Acórdão nº 042939 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A "A…", com sede na Travessa dos …, nº …, …., em Lisboa, recorreu contenciosamente do despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 14/05/97, o qual, deferiu o pedido da "B…" para a tomada de posse administrativa de 44 prédios da recorrente, no âmbito de um processo de expropriação com vista à construção da "Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa", Viaduto Sul.

Ao acto imputava na petição os seguintes vícios:

  1. Caducidade, pelo decurso de 90 dias sobre a data da decisão, conforme art. 17º, nº3, e 19º do Código das Expropriações; b) Falta de fundamentação; c) Desvio de poder na declaração de urgência; d) Incompetência do SEOP; e) Da falta de pagamento ou de depósito bancário, inconstitucionalidade e ilegalidade de normas, concretamente arts. 13º, nºs 3 e 4 e nº2, do art. 19º do Código das Expropriações.

* Em resposta, a entidade recorrida pugnou pela ilegitimidade da recorrente e, quanto à caducidade dos efeitos do acto, considerou que esta não é questão que seja passível de recurso contencioso. Sobre o mérito do recurso, advogou o seu improvimento (fls. 81 e sgs.).

* Na sua contestação, a recorrida particular defendeu-se em termos semelhantes ao da resposta referida, não só do ponto de vista exceptivo, como do impugnativo (fls. 136/152).

* A recorrente tomou posição sobre a excepção, batendo-se pela sua improcedência (fls. 170/176).

* No seu parecer, o Ministério Público foi de opinião que a excepção de ilegitimidade deveria proceder (fls. 177).

* Tendo a matéria exceptiva sido relegada para a decisão final (fl. 178), foram as partes notificadas para a apresentação de alegações.

* A recorrente concluiu as suas do seguinte modo: «

  1. DA LEGITIMIDADE 1ª -O acto recorrido não se integra em procedimento expropriativo que a recorrente haja iniciado por decisão própria ao abrigo do n° 2 do art. 3º do C.E. mas, decorre ele do disposto na Base LXVIII, do contrato de concessão, outorgado pelo Governo e a B... e constante do DL 168/94 de 15.06.

    1. -A recorrente tem legitimidade neste recurso, por ser alheia àquele contrato e a sua execução não estar na sua disponibilidade.

    2. -Se não se julgar assim, deve concluir-se que a aceitação anterior da expropriação decorrente da Base LXVIII, não significou a tácita aceitação de todos os vários possíveis actos administrativos dela concretizadores, tanto mais que a recorrente ressalvou o seu direito de recurso.

  2. DA CADUCIDADE 4ª - O acto recorrido mostra-se caduco, em virtude de não ter decorrido dentro do prazo legal, nem a investidura na posse, nem a aquisição ou adjudicação da propriedade dos imóveis, por parte da B... beneficiária da expropriação.

    1. - A caducidade, como causa extintiva do acto recorrido, pode e deve ser conhecida, como questão prévia inerente aos pressupostos da apreciação da invalidade do acto - pois é no caso, uma questão controversa e, a sua decisão respeita ao interesse processual das partes.

    2. - Se não se concluir como antecede, deve anular-se o acto por dele não constar a fundamentação concreta e respectiva, face ao disposto em nºs 1 e 2 do art. 17° do C.E..

    3. - Se improceder essa conclusão, deve invalidar-se o acto, por desvio do poder legal do seu autor, porquanto os seus fins reais e principais, não se mostram integrados pelos fins dos nºs 1 e 2 do art° 17° do C.E., sendo por isso ilegal face ao disposto nesse preceito e, nos 1 e 2 do art. 266° da Const., e art 19° LOSTA.

    4. - Ou, se não se julgar assim, deve concluir-se pela falta dos pressupostos exigidos pelos nos 1 e 2 daquele art. 17° do C.E., e, por isso, pela invalidade por violação da lei».

    * Alegaram ainda a recorrida particular (fls. 182) e a autoridade recorrida (fls. 216) em termos que aqui se dão por reproduzidos.

    * O digno Magistrado do MP reiterou a opinião anterior sobre a ilegitimidade activa, considerou também que se não devia conhecer dos vícios de incompetência e de falta de pagamento ou depósito, por terem sido abandonados nas conclusões das alegações e, por fim, quanto aos restantes vícios, entendeu que não procederiam (fls.243/244).

    * Por acórdão interlocutório, foi decretada oficiosamente a suspensão de instância, face à pendência de recurso contencioso (Proc. nº 38242) sobre o acto que declarou a utilidade pública no âmbito do mesmo processo expropriativo (fls. 257/260).

    * Foi junta, finalmente, cópia de acórdão deste STA, devidamente transitado em julgado (cfr. fls. 281), onde foi decidido negar provimento ao referido recurso contencioso nº 38242 (fls. 274/280).

    * Foi proferido o acórdão interlocutório, declarando cessada a suspensão da instância e ordenando a notificação da recorrente para se pronunciar sobre o erro na forma de processo suscitado pelas recorridas (fls. 283/284), na sequência do que "A…", " B..." e M.P. tomaram posição sobre o assunto* Cumpre, finalmente, decidir.

    *** II- Os Factos

  3. Pelo despacho MOPTC nº 6 -XII/95, de 27-2-95, publicado na II série do DR de 21-3-95, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, de 5 parcelas, designadas como parcelas 11.1, 12.1, 12.2, 12.3 e 13.1 na área da freguesia e concelho de Alcochete pertencentes à ora recorrente "A….", necessárias à construção do Viaduto SUL da nova travessia rodoviária sobre o Rio Tejo, em Lisboa (fls. 2 do p.i.).

  4. A nova Travessia Rodoviária sobre o Rio Tejo, entre o Samouco e...

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