Acórdão nº 0379/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | AZEVEDO MOREIRA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…., identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150° n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre para este Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma decisão da 1ª instância, julgou improcedente a questão prévia da inutilidade superveniente da lide.
Discutia-se, em sede de contencioso pré-contratual, a legalidade de uma deliberação do Conselho de Administração do B… que autorizou a adjudicação à ora recorrente da "prestação de serviços de vigilância e televigilância, durante o ano de 2005", sendo que o contrato subsequente, era afirmado, encontrava-se integralmente executado.
A questão colocada pela recorrente a este Tribunal de revista é a seguinte: saber se, no âmbito de um concurso público, encontrando-se o contrato plenamente executado, e assente que já não pode ser adjudicada de outro modo a prestação dos serviços objecto do concurso, se verifica ou não a inutilidade superveniente da lide.
Sobre este ponto limita-se a recorrente a afirmar tratar-se de uma questão de importância fundamental porque particularmente complexa, de grande relevo jurídico e susceptível de se repetir em futuros concursos públicos.
Não houve contra-alegações.
Importa decidir.
O art. 150º n.° 1 do CPTA dispõe o seguinte: "Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito." A propósito desta norma, tem a jurisprudência do STA sistematicamente afirmado que ela não consagra um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TACS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, por regra, revista para o Supremo - mas apenas um recurso verdadeiramente excepcional admitido apenas em casos muito restritos.
Na hipótese dos autos discute-se, como foi referido, a questão da inutilidade superveniente da lide em contencioso de legalidade de acto de adjudicação proferido em procedimento de concurso público, inutilidade essa fundada na integral execução do contrato...
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