Acórdão nº 086/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2006

Data26 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou "provado e procedente" o recurso contencioso interposto por A..., Lda., contra o "indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do imposto automóvel praticado pela Alfândega de Leixões", que consequentemente anulou.

Fundamentou-se a decisão na tempestividade do pedido, face ao disposto no artigo 94.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Tributário, não se aplicando o artigo 78.º da Lei Geral Tributária.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Entendeu a douta decisão recorrida julgar procedente o recurso contencioso relativo ao processo n° 15/02 /32 e, consequentemente, anular a decisão de arquivamento do Director da Alfândega de Leixões por entender que a Revisão Oficiosa a favor do contribuinte com base em erro imputável aos serviços podia ter lugar, no caso em apreço, nos 5 anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário das liquidações efectuadas por força do disposto nos artigos 93.° e 94.° do Código de Processo Tributário.

  1. As normas sobre caducidade do direito de liquidação de impostos estranhos à legislação aduaneira mas cobrados pelas alfândegas (receitas materialmente não aduaneiras) constituem normas especiais da legislação aduaneira que regulam o direito de liquidação das prestações tributárias aduaneiras.

  2. E prevalecem sobre as normas gerais contidas nos artigos 93.° e 94.° do CPT, nos termos do artigo 98° da Reforma Aduaneira na redacção que lhes foi dada pelo D.L. 244/87 de 16 de Junho, à data aplicável.

  3. Apenas após a entrada em vigor do DL 244/87, de 16 de Junho, a cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituíssem recursos próprios ou direitos residuais, nomeadamente o Imposto Automóvel, passou a regular-se pelas disposições da regulamentação geral tributária (Lei Geral Tributária).

  4. A douta decisão recorrida ao decidir anular a decisão de indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa no pressuposto de que eram aplicáveis à Revisão Oficiosa de todos os actos tributários anteriores a 1/1/98, nomeadamente dos actos objecto do presente recurso contencioso, as normas previstas no art.º 93.° e 94.° do CPT (Código de Processo Tributário) fez errada aplicação das normas legais aplicáveis e deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça a legalidade das decisões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT