Acórdão nº 0253/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., B... e C..., identificados nos autos, interpuseram recurso, junto do TAF de Lisboa, da decisão proferida pelo Sr. Director Geral dos Impostos que autorizou os funcionários da Inspecção Tributária a aceder directamente à documentação bancária dos recorrentes.
O Mm. Juiz daquele Tribunal concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Inconformada, o DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O art. 63° -B da Lei Geral Tributária permite que a Administração Fiscal possa aceder às contas dos contribuintes, quando estejam verificados os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria colectável, desde que se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável; 2. Possibilita também o afastamento do sigilo bancário em IRS quando se verifique o afastamento significativo do rendimento declarado, comparado este com as manifestações de fortuna do art. 89°-A, sem que o contribuinte apresente justificação dessa divergência; 3. Permite também o acesso às contas bancárias sempre que, da análise efectuada dos factos em causa, possamos estar perante crime doloso em matéria tributária, exemplificando a lei o caso das facturas falsas, mas onde poderemos incluir casos de pedidos de reembolso de IVA por empresas fictícias, retenção de IRS com falta de entrega, etc.
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Contempla-se ainda o acesso a contas bancárias em todos os casos em que se constata a existência de factos concretamente apurados no comportamento do contribuinte que sejam gravemente indiciadores de falta de veracidade do declarado, incluindo-se aqui todas as situações de falsas declarações nos impressos entregues relativamente aos rendimentos que o sujeito passivo diz estarem sujeitos a tributação, seja qual for o imposto; 5. Ali estarão compreendidas, como é óbvio, as situações de declarações de valor de transmissão para efeitos de sisa quando inferiores aos reais desde que essa constatação resulte de factos já apurados que indiciam seriamente essa realidade, e ainda mais quando apoiados na verificação de regularização da situação por parte de outros adquirentes do mesmo prédio que efectuaram aquisições semelhantes, respeitantes ao mesmo prédio e ao mesmo período de tempo.
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Só após o conhecimento de todos os elementos referentes à transacção é que é possível falar em crime fiscal mas, salvo o devido respeito, a lei não exige que se trate de uma possível situação de crime fiscal mas tão só de falta de veracidade do declarado e a descoberta dos elementos, após o acesso à conta bancária, é que permitirá a verdadeira qualificação jurídica dos factos como uma situação de crime ou como uma situação de contra-ordenação.
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Por isso, ao contrário do que entende a douta...
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