Acórdão nº 0444/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., B… e C…, todos residentes na Rua …, em Vagos, intentaram acção sobre responsabilidade civil contra o Município de Ílhavo, pedindo que o réu seja condenado a pagar a A… e B... 687.614$00 a título de danos patrimoniais, 58.400$00 de juros vencidos, juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento. Pedem ainda que seja o réu condenado a pagar a C… 500.000$00 a títulos de danos não patrimoniais, 42.465$00 de juros de mora vencidos, bem como juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento, por, no dia 17 de Abril de 1998, na estrada que liga a Gafanha de Aquém à Gafanha da Boavista, o autor C… haver tido um acidente de viação naquela via, imputando a responsabilidade do mesmo à falta de reparação e sinalização de buracos ali existentes, por parte do Município de Ílhavo.
Por sentença de 1 de Outubro de 2001, foi julgada a acção improcedente por não provada e absolvido o réu do pedido.
Inconformados os autores com tal sentença, da mesma interpuseram o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulam as seguintes conclusões: A - A resposta aos quesitos 19º, 20º e 21º não corresponde à prova produzida, pelo que a resposta correcta aos mesmos é a de não provado; B - Os depoimentos das testemunhas…, … e … foram no sentido de que os buracos já se encontravam no pavimento seguramente há mais de 2 semanas sem qualquer sinalização, C - tendo já várias pessoas batido nos mesmos, D - pelo que os deveres de vigilância, sinalização e reparação das estradas, a cargo do Réu Município, não foram diligentemente cumpridos; E - Da conjugação: a) da resposta de não provado a estes quesitos; b) da resposta de provado ao quesito 8º c) os depoimentos do co-autor F - também a resposta ao quesito 23º tinha que ser de não provado, G - o que implicava a resposta positiva ao quesito 3º; H - A alteração das respostas aos quesitos acima referidos impunha que o acórdão de que se recorre fosse precisamente de sentido contrário, ou seja, o total acolhimento dos fundamentos da acção, condenando-se o réu Município de Ílhavo e a chamada.
I - Houve assim erro na determinação da norma aplicável, pois o acórdão de que se recorre, com base na correcta interpretação da prova produzida, deveria ter fundamentado a responsabilidade dos réus nos seguintes dispositivos legais: - art. 5º, 7º, nº 1. al.d), 7º, nº 2, 8º, nº 1 do Dec.-Lei 2/98; - art. 1º, 2º, 4º, do Decreto Regulamentar 33/88, de 12/9; - art. 2º, 14º, al. b), 28º, nº 1, da Lei 2110, de 19/8/1961; - art. 493º, 486º, 562º e sgts, todos do Código Civil; J - Mesmo que se aceitasse (meramente a título de raciocínio, sem prescindir) que os buracos tivessem aparecido de um dia para o outro, ou até no próprio dia, e que, consequentemente, o réu Município não pudesse sinalizá-los ou repará-los, K - a verdade é que, tendo o réu insistido tanto que tal estrada era muito vulnerável ao aparecimento de tais buracos, L - então, ainda mais razão assiste aos autores quando afirmam que o Município não teve diligência no cumprimento das suas obrigações, de vigilância, sinalização e reparação, M - pois o que se impunha, no caso de tal estrada ser assim tão vulnerável e o réu ter pleno conhecimento desse facto como afirma com tanta insistência, era que, precisamente, alertasse os utentes da via para a possível existência de perigos na estrada (os buracos), através da competente sinalização; N - Resulta, assim, de toda a matéria de facto provada que o acidente só se deu devido à existência há mais de duas semanas de 3 buracos não sinalizados; O - Ficando também demonstrado pelos depoimentos das testemunhas que os condutores apenas se apercebiam dos buracos quando já o embate estava praticamente a acontecer (quanto mais não seja porque os veículos que seguiam na frente impediam a visibilidade dos buracos), P - deixa também de ser razoável pretender que o condutor do motociclo deveria (poderia) ter parado antes do embate, Q - especialmente quando a distância de paragem (20,61 metros) para a velocidade a que ele seguia (50 Km/h) era praticamente a mesma que separa o primeiro buraco do terceiro (22 metros); R - E isto sem prescindir de afirmar que, eventualmente, a melhor opção de manobra para o condutor naquelas circunstâncias seria tentar desviar-se dos buracos, em vez de travar a fundo (e sujeitar-se a bater nos buracos em travagem, ou a ser embatido pelos veículos que vinham atrás de si); S - Por último e também pelas razões expostas em O, P, Q, e R supra, demorando o veículo cerca de 2 segundos entre o 1º e o 3º buraco, não é também razoável pretender que o condutor do motociclo poderia (deveria) ter parado após ter-se desviado do 1º buraco (até porque não tinha que supor que depois do primeiro, ainda apareceriam mais dois buracos).
Contra-alegou a ré … SA, formulando as seguintes conclusões.
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A resposta à matéria de facto corresponde à prova produzida nos presentes autos. Do depoimento das testemunhas …, … e … resulta que os buracos não podiam estar na via há mais de 24 horas e nunca há mais de duas semanas como pretendem os AA., Recorrentes.
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