Acórdão nº 0291/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

5 Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., melhor identificada nos autos, intentou no tribunal administrativo do círculo (TAC) do Porto acção com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos lícitos, pedindo a condenação deste em indemnização pelos danos resultantes da suspensão de ‘restituição à produção', correspondente a azeite importado para fabrico de conservas de peixe, no valor total de € 54.336,74, acrescido de juros legais.

Na contestação, o R. Estado deduziu as excepções do caso julgado e da prescrição. Quanto à primeira, sustentou que existe identidade de sujeitos entre a acção proposta e a que correu termos no mesmo TAC, sob o nº 2442/90, já que, em ambas, figura como autora a sociedade A... e como réu o Estado Português, entidade que, por extinção do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), réu aquela acção 2442/90, assumiu os respectivos direitos e obrigações. Pelo que são as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. E, acrescenta, que é manifesta e patente a identidade do efeito pretendido com as duas acções, qual seja a condenação ao pagamento de uma indemnização de igual montante em ambas as acções (salvo quanto a juros moratórios), sendo que, embora apelando-se à responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, na acção 2442/90 e à responsabilidade civil por actos lícitos, na segunda acção proposta, a pretensão deduzida em ambas as acções procede do mesmo facto jurídico, identificado como sendo «a recusa no pagamento de subvenções ou subsídios». E, a fundamentar a arguição da excepção da prescrição, defendeu o R. que a responsabilidade civil do Estado, no domínio dos actos de gestão pública, abrange quer os actos lícitos, quer os actos ilícitos e que de acordo com o art. 71, nº 2 da LPTA, 5 do DL 48051, de 21.11.67 e 498 do CCivil, o prazo para exercer o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública é de 3 anos. Assim, dado que a A. teve conhecimento em Março de 1989 dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do R., por lhe ter sido então comunicada a suspensão dos pagamentos da restituição à produção correspondentes ao azeite importado de Espanha, a terem ocorrido os indicados pressupostos, o prazo de prescrição completou-se em Março de 1992. Para além disso, considerou o R. que a eventual interferência no decurso do referido prazo de prescrição da instauração da anterior acção 2442/90 findou com o acórdão do STA de 2.10.97. Pelo que, tendo a segunda das referidas acções sido proposta em 13 de Fevereiro de 2202, já há muito se encontrava prescrito o direito nela invocado pela A. se encontrava prescrito.

Por sentença de 29.10.2004 (fls. 125 a 136, dos autos), indeferiu-se a arguição relativa à excepção de caso julgado, por se entender que não existia, relativamente às referenciadas acções, identidade de causa de pedir. Porém, foi julgado prescrito o direito que a A. pretende fazer valer na acção proposta e, em qualquer caso, julgada improcedente essa mesma acção, decidindo-se, em consequência, pela absolvição do R. do pedido, por se entender que a conduta do IPCP não fez suportar à A. prejuízos especiais e não a descriminou face às outras empresas do sector, apenas impediu que usufruísse de um duplo benefício.

Inconformada, veio a Autora, ora recorrente, interpor recurso de tal decisão, apresentando alegação (fls. 145, ss.), com as seguintes conclusões: 1.

AA, teve conhecimento em Março de 1989 dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do Réu, pois foi nessa data que lhe foi comunicado a suspensão dos...

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