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Vide, sob o n.º 775; b) a Câmara Municipal de Castelo de Vide deliberou aprovar, em Março de 2000, o projecto de arquitectura de ampliação da habitação preexistente nesse imóvel, na reunião de 1 de Março de 2000, tendo os projectos de especialidades sido, igualmente, aprovados por deliberação de 4 de Outubro de 2000; c) por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide foram aprovados: - o projecto de arquitectura relativo à construção da ampliação do imóvel preexistente (em 19 de Dezembro de 2002); - os projectos de especialidades (em 4 de Novembro de 2002); d) as intervenções projectadas foram consideradas, pelos serviços do município, complementares à afectação do imóvel à residência do proprietário; e) tal enquadramento é conforme as disposições do Regulamento do PDM de Castelo de Vide que permite a "remodelação, beneficiação, e ampliação de habitações para os proprietários", nos espaços naturais, conforme a alínea a) do n.º 3 do art. 40º e admite habitações unifamiliares isoladas e admite novas construções destinadas ao uso definido ou a residência do proprietário, nas zonas de protecção por uso florestal e silvo-pastoril (art. 37º); f) a relação de absoluta complementaridade entre a preexistência edificada e a ampliação projectada, permitem concluir pela conformidade legal dos projectos aprovados pela Câmara Municipal de Castelo de Vide; g) o âmbito da proibição contida no n.º 1 do art. 4º do Dec. Lei 93/90, de 19 de Março, não inclui este caso, porquanto se circunscreve a novas construções; h) excluem-se, deste modo, as intervenções relacionadas com a recuperação e ampliação de imóveis; i) de acordo com este entendimento deverá ser revogada a douta sentença recorrida e declarada a validade da deliberação de 4 de Outubro de 2000 da Câmara Municipal de Castelo de Vide e a decisão de 4 de Novembro de 2002 do Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

O Ministério Público contra alegou formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1- a deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Vide de 4-10-2000 licenciou a ampliação e transformação de uma instalação agrícola (palheiro) em edifício habitacional; 2- e o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, de 4-11-2002, licenciou a construção de um outro edifício habitacional, totalmente novo, situado a cerca de 12 metros do primeiro; 3- de acordo com a planta de condicionantes do PDM o local onde foram licenciadas as construções está integrado em área de REN; 4- por isso o licenciamento era proibido por força do disposto no art. 4º, n.º 1 do Dec. Lei 63/90; 5- por outro lado, o art. 40º, n.º 3, al. a) do Regulamento do PDM, só permite a remodelação, beneficiação e ampliação de instalações agrícolas e habitacionais para os proprietários, ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, mas não autoriza a transformação de uma instalação agrícola em edifício habitacional; 6- assim, nos termos do art. 52º, n.º 2, b) do Dec. Lei 445/91, na redacção do Dec. Lei 250/94, e dos artigos 4º, n.º 1 e 15º do Dec. Lei 83/90, os actos impugnados são nulos e de nenhum efeito; 7- por isso a douta sentença não padece de qualquer vício; 8- pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, nos seus precisos termos.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Na sequência de deferimento (condicional) de informação prévia, o recorrido particular ..., em 17-2-2000, requereu à Câmara Municipal de Castelo de Vide o licenciamento das obras de recuperação/ampliação de um imóvel preexistente, instalação agrícola (palheiro), para habitação; 2. Por deliberação de 1 de Março de 2000 foi aprovado o projecto de arquitectura de 4/10/2000, aprovados os projectos de especialidade, referentes à mesma obra (1º acto recorrido); 3. Em 22-3-2002, a licença de obras n.º 55/2001, referente à mesma recuperação/ampliação foi prorrogada...

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