Acórdão nº 0444/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., B… e C…, todos residentes na Rua …, em Vagos, intentaram acção sobre responsabilidade civil contra o Município de Ílhavo, pedindo que o réu seja condenado a pagar a A… e B... 687.614$00 a título de danos patrimoniais, 58.400$00 de juros vencidos, juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento. Pedem ainda que seja o réu condenado a pagar a C… 500.000$00 a títulos de danos não patrimoniais, 42.465$00 de juros de mora vencidos, bem como juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento, por, no dia 17 de Abril de 1998, na estrada que liga a Gafanha de Aquém à Gafanha da Boavista, o autor C… haver tido um acidente de viação naquela via, imputando a responsabilidade do mesmo à falta de reparação e sinalização de buracos ali existentes, por parte do Município de Ílhavo.

Por sentença de 1 de Outubro de 2001, foi julgada a acção improcedente por não provada e absolvido o réu do pedido.

Inconformados os autores com tal sentença, da mesma interpuseram o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: A - A resposta aos quesitos 19º, 20º e 21º não corresponde à prova produzida, pelo que a resposta correcta aos mesmos é a de não provado; B - Os depoimentos das testemunhas…, … e … foram no sentido de que os buracos já se encontravam no pavimento seguramente há mais de 2 semanas sem qualquer sinalização, C - tendo já várias pessoas batido nos mesmos, D - pelo que os deveres de vigilância, sinalização e reparação das estradas, a cargo do Réu Município, não foram diligentemente cumpridos; E - Da conjugação: a) da resposta de não provado a estes quesitos; b) da resposta de provado ao quesito 8º c) os depoimentos do co-autor F - também a resposta ao quesito 23º tinha que ser de não provado, G - o que implicava a resposta positiva ao quesito 3º; H - A alteração das respostas aos quesitos acima referidos impunha que o acórdão de que se recorre fosse precisamente de sentido contrário, ou seja, o total acolhimento dos fundamentos da acção, condenando-se o réu Município de Ílhavo e a chamada.

I - Houve assim erro na determinação da norma aplicável, pois o acórdão de que se recorre, com base na correcta interpretação da prova produzida, deveria ter fundamentado a responsabilidade dos réus nos seguintes dispositivos legais: - art. 5º, 7º, nº 1. al.d), 7º, nº 2, 8º, nº 1 do Dec.-Lei 2/98; - art. 1º, 2º, 4º, do Decreto Regulamentar 33/88, de 12/9; - art. 2º, 14º, al. b), 28º, nº 1, da Lei 2110, de 19/8/1961; - art. 493º, 486º, 562º e sgts, todos do Código Civil; J - Mesmo que se aceitasse (meramente a título de raciocínio, sem prescindir) que os buracos tivessem aparecido de um dia para o outro, ou até no próprio dia, e que, consequentemente, o réu Município não pudesse sinalizá-los ou repará-los, K - a verdade é que, tendo o réu insistido tanto que tal estrada era muito vulnerável ao aparecimento de tais buracos, L - então, ainda mais razão assiste aos autores quando afirmam que o Município não teve diligência no cumprimento das suas obrigações, de vigilância, sinalização e reparação, M - pois o que se impunha, no caso de tal estrada ser assim tão vulnerável e o réu ter pleno conhecimento desse facto como afirma com tanta insistência, era que, precisamente, alertasse os utentes da via para a possível existência de perigos na estrada (os buracos), através da competente sinalização; N - Resulta, assim, de toda a matéria de facto provada que o acidente só se deu devido à existência há mais de duas semanas de 3 buracos não sinalizados; O - Ficando também demonstrado pelos depoimentos das testemunhas que os condutores apenas se apercebiam dos buracos quando já o embate estava praticamente a acontecer (quanto mais não seja porque os veículos que seguiam na frente impediam a visibilidade dos buracos), P - deixa também de ser razoável pretender que o condutor do motociclo deveria (poderia) ter parado antes do embate, Q - especialmente quando a distância de paragem (20,61 metros) para a velocidade a que ele seguia (50 Km/h) era praticamente a mesma que separa o primeiro buraco do terceiro (22 metros); R - E isto sem prescindir de afirmar que, eventualmente, a melhor opção de manobra para o condutor naquelas circunstâncias seria tentar desviar-se dos buracos, em vez de travar a fundo (e sujeitar-se a bater nos buracos em travagem, ou a ser embatido pelos veículos que vinham atrás de si); S - Por último e também pelas razões expostas em O, P, Q, e R supra, demorando o veículo cerca de 2 segundos entre o 1º e o 3º buraco, não é também razoável pretender que o condutor do motociclo poderia (deveria) ter parado após ter-se desviado do 1º buraco (até porque não tinha que supor que depois do primeiro, ainda apareceriam mais dois buracos).

Contra-alegou a ré … SA, formulando as seguintes conclusões.

  1. A resposta à matéria de facto corresponde à prova produzida nos presentes autos. Do depoimento das testemunhas …, … e … resulta que os buracos não podiam estar na via há mais de 24 horas e nunca há mais de duas semanas como pretendem os AA., Recorrentes.

  2. ...

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