Acórdão nº 0668/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução19 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, com sede no Luxemburgo, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu da Instância a Fazenda Pública na «impugnação judicial versando sobre o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra retenção na fonte efectuada em 19/08/1999».

Formula as seguintes conclusões:«1O procedimento de Reclamação Graciosa abriu-se com a iniciativa do contribuinte traduzida na apresentação do respectivo requerimento, o que sucedeu em ... (cfr. doc....), e não em data não precisada como decorre do conteúdo da Douta Sentença Recorrida;2O requerimento apresentado claramente tem a natureza de "Reclamação Graciosa", na medida em que através do mesmo o substituído põe em causa a legalidade das retenções na fonte e através do mesmo, e com fundamento nessa ilegalidade, o substituído requereu o respectivo reembolso.

3De facto, do conteúdo do Requerimento (cfr. doc. 4 junto à petição inicial) resulta claramente que o mesmo tem a natureza de Reclamação Graciosa.

4Se o órgão a quem foi dirigido o requerimento não tinha competência para apreciar e decidir sobre requerimento de Reclamação Graciosa, i. e., não tinha competência para apreciar a legalidade das retenções na fonte, e decidir sobre o seu reembolso, o mesmo deveria ter invocado a sua incompetência, e remetido o processo para o órgão competente.

5Se o órgão a quem o requerimento de reclamação Graciosa foi dirigido e apresentado, assim não o fez, é porque reconheceu que teria poderes de cognição e de decisão sobre a matéria suscitada.

6Pelo que ao decidir como decidiu, implicitamente, o órgão da Administração Tributária a quem o requerimento foi dirigido, reconheceu estarem reunidos os pressupostos básicos de que depende o seu dever de decidir, tendo-se consequentemente aberto o procedimento de Reclamação Graciosa, e sobre a mesma tomado uma decisão.

7Deste modo, pode e deve-se concluir que a Douta Sentença Recorrida claramente violou o disposto nos artigos 33°, 34° 54°, 74°, 158º do CPA, arts. 44°, 68º, 69°, 70° e 132° do CPPT, e arts. 54º e 61º da LGT.

Nestes termos e nos melhores de direito (...), o presente recurso deverá ser considerado como procedente, por provado, revogando-se em consequência a Douta Sentença Recorrida, com as legais consequências».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois o «requerimento/exposição documentado a folhas 23/24 [não tem] a natureza de uma "Reclamação Graciosa", como pretende o Impugnante/Recorrente, [mas a] de um simples requerimento a solicitar o reembolso», sendo «incontornável que a impugnação deduzida ao abrigo do artigo...

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