Acórdão nº 0668/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1.
A…, com sede no Luxemburgo, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu da Instância a Fazenda Pública na «impugnação judicial versando sobre o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra retenção na fonte efectuada em 19/08/1999».
Formula as seguintes conclusões:«1O procedimento de Reclamação Graciosa abriu-se com a iniciativa do contribuinte traduzida na apresentação do respectivo requerimento, o que sucedeu em ... (cfr. doc....), e não em data não precisada como decorre do conteúdo da Douta Sentença Recorrida;2O requerimento apresentado claramente tem a natureza de "Reclamação Graciosa", na medida em que através do mesmo o substituído põe em causa a legalidade das retenções na fonte e através do mesmo, e com fundamento nessa ilegalidade, o substituído requereu o respectivo reembolso.
3De facto, do conteúdo do Requerimento (cfr. doc. 4 junto à petição inicial) resulta claramente que o mesmo tem a natureza de Reclamação Graciosa.
4Se o órgão a quem foi dirigido o requerimento não tinha competência para apreciar e decidir sobre requerimento de Reclamação Graciosa, i. e., não tinha competência para apreciar a legalidade das retenções na fonte, e decidir sobre o seu reembolso, o mesmo deveria ter invocado a sua incompetência, e remetido o processo para o órgão competente.
5Se o órgão a quem o requerimento de reclamação Graciosa foi dirigido e apresentado, assim não o fez, é porque reconheceu que teria poderes de cognição e de decisão sobre a matéria suscitada.
6Pelo que ao decidir como decidiu, implicitamente, o órgão da Administração Tributária a quem o requerimento foi dirigido, reconheceu estarem reunidos os pressupostos básicos de que depende o seu dever de decidir, tendo-se consequentemente aberto o procedimento de Reclamação Graciosa, e sobre a mesma tomado uma decisão.
7Deste modo, pode e deve-se concluir que a Douta Sentença Recorrida claramente violou o disposto nos artigos 33°, 34° 54°, 74°, 158º do CPA, arts. 44°, 68º, 69°, 70° e 132° do CPPT, e arts. 54º e 61º da LGT.
Nestes termos e nos melhores de direito (...), o presente recurso deverá ser considerado como procedente, por provado, revogando-se em consequência a Douta Sentença Recorrida, com as legais consequências».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois o «requerimento/exposição documentado a folhas 23/24 [não tem] a natureza de uma "Reclamação Graciosa", como pretende o Impugnante/Recorrente, [mas a] de um simples requerimento a solicitar o reembolso», sendo «incontornável que a impugnação deduzida ao abrigo do artigo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO