Acórdão nº 0120/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil.
No despacho saneador foi conhecido do mérito da causa com absolvição do Réu do pedido.
1.1. Inconformado com a decisão judicial, o Autor recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) O Mmº Juiz " a quo" não devia ter julgado improcedente a acção com o fundamento de que a causa de pedir radica na interdição criada pelo DR 12/96 e que este constitui em acto normativo e não administrativo, sendo que o art. 9º do DL nº 48051 apenas prevê os actos administrativos quando legais e quando criam encargos ou provocam prejuízos especiais e anormais no âmbito da gestão pública e que não radicando a acção num acto administrativo, não existe o dever de indemnizar.
2) Ao invés do que sustenta o Mmº Juiz "a quo" no caso em presença estamos perante uma situação especial e anormal que merece a tutela do direito por forma a reparar os danos sofridos pelo A. decorrentes da actuação do R.
3) A proibição de alterar a morfologia do solo e do coberto vegetal na área abrangida pelo Monumento Natural não dá, em princípio, direito a indemnização mas já assim não será, quando essa proibição implica um dano de gravidade e intensidade tais que torne injusta a sua não equiparação à expropriação para o efeito de dever ser paga uma indemnização.
4) E uma das situações que, por via da gravidade e da intensidade dos danos que produz na esfera jurídica dos particulares, impõe o pagamento de uma indemnização é aquela em que um DR posterior vai retirar eficácia a licença de exploração de pedreira preexistente dos solos constantes dessa área protegida.
5) A douta sentença recorrida viola, entre outras, as normas insertas no art. 9º do DL 48051 de 21-11-67, isto porque, 6) já o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 329/99 de 20-7-1999 considerou que o direito a ser indemnizado podia fazer-se decorrer do art. 9º do DL 48051 de 27-11-67, que deve ser interpretado à luz do art. 22º da CRP e não pode deixar e impor ao Estado o dever de indemnizar o particular que se viu "expropriado" das faculdades ou direitos que antes lhes foram validamente reconhecidos.
7) A decisão recorrida padece, pois do vício de violação de lei por desrespeito às normas...
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