Acórdão nº 0184/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A… e B…, identificadas nos autos, recorrem da sentença de 19-12-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 10-10-1997, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que indeferiu o pedido de reconhecimento de direitos no PDM de Lisboa, por elas apresentado em 26-11-1993.

As recorrentes formulam as seguintes conclusões : l. O deferimento expresso do pedido de informação prévia apresentado pelas ora recorrentes na CML, em 1993.07.27, através do Proc. Cam. 3728/PGU/93, respeita ou, pelo menos, está condicionado pelo prévio licenciamento de uma operação de loteamento para o local, conforme sempre foi entendido pelos órgãos e serviços municipais competentes (v. fls. 11 do Proc. Cam. 5698/PGU/93), assumindo natureza constitutiva de direitos e constituindo actualmente caso decidido ou resolvido (v. arts. 70 e segs. do DL 448/91, de 29 de Novembro) - cfr. texto n.° s 1 e 2; 2 No despacho que aprovou o pedido de informação prévia apresentado pelas ora recorrentes condicionou-se o deferimento à prévia elaboração de "um enquadramento urbanístico proposto pelos requerentes na envolvente física existente" (v. fls. 95 do Proc. Com. 3728/PGU/93), o que foi satisfeito pelas próprias recorrentes, em 1994.05.30, ao apresentarem na CML um pedido de licenciamento de operação de loteamento - cfr. texto n.s 3 a 5; 3° O cumprimento do encargo de realização e subsequente aprovação do referido estudo de enquadramento urbanístico condicionou decisivamente os efeitos da aprovação do pedido de informação prévia das ora recorrentes, impossibilitando o futuro licenciamento das construções pretendidas sem que previamente fosse apresentado e aprovado o referido estudo (v. art. 329° do C. Civil e art.121°do CPA) - cfr. texto n.°s 3 a 5; 4° O referido acto de aprovação do pedido de informação prévia das ora recorrentes nunca poderia assim ter caducado (v. art. 121° do CPA e art. 329° do C. Civil)- cfr. texto n. s 1 a 5; 5° O deferimento expresso do pedido de informação prévia a que se refere o Proc. Cam. 3728/PGU/93, o deferimento tácito do pedido de reconhecimento de direitos adquiridos a que se refere o Proc. Cam. 23672/93 (v. art. 108° do CPA), bem como o deferimento tácito do licenciamento da operação de loteamento a que se refere o Proc. Cam. n.° 2482/PGU/94, assumem natureza constitutiva de direitos para as ora recorrentes, pelo que só podiam ser revogados nos termos da lei (v. art. 77º do DL 100/84, de 29 de Março; cfr. arts. 138° e segs. do CPA) - cfr. texto n.° s 6 a 8; 6º. Dos termos do acto sub judice e das circunstâncias em que foi proferido, resulta que apenas se pretendeu indeferir a pretensão formulada pelas ora recorrentes em 1993.11.24, e não a revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que tal acto é nulo por falta de um elemento essencial, pois dele não resulta a voluntariedade dos seus efeitos revogatórios (v. arts. 123° e 133°/1 do CPA) - cfr. texto n.° 9; 7° O despacho sub judice sempre teria violado clara e frontalmente o disposto no art. 77° da LAL e nos arts. 140° e 141° do CPA, pois, além do mais, revogou implícita e ilegalmente diversos actos constitutivos de direitos, sem se fundar na sua ilegalidade, que nem sequer foi invocada - cfr. texto n. s 10 e 11; 8° O acto sub judice violou frontalmente o art. 266° da CRP, o art. 3° do CPA e o art. 5°/1/e) do DL 69/90, de 2 de Março, na redacção do DL 211/92, de 8 de Outubro, pois o PDM de Lisboa não podia deixar de reconhecer os direitos e interesses legítimos das ora recorrentes resultantes, além do mais, do deferimento do pedido de informação prévia a que se refere o Proc. Cam. n.° 3728/PGU/93, do deferimento tácito do pedido de reconhecimento de direitos adquiridos a que se refere o Proc. Cam. 23672/93, bem como do deferimento tácito do pedido de licenciamento da operação de loteamento a que se refere o Proc. Cam. n.°2482/PGU/94, que se mantinham totalmente válidos e eficazes à data da sua aprovação, ratificação e entrada em vigor (v. RCM n.° 94/94, de 29 de Setembro)- cfr. texto n.° s 12 e 13; 9° O despacho sub judice ofendeu abertamente o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade das ora recorrentes consagrado no art. 62° da CRP, pois indeferiu a pretensão formulada sem se basear em nenhum dos fundamentos taxativamente fixados na lei, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133°/2/d) do CPA) - cfr. texto n. °s 13 e 14; 10º. O despacho recorrido violou clara e frontalmente os princípios da legalidade, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos das ora recorrentes (v. art. 266° CRP e arts. 3° e 4° do CPA), impondo-lhes desta forma prejuízos absolutamente desproporcionados e injustificados, que não teriam sido causados se a entidade recorrida tivesse adoptado uma conduta conforme à lei - cfr. texto n.° s 15 e 16; 11° Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho judice enferma de manifesta falta de fundamentação, pois: a) Consubstanciado num simples "concordo", o acto em análise não contém quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento da pretensão das ora recorrentes e da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, limitando-se à emissão de meros juízos conclusivos, não remetendo especificada e concretamente para qualquer parecer ou informação constante do processo; b) Nele não foi também invocada ou demonstrada a aplicação in casu de qualquer norma jurídica que pudesse fundamentar a decisão de indeferir a pretensão em análise (v. art. 268°/3 da CRP, os arts. 103°, 124° e 125° do CPA e art. 83°do DL 100/84, de 29 de Março)- cfr. texto n. s 17 a 24; 12°. O despacho em análise enferma de manifestos erros nos seus pressupostos de facto e de direito, pois o pedido de informação prévia e respectivo deferimento (v. Proc. Cam. 3728/PGU/93) respeitam ou, pelo menos, pressupõem o prévio licenciamento de uma operação de loteamento (v. fls. 11 do Proc. Cam. 5698/PGU/93), pelo que nunca lhes seria aplicável qualquer regime de caducidade (v. art. 329° do C. Civil) - cfr. texto n. ° s 25 a 27; 13°. O acto sub judice enferma ainda de manifesta incompetência, pois os poderes para revogar actos administrativos que defiram pedidos de informação prévia pertencem exclusivamente à CML (v. art. 7°-A do DL 448/91, de 28 de Novembro), não existindo qualquer lei de habilitação para a respectiva delegação (v. art.35°/1 do CPA), a qual só poderia efectuar-se através de acto expresso e devidamente publicado (v. art. 37° do CPA; cfr. art. 84° do DL 100/84, de 29 de Março) - cfr. texto n.° s 28 a 32; 14°. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 62°, 266° e 268°/3 da CRP, nos arts. , 35°, 108°, 121°, 123°, 124°, 125°, 133° e 135° e segs. do CPA, no art. 329° do C. Civil, no art. 7° e segs. do DL 448/91, de 29 de Novembro, nos arts. 77°, 83° e 84° do DL 100/84, de 29 de Março e no art. 5°/1/e) do DL 69/90, de 2 de Março.

