Acórdão nº 030/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que deu provimento ao recurso contencioso que A… interpusera de despacho do Sr. Director da Alfândega de Aveiro, de 16 de Julho de 2002, que indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação do Imposto Automóvel, relativo à Declaração de Veículos Ligeiros (DVL) n.º 98/0069971, considerando-o intempestivo com base no disposto no artigo 78.º, n.º 1, primeira parte da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 70.º e 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Fundamentou-se o aresto recorrido na tempestividade do pedido de revisão, "visto o disposto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT".

E contra tal se insurge a Fazenda Pública, sustentando que "a sentença enferma de ilegalidade, por fazer errada aplicação do Direito, porquanto, à data da prática do acto de liquidação em crise, o respectivo prazo de revisão era de três anos, nos termos do artigo 236.º, n.º 2, último parágrafo do Código Aduaneiro Comunitário, atento o disposto no artigo 101.º da Reforma Aduaneira, e não de quatro anos, nos termos do artigo 78.º, n.º 1 da LGT".

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por ao caso se aplicar "a LGT e não a legislação indicada pelo recorrente Fazenda Pública nas suas alegações, uma vez que esta é privativa dos direitos aduaneiros comunitários (cfr., v.g., os artigos 1.º e 4.º do CAC) e o imposto automóvel é um tributo nacional".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: A) Em Agosto de 1998, o recorrente comprou em França, por PTE 3.362.480$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Mercedes-Benz, modelo C 220 D, de 2.155 cc., a gasóleo, posto em circulação naquele país em 1995.08.23, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.194.856$00 (conforme RLQ. 98/0160286); B) E em 1998.08.28 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 98/0069971, relativa a este veículo (a fls. 37 dos autos); C) Em 2002.07.12, o recorrente pediu a revisão do acto (a fls. 35 e 36 dos autos); D) Em 2002.07.16, na informação elaborada pelo Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais, o Director da Alfândega de Aveiro exarou o seguinte despacho: "Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado." (a fls. 34 dos autos); E) Este despacho foi notificado em 2002.09.17 (certidão de notificação a fls. 33 dos autos); F) Do parecer emitido naquela informação extracta-se: "Considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (cfr. n.° l do artigo 78.° da LGT e os artigos 70.° e 102.° do CPPT) e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo, não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 56.° da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez o prazo para pagamento voluntário do IA liquidado na DVL 98/69971, expirou em 1998.11.12 e o pedido de revisão do acto de...

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