Acórdão nº 0379/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MOREIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…., identificada nos autos, invocando o disposto no art. 150° n° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre para este Supremo Tribunal de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma decisão da 1ª instância, julgou improcedente a questão prévia da inutilidade superveniente da lide.

Discutia-se, em sede de contencioso pré-contratual, a legalidade de uma deliberação do Conselho de Administração do B… que autorizou a adjudicação à ora recorrente da "prestação de serviços de vigilância e televigilância, durante o ano de 2005", sendo que o contrato subsequente, era afirmado, encontrava-se integralmente executado.

A questão colocada pela recorrente a este Tribunal de revista é a seguinte: saber se, no âmbito de um concurso público, encontrando-se o contrato plenamente executado, e assente que já não pode ser adjudicada de outro modo a prestação dos serviços objecto do concurso, se verifica ou não a inutilidade superveniente da lide.

Sobre este ponto limita-se a recorrente a afirmar tratar-se de uma questão de importância fundamental porque particularmente complexa, de grande relevo jurídico e susceptível de se repetir em futuros concursos públicos.

Não houve contra-alegações.

Importa decidir.

O art. 150º n.° 1 do CPTA dispõe o seguinte: "Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito." A propósito desta norma, tem a jurisprudência do STA sistematicamente afirmado que ela não consagra um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TACS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, por regra, revista para o Supremo - mas apenas um recurso verdadeiramente excepcional admitido apenas em casos muito restritos.

Na hipótese dos autos discute-se, como foi referido, a questão da inutilidade superveniente da lide em contencioso de legalidade de acto de adjudicação proferido em procedimento de concurso público, inutilidade essa fundada na integral execução do contrato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT