Acórdão nº 0626/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A….
, com os devidos sinais nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Sintra, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de 9 472 835$00, por "trabalhos a mais", executados na empreitada de obras públicas de «Adaptação e Reparação de um Muro, sito em Casal de Cambra-Rias 3 e S. Sebastião, Drenagem de Águas Pluviais e Aplicação do Painel de Azulejos».
Por sentença de 31/1/2 005, foi essa acção julgada procedente e o Município de Sintra condenado "a pagar à Autora o valor que, em liquidação em execução de sentença, se vier a apurar corresponder ao enriquecimento do Réu que não exceda a medida do empobrecimento da Autora, acrescido de juros desde a data da conclusão da peritagem referida na reunião de 6-05-98 (junto do Conselho Superior das Obras Públicas) ou, não sendo apurável, pelo menos desde essa reunião.
Com ela se não conformando, interpôs o Réu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Dispõe o art° 712°, n° 1, al. a), aplicável por força do disposto no art° 1° da LPTA, que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, o que é o caso, tiver sido impugnada, nos termos do disposto no art° 690 - A, a decisão com base neles proferida.
2.ª) - Ora, no caso sub judice, salvo melhor opinião, foram incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: 1 - Na al c) da matéria de facto dada como provada, foi dado como provado que as obras previstas no contrato de empreitada n° 72/91 de adaptação e reparação de um Muro sito em casal de Cambra - Rias 3 e S. Sebastião, drenagem de águas pluviais e aplicação do painel de Azulejos, consistiam designadamente no alteamento do muro em 1,20 metros e no assentamento de um painel de azulejos; 2 - Além de que, foi dado como provado, al. g), que a Autora realizou os trabalhos a mais designados no documento de fls. 60, no valor total de 9 472 835$00, os quais ficaram concluídos; 3 - E que tal adaptação e reparação foi mandada executar por ajuste directo, tendo a sua execução sido acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal de Sintra que a recebeu e pagou à Autora a totalidade da importância referida em b), não apresentando qualquer reclamação por defeitos.
3.ª) - Pode dizer-se que tal matéria dada como provada corresponde aos artigos 1° e 8° da base instrutória. Na verdade, no artigo primeiro questiona-se " A adaptação e reparação referida em B) consistiam designadamente no alteamento do muro em 1,20 metros e no assentamento de um painel de azulejos?" 4.ª) - Sendo que no artigo 8° da base instrutória se questiona se os trabalhos a mais ficaram concluídos em Dezembro de 1993; 5.ª) - É esta, pois, a matéria de facto que foi incorrectamente apreciada pelo Tribunal "a quo".
Isto porque.
6.ª) - Face aos depoimentos das testemunhas …, …, …, … e …; 7.ª) - Bem como à sua conjugação com os documentos de fls. 57 e 59, ou seja, os autos, respectivamente, de recepção provisória e definitiva das obras relativas à colocação do painel de azulejos em Casal de Cambra e, 8.ª) - Ainda, o documento de fls. 60, isto é, a proposta de orçamento para os trabalhos a mais, outros deveriam ter sido, nos pontos supra referidos, salvo melhor opinião, os factos dados como provados.
9.ª) - Desde logo, que a empreitada objecto do contrato n° 71/91 não consistia, designadamente no alteamento do muro em 1,20 metros; 10.ª) - Pois que, como vimos, a testemunha …, ao tempo sócio gerente da ora recorrida, no seu depoimento prestado na cassete 1, lado A (não cumprindo o recorrente o disposto no n° 2 do art° 690°-A, do C.P.C, na medida em que da acta da audiência de discussão e julgamento realizada em 5 de Junho de 2003, cfr. fls. 154 a 156 dos autos, não se encontra elaborada de acordo com o disposto no n° 2 do art° 522°- A do C.P.C e o mesmo se diga para os depoimentos das demais testemunhas a seguir indicados) refere que o contrato de empreitada só previa a colocação do painel de azulejo, num muro que existia em Casal de Cambra, desconhecendo o painel, qual a sua extensão e altura do mesmo, pelo que foi necessário proceder a um alteamento do muro por forma a colocar o painel de azulejos, ou seja, 11.ª) - Tornou-se necessário proceder aos trabalhos a mais para que fosse possível a colocação do dito painel de azulejos.
12.ª) - E o mesmo foi referido pela testemunha …, ao tempo vereador da Câmara Municipal de Sintra, no seu depoimento prestado na cassete 1, lado B (apenas se dá esta indicação pelos motivos anteriormente expostos e que aqui se dão por reproduzidos), quando refere que foi necessário aumentar a altura do muro e reforçá-lo por forma a suportar o aumento de carga face à nova altura do muro, necessária para colocar o painel de azulejos, uma vez que este não cabia no muro existente.
13.ª) - Também refere tal situação a testemunha …, ao tempo funcionário da ora recorrida, no seu depoimento prestado na cassete 2, lado A, quando refere que a medida do muro existente não coincidia com os azulejos existentes, daí a necessidade do alteamento do muro.
14.ª) - E ainda a testemunha …, ao tempo funcionário do ora recorrente, no seu depoimento prestado na cassete 2, lado A, quando refere que o painel era para capear o muro de suporte de terras existente em Casal de Cambra.
15.ª) - E o mesmo se diga relativamente à conclusão das obras, na medida em que as testemunhas …, … e …, nos depoimentos por si prestados, referiram que era impossível proceder à colocação do painel de azulejos sem que os trabalhos a mais tivessem sido realizados e que, aquando da recepção provisória os trabalhos tinham que estar concluídos, ou seja, em 2 de Agosto de 1991 (mas, seguramente, dizemos nós) na recepção definitiva, ou seja, em 31 de Janeiro de 1992, tinham de estar concluídos, cfr. fls. 57 e 59 dos autos.
16.ª) - Assim sendo e salvo melhor opinião, houve uma errada apreciação da matéria de facto supra referida, a qual deverá ser modificada por esse douto Tribunal.
17.ª) - E, em consequência, deve ser julgada procedente, por provada, a invocada excepção peremptória da prescrição, Pois que, 18.ª) - Aquando da entrada em juízo da presente acção, 22 de Fevereiro de 1999 (sendo certo que é nosso entendimento que a prescrição apenas se interrompe com a citação, cfr. art° 323, n° 1 do C.C) e uma vez que até essa data não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, já tinha prescrito o, eventual, direito da ora recorrida vir a ser restituída do que prestou, nos termos do enriquecimento sem causa.
-
2.
A Autora, ora recorrida, contra-alegou, tendo formulado...
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