Acórdão nº 01275/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2006

Data26 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A… e outros, devidamente identificados nos autos, recorreram para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente interposto da deliberação do PRESIDENTE SUBSTITUTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMADA, formulando as seguintes conclusões: "CAPITULO A 1ª A sentença recorrida violou o disposto no art. 511º. do CPC (v. art. 1º da LPTA) e no art. 368º do C. Civil, pois não considerou os documentos juntos a fls. 12, 12v., 13 e 15 dos autos, que não foram impugnados pelos recorridos público e particulares; 2ª A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 511º e 671º e segs do CPC, pois não considerou todos os documentos juntos no processo instrutor (cfr. arts. 369º e segs. do C. Civil), nem o decidido no douto Acórdão do STA, de 1997.02.06, a 145 e segs. dos autos, de que resulta que a ordem de demolição impugnada foi determinada vários anos depois de negada a legalização das obras, na sequência de um requerimento feito pela interessada, que invocava uma inexistente servidão de vistas, bem como da informação proferida após aquele requerimento, e não do pedido dos ora recorrentes, de 94.05.17 - v. anteriores conclusões A1 e A2; CAPITULO B 3ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho sub judice ofendeu os princípios da colaboração da Administração com os particulares e da participação, violando ainda os arts. 267º/4 e 268º/1 da CRP, os arts. 55º/1 e 100º a 105º do CPA e o art. 58º/3 do DL 445/91 de 20 de Novembro, pois: a) Os ora recorrentes iniciaram os procedimentos de licenciamento de obras referidos na sentença recorrida (v. arts. 2º e segs. do DL 445/91, de 20 de Novembro), mas não foram eles que iniciaram nem tiveram qualquer intervenção no procedimento de demolição (v. art. 58º do DL 445/91), no qual foi praticado o acto em análise (v. Ac. STA de 1997.02.06, a fls. 145 dos autos); b) O art. 55º/1 do CPA estava em vigor à data da prolação do acto em análise (1994.04.16) e é aplicável in casu, pois o CPA foi aprovado pelo DL 442/91, de 15 de Novembro (v. arts. 12º e 13º do C.Civil); c) Os ora recorrentes nunca foram notificados para se pronunciar sobre todos os elementos constantes do processo instrutor, como resulta da sua simples consulta; d) A demolição não era a única decisão possível do procedimento (v. Ac. STA de 1997.02.06, a fls. 145 dos autos) e "o despacho recorrido foi praticado (…) na sequência de um requerimento feito pela interessada que invocava uma servidão de vistas" (v. fls. 145 dos autos), que nem sequer existe, como se encontra também judicialmente decidido (v. fls. 15 e segs. dos autos); e) Não foi elaborado o relatório final do instrutor, nos termos e com as prescrições impostas pelo art 105º do CPA, nem se verifica nem foi invocado fundamentadamente qualquer dos pressupostos que permitiria a dispensa de audiência prévia dos ora recorrentes (v. art. 103º do CPA) - v. anteriores conclusões B1 a B9; CAPITULO C 4ª A douta sentença recorrida enferma de erros de julgamento, tendo violado o disposto no art. 268º/3 da CRP, no art. 58º do DL 445/91, de 20 de Novembro e nos arts. 124º e 125º do CPA, pois: a) No acto em análise não se referem os elementos concretos das obras e normativos aplicáveis que agora se considera inviabilizarem definitivamente o licenciamento em causa (v. art. 58º do DL 445/91, de 20 de Novembro); b) Não se indica qualquer norma jurídica que permitisse a ordem de demolição em análise, nem se concretiza qualquer norma do RGEU que impossibilite a legalização da construção em causa, o que nem sequer existe; c) Não se indicaram as razões concretas que pudessem fundamentar a ordem de demolição e impossibilitassem a legalização das obras (v. arts. 124º e 125º do CPA); d) Não se indicaram as concretas razões de urgência, o processo judicial nem os interesses públicos ou privados que estariam ameaçados e poderiam eventualmente fundamentar a dispensa de audição prévia - v. anteriores conclusões C1 a C5; CAPITULO D 5ª Em matéria de aprovação de projectos e licenciamento de obras, o regime regra é o do deferimento tácito, estabelecendo-se excepcionalmente o regime de indeferimento tácito apenas quando o processo de licenciamento não esteja instruído com os pareceres, autorizações ou aprovações exigidas por lei (v. art. 61º do DL 445/91, de 21 de Novembro).

6ª O DL 445/91 não exclui em caso algum do seu âmbito de aplicação o licenciamento de obras já executadas, valendo em direito administrativo vale o princípio da legalidade (v. art. 266º da CRP e art. 3º do CPA), não sendo licito ao intérprete ou ao julgador a criação de regimes excepcionais, como se verificou in casu (cfr. art. 108º do CPA); 7ª A pretensão formulada em 94.05.17 pelos ora recorrentes foi tacitamente deferida pela CMA, pelo menos em 94.06.16 (v. arts. 17º/3, 19º/1 e 61º do DL 445/91 e art. 108º do CPA; 8ª Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o despacho sub judice revogou ilegal e intempestivamente aquele acto tácito constitutivo de direitos, bem como o deferimento do pedido de informação formulado em 85.12.31, o que nem sequer se considerou, tendo sido violado o disposto no art. 77º do DL 100/84, de 29 de Março, bem como nos arts. 138º e segs. do CPA- v. anteriores conclusões D1 a D8.

CAPITULO E 9ª A ordem de demolição em análise foi decretada pela CMA na sequência de pretensão que lhe foi dirigida para esse efeito pelas ora recorridas particulares, não tendo sido minimamente atendidos os direitos e interesses legítimos dos ora recorrentes, bem como o acórdão da Relação de Lisboa de 92.11.05, pelo que o despacho em análise enferma de usurpação de poderes e violação de caso julgado, tendo violado os arts. 205º e 208º da CRP e o art. 133º/2/a), b) e h) do CPA; 10ª No acto sub judice não foram indicados quaisquer motivos concretos determinantes de impossibilidade de legalizar as obras em causa, pelo que, também por esse motivo, foram violados os arts. 57/1 e 58/1 do DL 445/91- v. anteriores conclusões E1 a E2." Respondeu a entidade recorrida, formulando as seguintes conclusões: 1. Nenhum documento constante dos autos e do procedimento instrutor, relevante para a boa decisão da causa, deixou de ser considerado pela douta sentença recorrida; 2. O procedimento em que foi proferida a decisão recorrida era o mesmo onde foram tramitados os requerimentos apresentados pelos agravantes em 14-3-86 (indeferido em 2-5-86) e em 23-3-87 (indeferido em 22-5-87) para legalização das obras clandestinas e que, uma vez indeferidos, deram causa à decisão de demolição contenciosamente recorrida nestes autos; 3. Por isso, não havia lugar a comunicação de início de procedimento quer porque foram os próprios agravantes que o desencadearam, quer porque à data da apresentação desses requerimentos, em 1986, não vigorava tal obrigação; 4. É abusiva a constante invocação pelos agravantes do Ac. do STA de 1997-02-06, já que este nada decidiu sobre a "validade" do acto administrativo que dá objecto ao recurso contencioso sobre o qual foi proferida a douta sentença recorrida; 5. Decidida a não legalização das obras clandestinas que estão na origem do acto recorrido, e consolidadas na ordem jurídica essas decisões, por ausência de impugnação contenciosa, a decisão...

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