Acórdão nº 0848/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução05 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A.... -, pessoa colectiva nº ..., com sede na Avenida ..., ..., Torre ..., ...-..., Lisboa, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2º Juízo, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo na ordem jurídica as correcções impugnadas, que deduziu contra os actos de liquidação adicionais de IRC dos exercícios de 1993, 1994 e 1995, nos montantes globais de 4.379.961$00, 4.859.738$00 e 7.622.998$00, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- Em 23/04/99, a Recorrente deu entrada de impugnação judicial, que por Douta Sentença recorrida datada de 01/04/2005, foi considerada intempestiva e com a qual a Recorrente não se conforma.

II- Dispõe o art. 125º do C.P.T., então em vigor presumem-se indeferidas as reclamações graciosas, se os órgãos competentes da administração fiscal não se pronunciarem no prazo de 90 dias a partir da data no serviço competente.

III- Em 23/04/99, a Recorrente deu entrada de impugnação judicial, à data já havia decorrido o prazo de 90 dias, para a administração fiscal se pronunciar sobre as reclamações em questão (23/01/99 e 01/04/99), pelo que ao abrigo do disposto no art. 125° do CPT, as reclamações haviam sido tacitamente indeferidas.

IV- Contrariamente, o tribunal a quo, sufragou outro entendimento, considerando a extemporaneidade da apresentação da impugnação judicial, por entretanto ter entrado em vigor a L.G.T. a 01/01/99, cujo art. 57° nº 1 dispõe que o prazo para indeferimento tácito é de seis meses, e a seguir tal raciocínio a impugnação judicial deu entrada antes de decorrido o prazo de seis meses V- Todavia, saliente-se que a impugnação judicial em questão, deu entrada após o indeferimento tácito, ao abrigo do C.P.T.

VI- E quanto à entrada em vigor a 01/01/99 da L.G.T., que aumentou os prazos para conclusão do procedimento, desde logo se dirá que ao abrigo do disposto no art. 12 nº 3 da citada Lei, as referidas normas são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes, pelo que da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para a Recorrente.

VII- O processo de reclamação graciosa foi intentado ao abrigo da lei antiga (C.P.T.) a qual será de aplicar à impugnação judicial, não podendo a Recorrente ser prejudicada em função do aumento do prazo para indeferimento tácito, o qual desde logo se refira apenas beneficia a administração fiscal.

VIII- Todavia e à cautela, sendo de acolher o entendimento da aplicação imediata da L.G.T., desde logo se refira que o prazo para apresentação da impugnação judicial ao abrigo do art. 123°...

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