Acórdão nº 0277/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério Público vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que deu provimento ao recurso interposto por A... de despacho do Director-Geral dos Impostos, de 10 de Outubro de 2005, "que determinou o acesso directo da administração tributária a todos os documentos e todas as contas bancárias de que é titular".

Fundamentou-se a decisão recorrida, no que ora importa, em que, o "Sr. Director-Geral dos Impostos não logrou demonstrar os pressupostos de facto que o habilitavam a decidir pela derrogação do sigilo bancário no caso sub iudicio", previstos no artigo 63.º-B, n.º 2, alínea c) da Lei Geral Tributária (L.G.T.): a existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, subordinante da prática de "factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado".

O Ministério Público formulou as seguintes conclusões: I. Atenta a forma como se encontra redigida a alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º-B da L.G.T., as duas situações aí previstas não exigem a sua verificação cumulativa para que possa ser derrogado o sigilo bancário, podendo este ser quebrado em qualquer um dos casos previstos - no caso de existirem indícios de crime em matéria tributária ou, então, no caso de existirem factos concretamente indiciadores da falta de veracidade do declarado.

  1. A intenção do legislador foi consagrar tal interpretação - e ela tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal - dado que, tendo verificado a existência de juriprudência em sentido diverso (nomeadamente o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Outubro de 2004 - processo n.º 950/04), veio alterar a redacção do preceito através da Lei n.º 55-B/2004, de 31 de Dezembro, de modo a tornar perfeitamente inequívoca a não cumulação das situações previstas.

  2. Dado que existem nos autos factos concretos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado - os quais foram alegados e provados pela administração tributária, como claramente resulta da matéria de facto provada -, constitui tal situação pressuposto suficiente para a derrogação do sigilo bancário ordenada pela administração tributária, nos termos previstos pelo artigo 63.º-B, n.º 2, alínea c) da L.G.T..

  3. Violou assim a douta sentença recorrida o disposto na referida norma - artigo 63.º-B, n.º 2, alínea c) da L.G.T., na redacção introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que julgue improcedente o recurso interposto pelo Autor e plenamente válido o acto impugnado.

Concluindo, por sua vez, o recorrido:

  1. No caso em apreço não estão reunidos os pressupostos legais para poder ser aplicada a alínea c) do n.º 2 do artigo 63.°-B da LGT, para a derrogação do sigilo bancário ao comprador, ora recorrido.

  2. As expressões conclusivas usadas pela Administração Tributária e notificadas ao comprador, ora recorrido, não foram concretamente demonstradas, até por o não poderem ser, visto apenas existirem na imaginação da Administração Tributária.

  3. O comprador declarou toda a verdade, pelo que não existe qualquer facto concretamente identificado gravemente indiciador da falta de veracidade do que declarou.

  4. Na conduta do comprador não existe qualquer indício da prática de crime doloso em matéria tributária.

  5. O ónus da prova de quaisquer dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário pertence à Administração Tributária e esta nada provou.

  6. As notificações feitas ao comprador, ora recorrido, contêm apenas expressões conclusivas, não tendo logrado a Administração Tributária fazer qualquer prova concreta das suas alegações, limitando-se a transcrever o que a lei preceitua para esses efeitos e nada mais.

  7. A douta sentença recorrida fez correcta análise dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário, com perfeita apreciação da matéria de facto e de direito e, com perfeito enquadramento e interpretação do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT e do n.º 2 do artigo 103º do RGIT, devendo ser mantida.

  8. A douta sentença apresenta-se em completa conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 63º-B da LGT e no n.º 2 do artigo 103º do RGIT, pelo que não merece qualquer censura.

  9. Assim, a douta sentença, apresentando-se completamente conforme com a legalidade vigente, ao tempo dos factos, é legal e deve ser confirmada.

Nos termos sobreditos e nos demais de direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve o presente RECURSO ser julgado improcedente e em consequência ser mantida a douta sentença recorrida, fazendo-se, assim, inteira Justiça.

Em sede factual, vem apurado que: O Recorrente, em 13-11-2001, como promitente-comprador, fez um contrato de promessa de compra e venda da fracção autónoma, destinada a habitação, tipo T2, designada pela Letra "E", correspondente ao segundo andar direito, do prédio urbano situado na Avenida Heróis da Pátria, Lote G, Lejana de Baixo, da freguesia de São Pedro, do Concelho de Faro, constituído em regime de propriedade horizontal, actualmente inscrita sob o artigo 10.037, Fracção "E", com a promitente vendedora, sociedade B..., pelo preço acordado de € 104.747,56.

Naquela data de 13-11-2001, em que realizou aquele contrato de promessa de compra e venda, pagou como sinal e princípio de pagamento a quantia de €9.975,96 e, na data de 05-04-2002, reforçou este sinal com o pagamento de € 24.939,89...

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