Acórdão nº 0304/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, recorre do saneador/sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que, julgando procedente a excepção peremptória da prescrição, absolveu a Câmara Municipal de Gondomar e o IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado - do pedido indemnizatório contra eles formulado na acção ordinária por responsabilidade civil extracontratual que naquele Tribunal intentara.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1- O Agravante tomou posse do estabelecimento comercial em causa a 1/Julho/1983.

2 - Desde essa altura, insistiu com a Ré para que fosse celebrada escritura de arrendamento comercial; uma vez que, a Ré o tinha alertado que a cessão de exploração outorgada era ilegal.

3 - A Ré sempre prometeu ao Agravante a legalização da sua situação, maxime, a celebração daquela escritura.

4 - Razão pela qual, o Agravante foi aguardando, submisso, insistindo periódica e insistentemente pela realização da mesma.

5 - Até que a 25/Junho/99 requereu a notificação judicial avulsa da Ré para marcar aquela escritura.

6 - A qual só veio a realizar-se a 16 de Maio de 2000.

7 - O Agravante desde que tomou posse do estabelecimento até à celebração da escritura sempre acreditou que a Ré tinha uma intenção efectiva de solucionar o seu problema.

8 - Nunca, nessa altura, teve consciência, nem teve condições subjectivas e psicológicas que lhe permitissem fazer um juízo de que a inércia da Ré era um acto gerador de responsabilidade civil e muito menos ter percepção dos danos que tal inércia lhe causava.

9 - É certo que, em finais de 1996, o Agravante não trespassou o estabelecimento comercial por 100.000.000$00 porque não detinha escritura de arrendamento, nem qualquer outro título de propriedade.

10 - A verdade, também, é que sempre acreditou que tal negócio se efectivaria logo que obtivesse aquele título.

11 - Só depois da outorga daquela escritura o Agravante tomou conhecimento que o trespasse do estabelecimento só seria possível, já, por cerca de 150.000 Euros (preço máximo).

12 - Só nessa altura o Agravante tomou consciência que, afinal os cerca de 17 anos que esperou submisso, a solicitação da Ré, por aquela escritura, lhe causaram danos gravíssimos, de que a Ré é a única responsável.

13 - Danos que são, não só patrimoniais (a diferença do trespasse), como não patrimoniais, porque também só nessa altura, o Agravante teve consciência de que todos os seus sonhos se desmoronaram.

14 - E, consequentemente, a angústia, humilhação, vergonha, depressão, surgem de forma abrupta.

15 - Só após a celebração da escritura de arrendamento comercial, o Agravante teve condições subjectivas e psicológicas para formular um juízo e tomar consciência de que aqueles 17 anos de espera, aquela inércia da Ré era susceptível de lhe causar danos gravíssimos como lhe causou.

16 - E, também só nessa altura, o Agravante teve percepção da extensão e quantificação desses danos.

17 - Até lá, o Agravante viveu confiante na resolução imediata da sua situação.

18 - Assim sendo, atento a que o Agravante só teve conhecimento dos danos causados pela inércia da Ré a 16/05/00, tendo a presente acção sido proposta a 25/03/03, é forçoso concluir que é tempestiva e, como tal, deve a excepção peremptória da prescrição improceder.

19 - Foi violado o disposto nos artigos 71°, n°1 da LPTA, 5° do DL 48051 de 21/11/67 e 498° do C. Civil.

Contra alegou a entidade recorrida formulando as conclusões seguintes : 1 - Cabe referir em primeiro lugar, que não obstante o presente recurso tenha sido interposto para o Tribunal Central Administrativo, de acordo com o disposto na alínea b) do n° 1 do art. 26° do E.T.A.F., o tribunal competente para o seu conhecimento é o Supremo Tribunal Administrativo e não o Tribunal Central Administrativo.

2 - Pelo que, deve o Tribunal Central Administrativo declarar-se incompetente.

3 - Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese se equaciona, deve o presente recurso ser rejeitado, mantendo-se na integra a douta decisão recorrida.

4 - Efectivamente, com tal decisão, ora em crise, não se conformou o aqui Recorrente, uma vez que, considera o mesmo, que só depois da outorga da escritura, em 16.05.2000, tomou consciência de que todos os seus sonhos se desmoronaram.

5 - Ou seja, de acordo com o seu entendimento, a acção proposta em 25.03.03 é tempestiva, dado que, só após a data da realização da escritura, teve conhecimento que, os 17 anos que esperou submisso para a sua celebração, lhe causaram gravíssimos danos, quer a nível patrimonial, bem como, não patrimonial.

6 - Concluindo que, ao considerar procedente a excepção de prescrição invocada, violou a douta sentença recorrida os arts. 71°, n° 1(?) da L.P.T.A., 5° do D.L. 48051 de 21.11.67 e 498° do C.C.

7 - Todavia, não assiste qualquer razão ao Recorrente nas pretensões que deduz.

8 - De facto, e no que aos danos patrimoniais se refere...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT