Acórdão nº 01034/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL (ER) recorre do acórdão proferido pelo TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL (TCA) que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A…, melhor identificada nos autos, com vista à anulação do despacho datado de 18.11.99, proferido pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E REFORMA ADMINISTRATIVA e do despacho datado de 14.03.97, proferido pelo MINISTRO DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL.

Rematou a sua alegação com as seguintes Conclusões:

  1. O despacho de 97-03-14, do então Ministro da Solidariedade e Segurança Social, foi validamente assumido.

  2. O mesmo não enferma, pois, do vício de violação de lei no tocante ao disposto no n.° 1 do art.° 4.° do Dec.-Lei n.° 81-A/96, de 21.06.

  3. Com efeito, a situação jus-laboral da Lic. A… não permitia que a recorrente integrasse as listas nominativas de pessoal a regularizar de acordo com o regime traçado no citado texto legal, completado, designadamente, pelo Dec.-Lei n.° 195/97, de 31.07.

  4. O acento tónico de tal impedimento residia no cariz privado da entidade (Delegação distrital - Norte - da UIPSS) outorgante dos sucessivos contratos (sujeitos às normas de Direito privado/do Trabalho), em que a recorrente foi parte, para o desempenho de funções em projectos integrados nos Programas Comunitários - Luta contra a Pobreza, Horizon.

  5. De acordo com elementos de que, só agora, se teve conhecimento, através do Instituto da Segurança Social, 1P. e que se anexam por fotocópia, a Lic. A…, apenas, em 1997/1998, celebrou um contrato a termo certo ao serviço do, à data, ISSS, no âmbito do Rendimento Mínimo Garantido.

  6. Actualmente, está nomeada, após concurso, na categoria de técnica superior de 2. classe (carreira técnica superior - área de psicologia), com efeitos reportados a 2 de Janeiro de 2002, no quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte.

A recorrente contenciosa, ora recorrida, contra-alegou sem no entanto ter formulado conclusões.

Neste Supremo Tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: "A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.

A alegação da entidade recorrente apenas se centra nas funções exercidas pela recorrente contenciosa que se encontravam relacionadas com os contratos celebrados entre ela e a União das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Ora, para além dessas funções, a interessada exercia outras, conforme consta da matéria de facto do acórdão recorrido, às quais respeita a declaração do Senhor Director do Serviço Sub-Regional de Vila Real do Centro Regional de Segurança Social do Norte, de 98.05.08.

Nessa declaração se afirma que desde 91.04.29 a interessada vem prestando serviço de carácter inegavelmente imprescindível para o Departamento de Acção Social, designadamente através de selecção, formação e acompanhamento técnico a famílias de acolhimento de menores, realização de relatórios solicitados pelos Tribunais relativamente a menores em risco, selecção dos candidatos a adoptantes, estudo da situação dos menores encaminhados para adopção, acompanhamento de pré-adopções e realização dos respectivos relatórios sociais, adiantando-se, ainda, a esse propósito, que a interessada representa o Serviço a nível regional e nacional e que tais funções correspondem claramente a necessidades permanentes do Serviço, com subordinação hierárquica e horário completo, sendo o local de trabalho a sede do Serviço Sub-Regional.

Idêntica informação fora prestada em declaração emitida pela mesma entidade, em 98.02.04, como consta da matéria de facto.

Ora, tal como refere a interessada, ora recorrida, na sua contraalegação, bastava o exercício destas funções para que fosse aplicado à sua situação o disposto no art°4°, n°1, do DL n° 81-A/96, de 21.06.

Afigura-se-nos, assim, que o presente recurso jurisdicional terá que improceder.

Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional".

Foram colhidos os vistos da lei.

II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.

O acórdão recorrido seleccionou os seguintes FACTOS (Mª de Fº): a) - em 1997 o Serviço Sub-Regional de Vila Real do Centro Regional de Segurança Social do Norte, através do oficio n° 506682, datado de 21.02.97, propôs ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social a contratação da recorrente ao abrigo do disposto no art° 4°, n°1 do DL 81-A/96, de 21.06; b) - a recorrente foi incluída na lista nominativa de pessoal elaborada nos termos e para os efeitos do art° 30, n°2 do DL 81-A/96, de 21.06; c) - esta lista foi enviada ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social; d) - a proposta de contratação da recorrente não foi aceite, constando tal não aceitação da lista nominativa...

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