Acórdão nº 0848/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A.... -, pessoa colectiva nº ..., com sede na Avenida ..., ..., Torre ..., ...-..., Lisboa, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2º Juízo, que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo na ordem jurídica as correcções impugnadas, que deduziu contra os actos de liquidação adicionais de IRC dos exercícios de 1993, 1994 e 1995, nos montantes globais de 4.379.961$00, 4.859.738$00 e 7.622.998$00, respectivamente, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I- Em 23/04/99, a Recorrente deu entrada de impugnação judicial, que por Douta Sentença recorrida datada de 01/04/2005, foi considerada intempestiva e com a qual a Recorrente não se conforma.
II- Dispõe o art. 125º do C.P.T., então em vigor presumem-se indeferidas as reclamações graciosas, se os órgãos competentes da administração fiscal não se pronunciarem no prazo de 90 dias a partir da data no serviço competente.
III- Em 23/04/99, a Recorrente deu entrada de impugnação judicial, à data já havia decorrido o prazo de 90 dias, para a administração fiscal se pronunciar sobre as reclamações em questão (23/01/99 e 01/04/99), pelo que ao abrigo do disposto no art. 125° do CPT, as reclamações haviam sido tacitamente indeferidas.
IV- Contrariamente, o tribunal a quo, sufragou outro entendimento, considerando a extemporaneidade da apresentação da impugnação judicial, por entretanto ter entrado em vigor a L.G.T. a 01/01/99, cujo art. 57° nº 1 dispõe que o prazo para indeferimento tácito é de seis meses, e a seguir tal raciocínio a impugnação judicial deu entrada antes de decorrido o prazo de seis meses V- Todavia, saliente-se que a impugnação judicial em questão, deu entrada após o indeferimento tácito, ao abrigo do C.P.T.
VI- E quanto à entrada em vigor a 01/01/99 da L.G.T., que aumentou os prazos para conclusão do procedimento, desde logo se dirá que ao abrigo do disposto no art. 12 nº 3 da citada Lei, as referidas normas são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes, pelo que da sua aplicação não poderá resultar qualquer prejuízo para a Recorrente.
VII- O processo de reclamação graciosa foi intentado ao abrigo da lei antiga (C.P.T.) a qual será de aplicar à impugnação judicial, não podendo a Recorrente ser prejudicada em função do aumento do prazo para indeferimento tácito, o qual desde logo se refira apenas beneficia a administração fiscal.
VIII- Todavia e à cautela, sendo de acolher o entendimento da aplicação imediata da L.G.T., desde logo se refira que o prazo para apresentação da impugnação judicial ao abrigo do art. 123°...
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