Acórdão nº 0120/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil.

No despacho saneador foi conhecido do mérito da causa com absolvição do Réu do pedido.

1.1. Inconformado com a decisão judicial, o Autor recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) O Mmº Juiz " a quo" não devia ter julgado improcedente a acção com o fundamento de que a causa de pedir radica na interdição criada pelo DR 12/96 e que este constitui em acto normativo e não administrativo, sendo que o art. 9º do DL nº 48051 apenas prevê os actos administrativos quando legais e quando criam encargos ou provocam prejuízos especiais e anormais no âmbito da gestão pública e que não radicando a acção num acto administrativo, não existe o dever de indemnizar.

2) Ao invés do que sustenta o Mmº Juiz "a quo" no caso em presença estamos perante uma situação especial e anormal que merece a tutela do direito por forma a reparar os danos sofridos pelo A. decorrentes da actuação do R.

3) A proibição de alterar a morfologia do solo e do coberto vegetal na área abrangida pelo Monumento Natural não dá, em princípio, direito a indemnização mas já assim não será, quando essa proibição implica um dano de gravidade e intensidade tais que torne injusta a sua não equiparação à expropriação para o efeito de dever ser paga uma indemnização.

4) E uma das situações que, por via da gravidade e da intensidade dos danos que produz na esfera jurídica dos particulares, impõe o pagamento de uma indemnização é aquela em que um DR posterior vai retirar eficácia a licença de exploração de pedreira preexistente dos solos constantes dessa área protegida.

5) A douta sentença recorrida viola, entre outras, as normas insertas no art. 9º do DL 48051 de 21-11-67, isto porque, 6) já o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 329/99 de 20-7-1999 considerou que o direito a ser indemnizado podia fazer-se decorrer do art. 9º do DL 48051 de 27-11-67, que deve ser interpretado à luz do art. 22º da CRP e não pode deixar e impor ao Estado o dever de indemnizar o particular que se viu "expropriado" das faculdades ou direitos que antes lhes foram validamente reconhecidos.

7) A decisão recorrida padece, pois do vício de violação de lei por desrespeito às normas...

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