Acórdão nº 0304/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, recorre do saneador/sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição, absolveu a Câmara Municipal de Gondomar e o IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado - do pedido indemnizatório contra eles formulado na acção ordinária por responsabilidade civil extracontratual que naquele Tribunal intentara.
O recorrente formula as seguintes conclusões: 1- O Agravante tomou posse do estabelecimento comercial em causa a 1/Julho/1983.
2 - Desde essa altura, insistiu com a Ré para que fosse celebrada escritura de arrendamento comercial; uma vez que, a Ré o tinha alertado que a cessão de exploração outorgada era ilegal.
3 - A Ré sempre prometeu ao Agravante a legalização da sua situação, maxime, a celebração daquela escritura.
4 - Razão pela qual, o Agravante foi aguardando, submisso, insistindo periódica e insistentemente pela realização da mesma.
5 - Até que a 25/Junho/99 requereu a notificação judicial avulsa da Ré para marcar aquela escritura.
6 - A qual só veio a realizar-se a 16 de Maio de 2000.
7 - O Agravante desde que tomou posse do estabelecimento até à celebração da escritura sempre acreditou que a Ré tinha uma intenção efectiva de solucionar o seu problema.
8 - Nunca, nessa altura, teve consciência, nem teve condições subjectivas e psicológicas que lhe permitissem fazer um juízo de que a inércia da Ré era um acto gerador de responsabilidade civil e muito menos ter percepção dos danos que tal inércia lhe causava.
9 - É certo que, em finais de 1996, o Agravante não trespassou o estabelecimento comercial por 100.000.000$00 porque não detinha escritura de arrendamento, nem qualquer outro título de propriedade.
10 - A verdade, também, é que sempre acreditou que tal negócio se efectivaria logo que obtivesse aquele título.
11 - Só depois da outorga daquela escritura o Agravante tomou conhecimento que o trespasse do estabelecimento só seria possível, já, por cerca de 150.000 Euros (preço máximo).
12 - Só nessa altura o Agravante tomou consciência que, afinal os cerca de 17 anos que esperou submisso, a solicitação da Ré, por aquela escritura, lhe causaram danos gravíssimos, de que a Ré é a única responsável.
13 - Danos que são, não só patrimoniais (a diferença do trespasse), como não patrimoniais, porque também só nessa altura, o Agravante teve consciência de que todos os seus sonhos se desmoronaram.
14 - E, consequentemente, a angústia, humilhação, vergonha, depressão, surgem de forma abrupta.
15 - Só após a celebração da escritura de arrendamento comercial, o Agravante teve condições subjectivas e psicológicas para formular um juízo e tomar consciência de que aqueles 17 anos de espera, aquela inércia da Ré era susceptível de lhe causar danos gravíssimos como lhe causou.
16 - E, também só nessa altura, o Agravante teve percepção da extensão e quantificação desses danos.
17 - Até lá, o Agravante viveu confiante na resolução imediata da sua situação.
18 - Assim sendo, atento a que o Agravante só teve conhecimento dos danos causados pela inércia da Ré a 16/05/00, tendo a presente acção sido proposta a 25/03/03, é forçoso concluir que é tempestiva e, como tal, deve a excepção peremptória da prescrição improceder.
19 - Foi violado o disposto nos artigos 71°, n°1 da LPTA, 5° do DL 48051 de 21/11/67 e 498° do C. Civil.
Contra alegou a entidade recorrida formulando as conclusões seguintes : 1 - Cabe referir em primeiro lugar, que não obstante o presente recurso tenha sido interposto para o Tribunal Central Administrativo, de acordo com o disposto na alínea b) do n° 1 do art. 26° do E.T.A.F., o tribunal competente para o seu conhecimento é o Supremo Tribunal Administrativo e não o Tribunal Central Administrativo.
2 - Pelo que, deve o Tribunal Central Administrativo declarar-se incompetente.
3 - Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese se equaciona, deve o presente recurso ser rejeitado, mantendo-se na integra a douta decisão recorrida.
4 - Efectivamente, com tal decisão, ora em crise, não se conformou o aqui Recorrente, uma vez que, considera o mesmo, que só depois da outorga da escritura, em 16.05.2000, tomou consciência de que todos os seus sonhos se desmoronaram.
5 - Ou seja, de acordo com o seu entendimento, a acção proposta em 25.03.03 é tempestiva, dado que, só após a data da realização da escritura, teve conhecimento que, os 17 anos que esperou submisso para a sua celebração, lhe causaram gravíssimos danos, quer a nível patrimonial, bem como, não patrimonial.
6 - Concluindo que, ao considerar procedente a excepção de prescrição invocada, violou a douta sentença recorrida os arts. 71°, n° 1(?) da L.P.T.A., 5° do D.L. 48051 de 21.11.67 e 498° do C.C.
7 - Todavia, não assiste qualquer razão ao Recorrente nas pretensões que deduz.
8 - De facto, e no que aos danos patrimoniais se refere...
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