A entidade recorrida contra alegou no sentido da improcedência do recurso, sustentando, em síntese, que o pedido de informação prévia que as recorrentes formularam ao abrigo do artigo 10, do DL n.º 445/91, de 20-11, dizia respeito a umas obras de construção e não a uma operação de loteamento, ficando o deferimento condicionado à "necessidade de um enquadramento do arranjo urbanístico proposto pelo recorrente na envolvente física existente", cujo deferimento é tão só constitutivo do direito de ver aprovado um futuro pedido de licenciamento cujo objecto fosse idêntico ao projecto apreciado no pedido de informação prévia e fosse apresentado no prazo de um ano a contar da notificação aquele deferimento, o que não aconteceu e conduziu à caducidade do direito, nos termos do artigo 13, do DL n.º 445/91.

Daí que, tal como se decidiu na sentença recorrida, não tenha ocorrido revogação ilegal de actos, expressos ou tácitos, constitutivos de direitos das recorrentes, bem como violação dos princípio ou normas por elas indicados, sendo certo que o acto recorrido foi praticado no exercício de competências delegadas no seu autor e que, remetendo o mesmo para o parecer jurídico constante do p.a., não padece de falta de fundamentação.

O magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

  1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos : 1 - Em 27 de Julho de 1993 as recorrentes apresentaram na Câmara Municipal Lisboa um requerimento dirigido ao respectivo Presidente, do qual se transcrevem os seguintes excertos relevantes: " na qualidade de comproprietárias (...) do prédio rústico denominado Quinta do Alto ou da Conceição, composto por terra e semeadura e olival com vários edifícios e barracas, com cerca de 40. 000m2, confrontando do Norte com terreno da Câmara Municipal de Lisboa, do Sul com Azinhaga do Salréu, do Nascente com a Estrada da Portela e do Poente com a Rua Jorge Colaço, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Charneca sob parte do artigo 19 (antigo art. 34), 1229 (antigo art. 35), 1230 (antigo art. 282), descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n° 22092, a fls. 95 do Livro B-72, requer a V. Exa, de conformidade com o disposto no Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, se digne promover que lhe seja facultada INFORMAÇÃO PRÉVIA acerca das obras de construção nova que pretende levar a cabo, em conformidade com os documentos em anexo.

    Junta: fotografias, memória descritiva, 2 plantas de localização, 8 plantas de implantação e caracterização das obras. " (sombreado nosso).

    - conforme documento constante de fls. 1 e 2 do 10 Volume do processo instrutor apenso Processo Camarário n.° 3738/PGU/93 -, que se dá por integralmente reproduzido.

    2 - Instruindo o...

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