Acórdão nº 030/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública vem recorrer do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que deu provimento ao recurso contencioso que A… interpusera de despacho do Sr. Director da Alfândega de Aveiro, de 16 de Julho de 2002, que indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação do Imposto Automóvel, relativo à Declaração de Veículos Ligeiros (DVL) n.º 98/0069971, considerando-o intempestivo com base no disposto no artigo 78.º, n.º 1, primeira parte da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 70.º e 102.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Fundamentou-se o aresto recorrido na tempestividade do pedido de revisão, "visto o disposto no artigo 78.º, n.º 1 da LGT".
E contra tal se insurge a Fazenda Pública, sustentando que "a sentença enferma de ilegalidade, por fazer errada aplicação do Direito, porquanto, à data da prática do acto de liquidação em crise, o respectivo prazo de revisão era de três anos, nos termos do artigo 236.º, n.º 2, último parágrafo do Código Aduaneiro Comunitário, atento o disposto no artigo 101.º da Reforma Aduaneira, e não de quatro anos, nos termos do artigo 78.º, n.º 1 da LGT".
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por ao caso se aplicar "a LGT e não a legislação indicada pelo recorrente Fazenda Pública nas suas alegações, uma vez que esta é privativa dos direitos aduaneiros comunitários (cfr., v.g., os artigos 1.º e 4.º do CAC) e o imposto automóvel é um tributo nacional".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que: A) Em Agosto de 1998, o recorrente comprou em França, por PTE 3.362.480$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Mercedes-Benz, modelo C 220 D, de 2.155 cc., a gasóleo, posto em circulação naquele país em 1995.08.23, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.194.856$00 (conforme RLQ. 98/0160286); B) E em 1998.08.28 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 98/0069971, relativa a este veículo (a fls. 37 dos autos); C) Em 2002.07.12, o recorrente pediu a revisão do acto (a fls. 35 e 36 dos autos); D) Em 2002.07.16, na informação elaborada pelo Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais, o Director da Alfândega de Aveiro exarou o seguinte despacho: "Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado." (a fls. 34 dos autos); E) Este despacho foi notificado em 2002.09.17 (certidão de notificação a fls. 33 dos autos); F) Do parecer emitido naquela informação extracta-se: "Considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (cfr. n.° l do artigo 78.° da LGT e os artigos 70.° e 102.° do CPPT) e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo, não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 56.° da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez o prazo para pagamento voluntário do IA liquidado na DVL 98/69971, expirou em 1998.11.12 e o pedido de revisão do acto de...
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