Acórdão nº 0626/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A….

, com os devidos sinais nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Sintra, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de 9 472 835$00, por "trabalhos a mais", executados na empreitada de obras públicas de «Adaptação e Reparação de um Muro, sito em Casal de Cambra-Rias 3 e S. Sebastião, Drenagem de Águas Pluviais e Aplicação do Painel de Azulejos».

Por sentença de 31/1/2 005, foi essa acção julgada procedente e o Município de Sintra condenado "a pagar à Autora o valor que, em liquidação em execução de sentença, se vier a apurar corresponder ao enriquecimento do Réu que não exceda a medida do empobrecimento da Autora, acrescido de juros desde a data da conclusão da peritagem referida na reunião de 6-05-98 (junto do Conselho Superior das Obras Públicas) ou, não sendo apurável, pelo menos desde essa reunião.

Com ela se não conformando, interpôs o Réu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Dispõe o art° 712°, n° 1, al. a), aplicável por força do disposto no art° 1° da LPTA, que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, o que é o caso, tiver sido impugnada, nos termos do disposto no art° 690 - A, a decisão com base neles proferida.

2.ª) - Ora, no caso sub judice, salvo melhor opinião, foram incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: 1 - Na al c) da matéria de facto dada como provada, foi dado como provado que as obras previstas no contrato de empreitada n° 72/91 de adaptação e reparação de um Muro sito em casal de Cambra - Rias 3 e S. Sebastião, drenagem de águas pluviais e aplicação do painel de Azulejos, consistiam designadamente no alteamento do muro em 1,20 metros e no assentamento de um painel de azulejos; 2 - Além de que, foi dado como provado, al. g), que a Autora realizou os trabalhos a mais designados no documento de fls. 60, no valor total de 9 472 835$00, os quais ficaram concluídos; 3 - E que tal adaptação e reparação foi mandada executar por ajuste directo, tendo a sua execução sido acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal de Sintra que a recebeu e pagou à Autora a totalidade da importância referida em b), não apresentando qualquer reclamação por defeitos.

3.ª) - Pode dizer-se que tal matéria dada como provada corresponde aos artigos 1° e 8° da base instrutória. Na verdade, no artigo primeiro questiona-se " A adaptação e reparação referida em B) consistiam designadamente no alteamento do muro em 1,20 metros e no assentamento de um painel de azulejos?" 4.ª) - Sendo que no artigo 8° da base instrutória se questiona se os trabalhos a mais ficaram concluídos em Dezembro de 1993; 5.ª) - É esta, pois, a matéria de facto que foi incorrectamente apreciada pelo Tribunal "a quo".

Isto porque.

6.ª) - Face aos depoimentos das testemunhas …, …, …, … e …; 7.ª) - Bem como à sua conjugação com os documentos de fls. 57 e 59, ou seja, os autos, respectivamente, de recepção provisória e definitiva das obras relativas à colocação do painel de azulejos em Casal de Cambra e, 8.ª) - Ainda, o documento de fls. 60, isto é, a proposta de orçamento para os trabalhos a mais, outros deveriam ter sido, nos pontos supra referidos, salvo melhor opinião, os factos dados como provados.

9.ª) - Desde logo, que a empreitada objecto do contrato n° 71/91 não consistia, designadamente no alteamento do muro em 1,20 metros; 10.ª) - Pois que, como vimos, a testemunha …, ao tempo sócio gerente da ora recorrida, no seu depoimento prestado na cassete 1, lado A (não cumprindo o recorrente o disposto no n° 2 do art° 690°-A, do C.P.C, na medida em que da acta da audiência de discussão e julgamento realizada em 5 de Junho de 2003, cfr. fls. 154 a 156 dos autos, não se encontra elaborada de acordo com o disposto no n° 2 do art° 522°- A do C.P.C e o mesmo se diga para os depoimentos das demais testemunhas a seguir indicados) refere que o contrato de empreitada só previa a colocação do painel de azulejo, num muro que existia em Casal de Cambra, desconhecendo o painel, qual a sua extensão e altura do mesmo, pelo que foi necessário proceder a um alteamento do muro por forma a colocar o painel de azulejos, ou seja, 11.ª) - Tornou-se necessário proceder aos trabalhos a mais para que fosse possível a colocação do dito painel de azulejos.

12.ª) - E o mesmo foi referido pela testemunha …, ao tempo vereador da Câmara Municipal de Sintra, no seu depoimento prestado na cassete 1, lado B (apenas se dá esta indicação pelos motivos anteriormente expostos e que aqui se dão por reproduzidos), quando refere que foi necessário aumentar a altura do muro e reforçá-lo por forma a suportar o aumento de carga face à nova altura do muro, necessária para colocar o painel de azulejos, uma vez que este não cabia no muro existente.

13.ª) - Também refere tal situação a testemunha …, ao tempo funcionário da ora recorrida, no seu depoimento prestado na cassete 2, lado A, quando refere que a medida do muro existente não coincidia com os azulejos existentes, daí a necessidade do alteamento do muro.

14.ª) - E ainda a testemunha …, ao tempo funcionário do ora recorrente, no seu depoimento prestado na cassete 2, lado A, quando refere que o painel era para capear o muro de suporte de terras existente em Casal de Cambra.

15.ª) - E o mesmo se diga relativamente à conclusão das obras, na medida em que as testemunhas …, … e …, nos depoimentos por si prestados, referiram que era impossível proceder à colocação do painel de azulejos sem que os trabalhos a mais tivessem sido realizados e que, aquando da recepção provisória os trabalhos tinham que estar concluídos, ou seja, em 2 de Agosto de 1991 (mas, seguramente, dizemos nós) na recepção definitiva, ou seja, em 31 de Janeiro de 1992, tinham de estar concluídos, cfr. fls. 57 e 59 dos autos.

16.ª) - Assim sendo e salvo melhor opinião, houve uma errada apreciação da matéria de facto supra referida, a qual deverá ser modificada por esse douto Tribunal.

17.ª) - E, em consequência, deve ser julgada procedente, por provada, a invocada excepção peremptória da prescrição, Pois que, 18.ª) - Aquando da entrada em juízo da presente acção, 22 de Fevereiro de 1999 (sendo certo que é nosso entendimento que a prescrição apenas se interrompe com a citação, cfr. art° 323, n° 1 do C.C) e uma vez que até essa data não houve qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, já tinha prescrito o, eventual, direito da ora recorrida vir a ser restituída do que prestou, nos termos do enriquecimento sem causa.

  1. 2.

    A Autora, ora recorrida, contra-alegou, tendo formulado...

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