Acórdão nº 0990/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - A...

recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que, julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu do pedido o MUNICÍPIO DE SINTRA na acção por responsabilidade civil extra-contratual que intentara, pedindo uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência da construção da ETAR de Colares junto ao seu prédio.

Nas suas alegações, a recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1. Ao conhecer da questão de mérito no despacho saneador, impossibilitando a produção de prova de factos relevantes para a decisão da excepção da prescrição, o Tribunal a quo não só violou o disposto no artigo 510.º, n.º 1, alínea b), do CPC, como também o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º do mesmo Código.

2. O prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498.º, n.º 1, do C. Civil conta-se "a partir da data em que [o lesado], conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu", pois só nesse momento se pode admitir que o lesado pode exercer o seu direito e, portanto, deve o prazo de prescrição começar a correr (cfr. 1.º parte do n.º 1 do artigo 306.º do C. Civil); 3. O "conhecimento do direito", a que se refere o artigo 498.º, n.º 1, do C. Civil ocorre com a efectiva consciência da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente do dano, e não com a mera susceptibilidade de dedução da verificação dos mesmos a partir de juízos fictícios ou presuntivos; 4. A afirmação de que a Recorrente teria tido conhecimento dos danos no momento da conclusão da construção da ETAR faz sentido apenas e só relativamente aos danos não patrimoniais; 5. A recorrente teve conhecimento dos danos patrimoniais em momento diverso daquele em que conheceu os danos morais: apenas quando se deparou com a impossibilidade de alienar o seu imóvel por não haver interessados na aquisição do mesmo; 6. Os danos patrimoniais integram-se no conceito de dano novo, pois não são a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial, tratando-se antes de uma consequência do acto lesivo não conhecida inicialmente; 7. Só em meados de 1999, quando a Recorrente se apercebeu de que ninguém pretendia adquirir o seu imóvel, a mesma (i) teve conhecimento do dano que sofrera em virtude da simples existência da ETAR e, por isso mesmo, (ii) soube ser titular de um direito de indemnização perante a Recorrida, porque conheceu, nessa altura, os factos constitutivos do seu direito e, naturalmente, (iii) só a partir dessa altura estava em condições de poder exercê-lo; 8. O artigo 498.º do C. Civil permite que, depois de decorrido o prazo especial de prescrição aí previsto, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores, enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado; 9. O dano patrimonial apenas foi conhecido pela Recorrente em meados de 1999, pelo que, tendo presente que a data de citação do Réu, ora Recorrido, foi 26 de Junho de 2000, conclui-se, nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do C. Civil, que o prazo de prescrição, que corria há cerca de um ano, foi interrompido nesta data; 10. O juízo acerca do conhecimento dos pressupostos de facto que condicionam a responsabilidade por acto lícito deve revestir-se de especiais precauções, não se coadunando senão com a verificação in concreto da efectiva consciência de que se sofreu um dano e da mera possibilidade legal de ver ressarcidos os danos sofridos; 11. O juízo de procedência da excepção peremptória da prescrição deve tomar em consideração as finalidades deste instituto, nomeadamente os interesses do titular do direito que, como foi o caso da Recorrente, actuou com zelo e diligência, não sendo possível reportar o eventual decurso do prazo a uma atitude inerte ou passiva da mesma.

12. A absolvição do Réu do pedido com fundamento na prescrição do direito da Autora, ora Recorrente, consubstancia um privilégio que é por si só inadmissível, mas que se encontra agravado pela circunstância de aquele não ter respeitado os direitos e garantias dos particulares, legal e constitucionalmente consagrados".

O recorrido contra-alegou e concluiu do seguinte modo: "1ª - Bem andou a sentença recorrida ao conhecer do mérito da presente acção no despacho saneador sem que daí tenha ocorrido violação de qualquer normativo legal, designadamente do disposto no artº 510º, 1, alínea b) do...

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