Acórdão nº 01286/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, recorre do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que indeferiu liminarmente, por manifesta ilegalidade, a impugnação judicial pela mesma deduzida, relativa a IVA e IRC.

Fundamentou-se a decisão na inimpugnabilidade autónoma do despacho da Senhora Directora Distrital das Finanças de Bragança, referente aos valores propostos pela Inspecção Tributária quanto às correcções aritméticas à matéria tributável e quanto aos impostos a liquidar, por não constituir o acto final do procedimento que é a liquidação do imposto, o que vale, mutatis mutandis, para a reclamação graciosa que "visa apenas a impugnação dos actos tributários", pois, muito embora possa ser deduzida na sequência do indeferimento (expresso ou tácito) daquela, funciona, aqui, como termo inicial para a contagem do prazo de apresentação da impugnação, sendo que, de qualquer modo, porque a impugnante pede a anulação das liquidações de IRC e IVA, sempre se estará perante uma cumulação ilegal de impugnações - art. 104.º do CPPT - conduzindo, de igual modo, ao indeferimento liminar da petição.

A recorrente formula as seguintes conclusões: "1ª - No caso em concreto, uma vez que todos os pedidos formulados se encontram conexos e dependentes entre si e decorrem do Despacho da Senhora Directora Distrital de Finanças de Bragança, deveria ter sido admitida a impugnação judicial deduzida, por apropriada a cumulação de impugnações e pedidos nos termos do art. 4.º, n.º 1, do CPTA, exactamente por versarem sobre a apreciação dos mesmos factos e interpretação e aplicação dos mesmos princípios e regras de direito.

  1. - O Despacho da Senhora Directora Distrital, que incidiu sobre a Inspecção Tributária realizada, não pode ser visto como mero "Acto Interlocutório", do género dos aludidos no art. 54.º, do CPPT e art. 66.º da Lei Geral Tributária, mas antes como decisão final, constituindo acto passível de impugnação nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. d) e art. 60º, do CPPT.

  2. - Por se encontrarem imediatamente dependentes do mesmo despacho, também são impugnáveis nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPPT as liquidações adicionais que resultaram da prolação do mesmo, em sede de IVA e IRC, que deverão ser consideradas cumuláveis nos mesmos termos do art. 4º, n.º 1, al. a), do CPTA.

  3. - Por sua vez, o acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa apresentada na sequência da notificação de tais liquidações é impugnável, nos termos do art. 97.º, n.º 1, al. c), do CPPT e cumulável pela mesma ordem de razões invocadas.

  4. - De qualquer forma, tal cumulação de impugnações encontra-se sempre legitimada nos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, consagrados...

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