Acórdão nº 058/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que oportunamente interpusera do indeferimento tácito imputado ao Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, formulando em síntese as seguintes conclusões: - a recorrente ingressou nos quadros da DGCI como técnico profissional de 2ª classe; - até ao seu ingresso no quadro permaneceu 9 anos na situação de contratada a termo certo desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário não obstante ter sido contratada para exercer funções correspondentes à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe; - verifica-se assim que existe uma situação de desajustamento funcional porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que está integrada e as funções efectivamente exercidas, pelo que requereu a sua reclassificação profissional para a carreira técnica da Administração Tributária de acordo com o art. 15 do Dec. Lei 497/99, de 19/11; - na verdade a recorrente exerce as funções correspondentes á categoria de liquidador tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 1-1-90 possuindo os requisitos habilitacionais exigidos para o provimento na carreira técnica da administração fiscal, sendo certo que as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços; - o douto acórdão "a quo" entendeu porém, que lhe faltaria o requisito a que alude o art. 15º, n.º 1, al b) in fine do Dec. Lei 497/99, de 19/11, mas tal não pode corresponder à exigência do período de estágio porquanto de outro modo jamais os funcionários na situação da recorrente poderiam aspirar a ser reclassificados uma vez que se possuíssem o estágio não teriam por natureza necessidade de reclassificação; - na verdade não faria sentido a exigência feita nos termos do mesmo art. 15º, n.º 1 al. a) do exercício das funções da categoria pretendida há mais de um ano se, concomitantemente, fosse exigível a posse de estágio por um ano por força da al. b) (vide, no mesmo sentido Ac. do STA de 7-10-2004, in rec. 288/04-12); - tão pouco há que invocar a este propósito, como faz o acórdão a quo a posse dos requisitos constantes no art. 6º, n.º 2 e 3 do Dec. Lei 497/99, de 19/11 que se reportam, antes, a...

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