Acórdão nº 0146/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo "A…", identificada nos autos, recorre da sentença de 20-05-2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho de 31-08-2001, do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós que ordenara a demolição de um pavilhão da recorrente e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.

O recorrente formula as seguintes conclusões: 1) A sentença recorrida foi proferida contra um Acórdão do Supremo Tribunal que anulou um acto em tudo igual ao que se discute nos presentes autos por violação do estatuído no art. 31.°do CPA - esses actos, atacados jurisdicionalmente com a mesma forma e conteúdo, foram concomitantes, proferidos pelos mesmos fundamentos, pelo mesmo autor, na mesma data, resultando apenas de uma divisão formal relativa ao objecto (num caso decretou a autoridade recorrida a demolição de uns escritórios. noutro decretou a autoridade recorrida a demolição de um pavilhão).

2) Em conclusão, ou foi cometida nulidade decorrente da não junção efectiva aos autos do documento em causa ou essa nulidade decorre da não consideração de documento efectivamente junto aos autos, ou neste último sentido, verificou-se erro de julgamento decorrente do facto de erroneamente se ter julgado que o documento não se encontra junto aos autos.

3) Ainda que assim não tivesse sucedido, ao Meritíssimo Juiz estava vedado decidir pela forma como decidiu, devendo ter, previamente a tal decisão, dado oportunidade ao recorrente de juntar o documento que o mesmo havia protestado juntar e com fundamento no qual indeferiu a procedência do vício assacado ao acto - não o tendo feito, verifica-se violação dos princípios da prevalência do fundo sobre a forma, pro actione, da prevalência da justiça material sobre a formal, da cooperação e lealdade e do princípio do oficioso - entre outros, com acentuação para a violação do princípio da proporcionalidade e inconstitucionalidade daí derivante relativamente ao ónus da prova assim interpretado.

4) Atentos os factos provados, importa saber se a administração tinha ou não o dever de suspender o procedimento, não decretando a demolição.

5) Ora, a demolição de obras ilegais tem de ser considerada como um último recurso para a reposição da legalidade, só devendo ser ordenada quando não subsistam dúvidas razoáveis sobre a possibilidade de legalização.

6) Em face do carácter irreversível que tem a demolição da construção a nível da afectação da situação do seu titular, aquela regra de que ela é uma medida administrativa que só pode ser adoptada quando não subsistam dúvidas sob a sua necessidade para assegurar a reposição da legalidade impõe que se conclua que quando a demolição tem por fundamento legal incompatibilidade da construção com um instrumento de planeamento territorial, ela só seja decidida quando não for razoável supor que essa incompatibilidade é injustificada, designadamente por assentar num erro material, e que há forte probabilidade de que ela possa vir a deixar de existir.

7) A própria Câmara Municipal de Porto de Mós está convencida de que o terreno em que foram levadas a cabo as construções em causa está incorrectamente incluído na REN, por erros de localização ou de cartografia, tendo diligenciado junto da Direcção Regional do Ambiente do Centro para que fosse desafectado esse e outros terrenos.

8) A decisão final sobre a demolição, a tomar quando não subsistam dúvidas sobre a sua natureza de único meio de assegurar a satisfação do interesse público, depende da prévia resolução da questão, sobre que existe dúvida, de saber se existe ou não o erro de localização ou cartográfico...

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