Acórdão nº 0276/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso que A…, devidamente identificada nos autos, interpôs do despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos que determinou o acesso directo da administração tributária a todos os documentos e contas bancárias de que é titular, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: I - Atenta a forma como se encontra redigida a al. c) do nº 2 do artº 63ºB da LGT as duas situações aí previstas não exigem a sua verificação cumulativa para que possa ser derrogado o sigilo bancário, podendo este ser quebrado em qualquer um dos casos previstos - no caso de existirem indícios de crime em matéria tributária ou então no caso de existirem factos concretamente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
II - A intenção do legislador foi consagrar tal interpretação - e ela tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal - dado que, tendo verificado a existência de jurisprudência em sentido diverso (nomeadamente o Ac. do STA, de 13/10/04- Proc. 950/04) veio a alterar a redacção do preceito através da Lei 55-B/2004 de 31/12, de modo a tornar perfeitamente inequívoca a não cumulação das situações previstas.
IV - Dado que existem nos autos factos concretos indiciadores da falta de veracidade do declarado - os quais foram alegados pela administração tributária como claramente resulta da matéria de facto provada - constitui tal situação pressuposto suficiente para a derrogação do sigilo bancário ordenada pela administração tributária, nos termos previstos pelo artº 63ºB nº 2 al. c) da LGT.
V - Violou assim a sentença recorrida o disposto na referida norma - artº 63ºB nº 2 al. c) da LGT na redacção introduzida pela Lei 30-G/2000 de 28/12.
A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 204 e segs., que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo pela improcedência do recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
Não foram colhidos vistos, atento o carácter urgente do processo.
2 - No que diz respeito à matéria de facto e uma vez que a mesma não vem posta em causa no presente recurso, remete-se para a fixada na sentença recorrida (cfr. artºs 713º, nº 6 e 726º do CPC).
3 - O objecto do presente recurso consiste na interpretação que deve ser...
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