Acórdão nº 0276/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso que A…, devidamente identificada nos autos, interpôs do despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos que determinou o acesso directo da administração tributária a todos os documentos e contas bancárias de que é titular, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: I - Atenta a forma como se encontra redigida a al. c) do nº 2 do artº 63ºB da LGT as duas situações aí previstas não exigem a sua verificação cumulativa para que possa ser derrogado o sigilo bancário, podendo este ser quebrado em qualquer um dos casos previstos - no caso de existirem indícios de crime em matéria tributária ou então no caso de existirem factos concretamente indiciadores da falta de veracidade do declarado.

II - A intenção do legislador foi consagrar tal interpretação - e ela tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal - dado que, tendo verificado a existência de jurisprudência em sentido diverso (nomeadamente o Ac. do STA, de 13/10/04- Proc. 950/04) veio a alterar a redacção do preceito através da Lei 55-B/2004 de 31/12, de modo a tornar perfeitamente inequívoca a não cumulação das situações previstas.

IV - Dado que existem nos autos factos concretos indiciadores da falta de veracidade do declarado - os quais foram alegados pela administração tributária como claramente resulta da matéria de facto provada - constitui tal situação pressuposto suficiente para a derrogação do sigilo bancário ordenada pela administração tributária, nos termos previstos pelo artº 63ºB nº 2 al. c) da LGT.

V - Violou assim a sentença recorrida o disposto na referida norma - artº 63ºB nº 2 al. c) da LGT na redacção introduzida pela Lei 30-G/2000 de 28/12.

A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 204 e segs., que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, concluindo pela improcedência do recurso.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

Não foram colhidos vistos, atento o carácter urgente do processo.

2 - No que diz respeito à matéria de facto e uma vez que a mesma não vem posta em causa no presente recurso, remete-se para a fixada na sentença recorrida (cfr. artºs 713º, nº 6 e 726º do CPC).

3 - O objecto do presente recurso consiste na interpretação que deve ser...

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