Acórdão nº 01754/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2006

Data04 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1. Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas recorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… que anulou o seu despacho, de 25-5-2001, que aplicou ao recorrido a pena disciplinar de multa, no valor total de cinquenta mil escudos.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: 1. Ao contrário do entendido no douto acórdão sob recurso, os actos dados como provados constituem violação dos deveres gerais de zelo e correcção previstos nas alíneas b) e f) do n.º 4 e nºs 6 e 10 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar.

  1. Ao entender o contrário de quanto antecede, o douto acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos referidos nºs 6 e 10 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, pelo que se espera que esse Supremo Tribunal conceda provimento ao presente recurso.

    Contra-alegou o recorrido, concluindo do seguinte modo: a. Por referência à "conversa informal" mantida com o jornalista de "…" e à notícia publicada por este jornal, nenhuma responsabilidade disciplinar é possível assacar ao Recorrido, nem nenhuma lhe foi assacada pela Senhora Instrutora ou pela Autoridade Recorrente.

    Todavia, b. Foi em razão daqueles dois factos que o Senhor Cônsul-Geral de Portugal em Salvador-Bahia chamou, ao seu gabinete, o Recorrido.

    1. Não para lhe solicitar explicações sobre o sucedido, mas para o repreender verbalmente, em tom enérgico e exaltado e sem lhe permitir qualquer tipo de reacção ou defesa, por via do corte imediato da palavra.

    2. Legitimamente indignado com tal tratamento, o Vice-Cônsul, igualmente em tom de voz alto e irritado, protestou que o Chefe do Posto não o deixava falar e, depois de exclamar que "já não vivemos em ditadura", abandonou o gabinete do seu superior hierárquico e, dirigindo-se aos seus colegas que se encontravam na sala de atendimento ao público, disse-lhes que "enquanto o Senhor Cônsul-Geral estivesse em serviço, não lhe passassem mais quaisquer tipos de pedidos de informações, de jornalistas ou outras pessoas".

      Ora, e. Nada havia a repreender ao Recorrido que, não tendo protagonizado qualquer conduta infractória, nada havia feito de disciplinarmente censurável.

    3. Muito menos por via de uma de uma repreensão verbal, sem qualquer suporte legal (ED, 110, 1) e, ainda para mais, proferida em voz alta, enérgica e exaltada, sem curar de saber o realmente sucedido e sem permitir, sequer, qualquer tipo de explicação sobre o assunto.

    4. O dever de correcção é recíproco e, por isso, funciona nos dois sentidos da cadeia hierárquica.

    5. A exigência de respeito ínsita naquele dever não significa, de modo algum, subserviência, cega e incondicionada, perante os superiores hierárquicos.

    6. Nem supressão do direito de defesa.

    7. Nem, muito menos, do direito de falar.

    8. Não passa, em suma, por ter de acatar, em humilhante silêncio, reprimendas verbais abusivas, prepotentes e autoritárias, quando nenhum ilícito disciplinar foi cometido.

    9. É que o Recorrido é, antes do mais, uma pessoa, com a dignidade que lhe é inerente, valor estruturante do Estado de Direito Democrático que a República Portuguesa proclama ser (CRP, l e 2°).

    10. Em face do exposto e atentas as circunstâncias concretas que determinaram a conduta do Vice-Cônsul, não resultaram violados os deveres gerais de zelo e de correcção (ED, 3°, 6 e 10).

    11. Seja por referência ao Chefe do Posto, seja por referência aos utentes alegadamente presentes na sala de atendimento ao público do CGPSB, de resto não identificados e, em todo o caso, sem qualquer evidência probatória de que presenciaram e se aperceberam do incidente ocorrido e de que este causou qualquer dano à imagem do Posto Consular.

    12. Bem andou, pois, o TCA, ao anular o acto punitivo aplicado ao Recorrido, com fundamento em vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

      O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto neste STA emitiu o parecer de fls. 165 a 167, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, em que conclui no sentido de ser negado provimento ao recurso.

      Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

      O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A - Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 05 de Fevereiro de 2001, na sequência de participação formulada pelo Sr. Cônsul-Geral de Portugal em Salvador-Bahia, foi instaurado processo disciplinar ao ora recorrente, com a categoria de Vice-Cônsul a exercer funções no Consulado-geral de Portugal em Salvador-Bahia (CGPSB), no Brasil (fls.27).

      B - Nomeado Instrutor, foi autuado o processo disciplinar, e concluída a fase instrutória, foi deduzida a seguinte: NOTA DE CULPA Por despacho de Sua Excelência o Ministro dos Negócios Estrangeiros, de cinco de Fevereiro de dois mil, e nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 50.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro (doravante designado apenas por E.D.), foi instaurado processo disciplinar contra A…, Vice-Cônsul do Consulado-Geral de Portugal em Salvador.

      Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 57°, n.º 2 e 59.º, n.º 4 do E.D., deduzem-se contra o referido arguido os seguintes ARTIGOS DE ACUSAÇÃO 1 - O arguido pertence ao quadro de pessoal do Consulado-Geral de Portugal em Salvador, desde 01 de Junho de 1977 (cfr. fls. 28).

      2 -...

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