Acórdão nº 01147/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 27 de Setembro de 2002, que homologou a lista de classificação final dos concorrentes admitidos ao "Concurso Público para Instalação de uma Farmácia no lugar e freguesia de Nespereira, concelho de Guimarães, Distrito de Braga", cujo Aviso foi publicado com o nº 7968-B/2001 (2ª Série), no DR II, 1º suplemento, nº 137 de 15 de Junho de 2001.

1.1. Depois da resposta da autoridade recorrida a recorrente, com invocação do disposto nos artigos 1º e 2º da LPTA e 506º do CPC, apresentou articulado superveniente.

Por despacho de 8 de Maio de 2003, proferido a fls. 122-123, o juiz a quo considerou inadmissível o articulado.

Desse despacho agravou a recorrente, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A - O Articulado superveniente apresentado pela Recorrente restringiu-se ao acto concretamente impugnado.

B - não se tendo traduzido no objectivo de invalidar um acto diferente; C- as questões levantadas pela Recorrente podiam ser apreciadas na fase posterior de alegações complementares, D - pelo que, por maioria de razão, poderão ser invocadas e apreciadas agora, E - e nomeadamente na forma de apresentação de novos fundamentos referentes à invalidade e/ou ilegalidade do acto impugnado, F - até por força de princípios de economia processual e de protecção efectiva dos interessados, G - nomeadamente para evitar a apresentação de um novo recurso contencioso.

H - O comportamento do "Infarmed" revela uma intenção de uso anormal do processo e de má-fé processual, I - principalmente quando recusa informações ``a Recorrente, que ele tinha obrigação de facultar, J - sabendo que a Recorrente as pretendia utilizar para o efeito do recurso contencioso.

K - ocultando tais elementos, durante largos meses, o "Infarmed" aliou-se objectivamente à Recorrida particular, L - pretendendo influenciar a decisão judicial, no sentido de tentar impedir que a Recorrente se utilizasse de tais fundamentos para o seu recurso.

M - O "Infarmed" usa abusivamente o processo quando, agora, invoca que tais elementos deveriam ter sido invocados na petição inicial, N - Quando foi o único responsável por tal não utilização, O - pretendendo os Recorridos "beneficiar" de tal comportamento ilícito.

P - Foram violadas as disposições dos arts. 266º, 266º A, 519º e 665º do CPCivil, 61º do CPA, 3º do ETAF, 67º do RSTA, 52º da LPTA e mais disposições legais aplicáveis, com o douto suprimento de Vª Exª.

1.2 A autoridade recorrida contra-alegou, no agravo, concluindo: 1 - O presente articulado superveniente é um novo pedido que consubstancia uma ampliação ilegal do objecto do recurso.

2 - É inadequado recorrer aos princípios que permitem apresentar alegações complementares para justificar a apresentação do articulado superveniente.

3 - Do que se trata não é, em rigor, de trazer aos autos factos supervenientes mas sim factos que se reportam a uma relação jurídica administrativa completamente diferente.

4 - Ainda que a obtenção de Alvará referente à Farmácia de Arco de Baúlhe tivesse sido obtida de foram ilegal, os respectivos vícios que lhe podiam estar subjacentes não foram invocados pela recorrente.

5 - Os factos alegados, demonstram uma negligência grave no desconhecimento do facto.

6 - São irrelevantes no recurso contencioso as circunstâncias descritas pela ora recorrente no que concerne ao seu direito à informação.

1.3. Por sentença de 8 de Abril de 2005, o Tribunal Administrativo do Círculo negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformada com a decisão, a impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: A - A concorrente ... é dona, à data do concurso, da Farmácia....

em Arco de Baúlhe, desde 1983 até à presente data.

B -Ou seja, pretende-se demonstrar que, perante quem já é dono de uma farmácia, não lhe é permitido pretender outra em novo concurso dentro do quadro jurídico actual.

C -Como se sabe, o alvará de farmácia só pode ser concedido a farmacêuticos (nºs 1 e 2, da base II, da Lei nº 2125, de 20-III-65).

D - Sendo que a nenhum farmacêutico ou sociedade pode ser concedido mais de um alvará (nº 3 da mesma Base II), nem nenhum farmacêutico poderá pertencer a ela e ser proprietário individual de uma farmácia (ibidem); e facto, E - Por um lado, estamos perante o princípio da indivisibilidade entre a propriedade e a direcção técnica (art. 83º do Dec. Lei nº 48547, de 27-Agosto-1968), F - Enquanto, por outro, se evidencia que o legislador pretendeu evitar a concentração de farmácias num único ou alguns farmacêuticos, G -Ao mesmo tempo que impõe ao farmacêutico a obrigatoriedade legal de exercer efectiva e permanentemente a direcção técnica, H -Impondo-lhe, inclusive, como norma geral, a residência no local onde se encontra instalada a farmácia (art. 87º do mesmo Diploma).

