Acórdão nº 062/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. O DIRECTOR DA ALFÂNDEGA DE LEIXÕES recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente o recurso contencioso do seu acto que, por extemporâneo, não apreciou o pedido de revisão de acto de liquidação de imposto automóvel (IA) formulado por A..., com sede em ....
Formula as seguintes conclusões:«1.
Entendeu a douta decisão recorrida julgar procedente o recurso contencioso relativo ao processo n° 08/02/32 e, consequentemente, anular a decisão de arquivamento do Director da Alfandega de Leixões por entender que a Revisão Oficiosa a favor do contribuinte com base em erro imputável aos serviços podia ter lugar, no caso em apreço, nos 5 anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário das liquidações efectuadas por força do disposto nos art.°s 93.° e 94.° do CPT (Código de Processo Tributário).
II.
As normas sobre caducidade do direito de liquidação de impostos estranhos à legislação aduaneira mas cobrados pelas alfândegas (receitas materialmente não aduaneiras) constituem normas especiais da legislação aduaneira que regulam o direito de liquidação das prestações tributárias aduaneiras.
III.
E prevalecem sobre as normas gerais contidas nos art.°s 93.° e 94.° do CPT, nos termos do artigo 98° da Reforma Aduaneira na redacção que lhes foi dada pelo D.L. 244/87 de 16 de Junho, à data aplicável.
IV.
Apenas após a entrada em vigor do DL 244/87, de 16 de Junho, a cobrança a posteriori de quaisquer imposições que não constituíssem recursos próprios ou direitos residuais, nomeadamente o Imposto Automóvel, passou a regular-se pelas disposições da regulamentação geral tributária (Lei Geral Tributária).
V.
A douta decisão recorrida ao decidir anular a decisão de indeferimento do pedido de Revisão Oficiosa no pressuposto de que eram aplicáveis à Revisão Oficiosa de todos os actos tributários anteriores a 1/1/98, nomeadamente dos actos objecto do presente recurso contencioso, as normas previstas no art.° 93.° e 94.° do CPT (Código de Processo Tributário) fez errada aplicação das normas legais aplicáveis e deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça a legalidade das decisões contenciosamente impugnadas.
VI.
Norma violada: norma constante dos art.°s 93.° e 94.° do CPT e art.° 98.° da Reforma Aduaneira, em vigor à data a que se reportam os factos.
NESTES TERMOS e nos demais de direito (...), deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e mantendo-se as decisões de indeferimento impugnadas».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, quer porque a sentença fez boa aplicação e interpretação da lei, quer porque não é aplicável ao caso a norma do artigo 101º da Reforma Aduaneira, que remete para o artigo 236º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), mas a do artigo 94º do Código de Processo Tributário (CPT).
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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Vêm estabelecidos os factos seguintes: «- A Recorrente, apresentou o pedido de revisão do acto de liquidação do Imposto...
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