Acórdão nº 0253/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., B... e C..., identificados nos autos, interpuseram recurso, junto do TAF de Lisboa, da decisão proferida pelo Sr. Director Geral dos Impostos que autorizou os funcionários da Inspecção Tributária a aceder directamente à documentação bancária dos recorrentes.

O Mm. Juiz daquele Tribunal concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.

Inconformada, o DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. O art. 63° -B da Lei Geral Tributária permite que a Administração Fiscal possa aceder às contas dos contribuintes, quando estejam verificados os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria colectável, desde que se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável; 2. Possibilita também o afastamento do sigilo bancário em IRS quando se verifique o afastamento significativo do rendimento declarado, comparado este com as manifestações de fortuna do art. 89°-A, sem que o contribuinte apresente justificação dessa divergência; 3. Permite também o acesso às contas bancárias sempre que, da análise efectuada dos factos em causa, possamos estar perante crime doloso em matéria tributária, exemplificando a lei o caso das facturas falsas, mas onde poderemos incluir casos de pedidos de reembolso de IVA por empresas fictícias, retenção de IRS com falta de entrega, etc.

  1. Contempla-se ainda o acesso a contas bancárias em todos os casos em que se constata a existência de factos concretamente apurados no comportamento do contribuinte que sejam gravemente indiciadores de falta de veracidade do declarado, incluindo-se aqui todas as situações de falsas declarações nos impressos entregues relativamente aos rendimentos que o sujeito passivo diz estarem sujeitos a tributação, seja qual for o imposto; 5. Ali estarão compreendidas, como é óbvio, as situações de declarações de valor de transmissão para efeitos de sisa quando inferiores aos reais desde que essa constatação resulte de factos já apurados que indiciam seriamente essa realidade, e ainda mais quando apoiados na verificação de regularização da situação por parte de outros adquirentes do mesmo prédio que efectuaram aquisições semelhantes, respeitantes ao mesmo prédio e ao mesmo período de tempo.

  2. Só após o conhecimento de todos os elementos referentes à transacção é que é possível falar em crime fiscal mas, salvo o devido respeito, a lei não exige que se trate de uma possível situação de crime fiscal mas tão só de falta de veracidade do declarado e a descoberta dos elementos, após o acesso à conta bancária, é que permitirá a verdadeira qualificação jurídica dos factos como uma situação de crime ou como uma situação de contra-ordenação.

  3. Por isso, ao contrário do que entende a douta...

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