Acórdão nº 042939 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A "A…", com sede na Travessa dos …, nº …, …., em Lisboa, recorreu contenciosamente do despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 14/05/97, o qual, deferiu o pedido da "B…" para a tomada de posse administrativa de 44 prédios da recorrente, no âmbito de um processo de expropriação com vista à construção da "Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo em Lisboa", Viaduto Sul.
Ao acto imputava na petição os seguintes vícios:
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Caducidade, pelo decurso de 90 dias sobre a data da decisão, conforme art. 17º, nº3, e 19º do Código das Expropriações; b) Falta de fundamentação; c) Desvio de poder na declaração de urgência; d) Incompetência do SEOP; e) Da falta de pagamento ou de depósito bancário, inconstitucionalidade e ilegalidade de normas, concretamente arts. 13º, nºs 3 e 4 e nº2, do art. 19º do Código das Expropriações.
* Em resposta, a entidade recorrida pugnou pela ilegitimidade da recorrente e, quanto à caducidade dos efeitos do acto, considerou que esta não é questão que seja passível de recurso contencioso. Sobre o mérito do recurso, advogou o seu improvimento (fls. 81 e sgs.).
* Na sua contestação, a recorrida particular defendeu-se em termos semelhantes ao da resposta referida, não só do ponto de vista exceptivo, como do impugnativo (fls. 136/152).
* A recorrente tomou posição sobre a excepção, batendo-se pela sua improcedência (fls. 170/176).
* No seu parecer, o Ministério Público foi de opinião que a excepção de ilegitimidade deveria proceder (fls. 177).
* Tendo a matéria exceptiva sido relegada para a decisão final (fl. 178), foram as partes notificadas para a apresentação de alegações.
* A recorrente concluiu as suas do seguinte modo: «
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DA LEGITIMIDADE 1ª -O acto recorrido não se integra em procedimento expropriativo que a recorrente haja iniciado por decisão própria ao abrigo do n° 2 do art. 3º do C.E. mas, decorre ele do disposto na Base LXVIII, do contrato de concessão, outorgado pelo Governo e a B... e constante do DL 168/94 de 15.06.
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-A recorrente tem legitimidade neste recurso, por ser alheia àquele contrato e a sua execução não estar na sua disponibilidade.
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-Se não se julgar assim, deve concluir-se que a aceitação anterior da expropriação decorrente da Base LXVIII, não significou a tácita aceitação de todos os vários possíveis actos administrativos dela concretizadores, tanto mais que a recorrente ressalvou o seu direito de recurso.
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DA CADUCIDADE 4ª - O acto recorrido mostra-se caduco, em virtude de não ter decorrido dentro do prazo legal, nem a investidura na posse, nem a aquisição ou adjudicação da propriedade dos imóveis, por parte da B... beneficiária da expropriação.
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- A caducidade, como causa extintiva do acto recorrido, pode e deve ser conhecida, como questão prévia inerente aos pressupostos da apreciação da invalidade do acto - pois é no caso, uma questão controversa e, a sua decisão respeita ao interesse processual das partes.
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- Se não se concluir como antecede, deve anular-se o acto por dele não constar a fundamentação concreta e respectiva, face ao disposto em nºs 1 e 2 do art. 17° do C.E..
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- Se improceder essa conclusão, deve invalidar-se o acto, por desvio do poder legal do seu autor, porquanto os seus fins reais e principais, não se mostram integrados pelos fins dos nºs 1 e 2 do art° 17° do C.E., sendo por isso ilegal face ao disposto nesse preceito e, nos 1 e 2 do art. 266° da Const., e art 19° LOSTA.
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- Ou, se não se julgar assim, deve concluir-se pela falta dos pressupostos exigidos pelos nos 1 e 2 daquele art. 17° do C.E., e, por isso, pela invalidade por violação da lei».
* Alegaram ainda a recorrida particular (fls. 182) e a autoridade recorrida (fls. 216) em termos que aqui se dão por reproduzidos.
* O digno Magistrado do MP reiterou a opinião anterior sobre a ilegitimidade activa, considerou também que se não devia conhecer dos vícios de incompetência e de falta de pagamento ou depósito, por terem sido abandonados nas conclusões das alegações e, por fim, quanto aos restantes vícios, entendeu que não procederiam (fls.243/244).
* Por acórdão interlocutório, foi decretada oficiosamente a suspensão de instância, face à pendência de recurso contencioso (Proc. nº 38242) sobre o acto que declarou a utilidade pública no âmbito do mesmo processo expropriativo (fls. 257/260).
* Foi junta, finalmente, cópia de acórdão deste STA, devidamente transitado em julgado (cfr. fls. 281), onde foi decidido negar provimento ao referido recurso contencioso nº 38242 (fls. 274/280).
* Foi proferido o acórdão interlocutório, declarando cessada a suspensão da instância e ordenando a notificação da recorrente para se pronunciar sobre o erro na forma de processo suscitado pelas recorridas (fls. 283/284), na sequência do que "A…", " B..." e M.P. tomaram posição sobre o assunto* Cumpre, finalmente, decidir.
*** II- Os Factos
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Pelo despacho MOPTC nº 6 -XII/95, de 27-2-95, publicado na II série do DR de 21-3-95, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, de 5 parcelas, designadas como parcelas 11.1, 12.1, 12.2, 12.3 e 13.1 na área da freguesia e concelho de Alcochete pertencentes à ora recorrente "A….", necessárias à construção do Viaduto SUL da nova travessia rodoviária sobre o Rio Tejo, em Lisboa (fls. 2 do p.i.).
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A nova Travessia Rodoviária sobre o Rio Tejo, entre o Samouco e...
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