Acórdão nº 024/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., Presidente da Junta de Freguesia de Darque, com fundamento em vício de violação de lei, intentou, no TAF do Porto, recurso contencioso de anulação da convocatória para a sessão extraordinária da ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE DARQUE do dia 29/10/2003, feita pelo Sr. Presidente da Mesa daquela Assembleia, e das deliberações tomadas nessa Assembleia.

Por sentença de 7/07/05 foi-lhe concedido provimento e, consequentemente, anulados os actos impugnados.

Inconformada a referida Assembleia de Freguesia agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Apenas o art.º 77°, da Lei n.° 169/99, de 18/09, actualizada pela Lei n.° 5-A/2002, de 11/01, estabelece o regime da suspensão do mandato, completada pelo art.º 79°, do mesmo diploma; 2. O pedido de suspensão do mandato, por parte dos vogais da Junta de Freguesia de Darque, não configura uma verdadeira vaga, no sentido do art.º 29°, n.° 1, al. b), e art.º 24°, n.º 1, daquela Lei; 3. Assim sucederia, apenas, se ocorresse um vazio técnico do órgão, como sucederá, nos casos de renúncia ou perda de mandato por morte, isto é, para os casos em que o membro em causa não volte a exercer o mandato; 4. De resto, a antecessora Lei 100/84, de 29/03, no seu art.º 73°, aludindo ao preenchimento de vagas ocorridas nos órgãos autárquicos, ressalvava expressamente a sua aplicação a "membros eleitos directamente aí, sim, fosse qual fosse a causa.

a substituição efectuava-se através de nova eleição pela Assembleia de Freguesia - art.º 22°, n.° 2, al. b), dessa Lei.

  1. Ora, ao banir, no art.º 79°, da Lei n.° 169/99, a expressão "membros eleitos directamente "quis o legislador que o art.º 77º, n. ° 6, da mesma Lei, fosse aplicável a todos os membros.

  2. Assim, ao decidir como decidiu, a douta decisão recorrida violou os art.°s 77°, com especial para o nº 6, e 79°, da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro.

    O Recorrente concluiu as suas contra alegações do seguinte modo: 1. Os art.ºs 77.º e 79.º integrados nas "disposições comuns" da lei 169/99, de 18/09, actualizada pela Lei 5-A/2002, de 1/01, prevêem a substituição das vagas de presidente da Junta, e de membros da assembleia de freguesia, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

  3. Por sua vez, o art.º 24 da mesma Lei 169/99, estabelece o método legal de composição da Junta de Freguesia, segundo o qual os vogais acedem ao órgão executivo, se e quando eleitos pela assembleia de freguesia de entre os seus membros mediante proposta do presidente, e sem precedência de qualquer lista.

  4. E, a al. b) do n.° 1 do art.º 29.º, estabelece um regime especial de substituição das vagas ocorridas na Junta, que serão preenchidas "através de nova eleição pela Assembleia de Freguesia", nos termos do artigo 24.º 4. Nos termos do regime especial de constituição e substituição dos vogais da Junta de Freguesia consagrado nos art.s 24.º e 29.º da Lei 169/99, os elementos da assembleia só podem ser constituídos vogais, e eventualmente substituídos por eleição, mediante proposta do presidente.

  5. Não faria sentido que um elemento da assembleia de freguesia ascendesse a vogal da junta pela via única da eleição mediante proposta do presidente - sem precedência de qualquer lista - e a sua eventual substituição ocorresse através de um mecanismo comum de substituição que afastasse de uma vez a eleição e a proposta prévia do presidente.

  6. Se um vogal da junta requerer a suspensão do mandato por um reduzido número de dias, porventura absorvido pelos prazos normais da convocatória da assembleia extraordinária, impossibilitando tecnicamente a eleição do substituto, o presidente do executivo assumirá durante esses dias os pelouros do vogal suspenso, ou distribui-los-á pelos vogais em exercício.

  7. O método legal e válido para preenchimento das vagas existentes no executivo está previsto nos artigos 24, n.° 2, e 29, n.° 1, al. b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002...

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