I - Em suma, uma farmácia, um proprietário, um director técnico! J - A abertura de novas farmácias (art. 50º do DL nº 48547 e Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro) assenta em dois pressupostos evidentes: a) Melhor cobertura espacial e populacional, corrigindo as correspondentes assimetrias; b) Concursos mais transparentes, justos e equilibrados de modo a facultar alvarás a quem os não possui, K -Só por ABSURDO e evidente ILEGALIDADE é que se poderia admitir que o já titular de um alvará pudesse vir a apresentar-se a concurso para atribuição de um novo alvará, mesmo que mais tarde, viesse a vender um dos alvarás.

L -Aliás, a pessoa que, efectivamente, tiver adquirido um alvará de farmácia, sabe imediatamente que, para o futuro, não tem direito a mais nenhum: não tem qualquer expectativa legal ou moral a defender, não tem o direito de entrar na "negociata" de obter um segundo alvará para, logo a seguir, obter um preço inflacionado, artificial, por um deles! M -Não será o facto da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro, na alínea a), do nº 1, art. 7º estipular que estão impedidos de concorrer "os candidatos em nome individual ou sociedade que tenham obtido alvará há menos de 10 anos, por instalação, por transferência ou por trespasse", que se possa tirar ao argumento "a contrário" que os candidatos ou sociedade que obtenham obtido alvará há mais de 10 anos possam concorrer e obter um novo alvará, quando ainda são proprietários do mesmo.

N -Tal norma deve ser interpretada no sentido de que foi pura e simplesmente restringido o acesso a novos alvarás dos candidatos que obtiveram alvará há menos de 10 anos, independentemente de na data de abertura do concurso já não serem proprietários do mesmo.

O -Sendo certo que, se por hipótese, na data de abertura do concurso fossem ainda proprietários dum anterior alvará, sempre estariam impedidos de concorrer por força do disposto no nº 3 da Base II, da Lei nº 2125, de 20-III-65.

P -Aliás, há mais um caso paralelo, como tal a ser julgado, que diz respeito a postos de medicamentos (art. 18º da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro); - Nas localidades onde estiver instalado um posto de medicamentos, seria autorizada a instalação de uma farmácia, - o que faz caducar a autorização de funcionamento do posto de medicamentos; todavia, Q-a farmácia a que o posto estiver adstrito poderá transferir-se, se a pedido, para o local onde este funcionar, - abrindo-se concurso para a instalação de nova farmácia no local onde aquela funcionava.

R -De facto, se fôssemos a adoptar o critério seguido naquele art. 18º como parece evidente, - as duas concorrentes, que ficaram em 1º e 2º lugar, já proprietárias de farmácias, veriam o seu alvará caducar nas farmácias originárias, S -Transferindo-se para o novo local, e abrindo-se novo concurso nos primitivos locais.

T -EM SUMA: de modo expresso e categórico, o legislador estabeleceu mecanismos para impedir que se acumulasse, transitoriamente que fosse, na mesma pessoa, uma farmácia e um posto médico.

U -Por maioria de razão, pelos interesses em causa serem mais relevantes, não poderá permitir-se que um farmacêutico mantenha a titularidade de uma farmácia e possa concorrer a outra!!! V -Não é exacto que a Recorrente se limite a impugnar " admissão das citadas recorridas a concurso", X -A deliberação do júri que apresentou a lista dos candidatos ADMITIDOS a concurso não é mais do que um acto preparatório da fase seguinte do mesmo concurso.

Y -Em suma, nunca a Recorrente aceitou a deliberação do júri que organizou e publicou a listagem dos candidatos constantes do Aviso.

Z -No período imediatamente antecedente à apresentação da petição de recurso procurou a ora Recorrente averiguar junto do INFARMED sobre a situação de residência da recorrida ....

AA-Dai que a Recorrente tenha apresentado nova reclamação perante o Infarmed a 12-XII-2002 (doc. nº 4, que se juntou com o articulado superveniente).

AB-Só há dias, verbalmente, quase em segredo (!) alguém do "Infarmed" informou a Recorrente que a Recorrida ... tem vindo a exercer de um modo ilegal a sua actividade de farmacêutica em Arco de Baúlhe.

AC-Residindo ilegalmente na área de Guimarães sem para tal ter obtido qualquer autorização.

AD-Esta situação é IMPORTANTE para o efeito da decisão do presente recurso por diversas razões: - Em primeiro lugar, porque, tendo residido ilegalmente na área de Guimarães (quando estava obrigada a residir em Arco de Baúlhe) durante uns 18 anos, tal situação permitiu-lhe concorrer com êxito no presente concurso.

AE -Acumulando uma pontuação que, de outro modo, não alcançaria, -Tanto em termos de "residência", como em...

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