Acórdão nº 01238/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A..., intentou no TAC do Porto, em 17.1.2003 acção de condenação por responsabilidade civil extracontratual, contra I.C.E.R.R. - INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA, Para ser indemnizado pelos danos sofridos em acidente que provocou o rebentamento de um pneu, perda do controlo do veiculo no valor de 3.865,69 euros, 112,23 euros valor de custo do reboque e 748,20 euros por danos de natureza não patrimonial, por ter embatido com a roda da frente lado direito do seu veiculo contra a aresta metálica de "uma tampa de caixa de visita … de instalação subterrânea de cabos telefónicos ou de instalação subterrânea de cabos condutores de energia eléctrica" colocada a uma altura superior a 5cm em relação ao pavimento, na Estrada Nacional nº 202 ao quilómetro nº (42,80).
Em audiência de julgamento a ré interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 275 dos autos que indeferiu o pedido de rectificação do kilómetro que indicara como o do local do acidente, mas o recurso não foi alegado.
Por sentença de 20 de Abril de 2005 o TAC do Porto julgou a acção parcialmente procedente e decidiu condenar a ré Estradas de Portugal que sucedeu ao IEP através do DL nº 239/04 de 21 de Dezembro que por sua vez através do DL nº 227/02 de 30 de Outubro incorporou as atribuições do ICERR entretanto extinto, a pagar ao autor a quantia a liquidar em execução de sentença a título de reparação de danos sofridos pelo autor em consequência do acidente.
Inconformado com esta decisão o autor interpôs o presente recurso.
Na alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª - O veículo de matrícula "QJ" ficou destruído, quer ao nível da sua parte mecânica, quer ao nível da sua carroçaria; 2ª - sabe-se que se trata de um veículo usado, de marca Renault; 3ª - esse veículo automóvel tinha sempre um valor monetário; 4ª - com o recurso à equidade, deve ser fixada, ao Recorrente, a este título, a indemnização 1.932,84€; 5ª - os sentimentos despertados no Recorrente, pela perda do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula "QJ", reputam-se de intensa gravidade; 6ª - já que ficou provado que a perda do veículo provocou no Autor, ao longo do período de um ano, um estado de tristeza, nervosismo, excitação com insónias e mal-estar; 7ª - peticionou, a este propósito, o A. a quantia de 748,00 €; 8ª - é esse montante que se acha justo e equitativo - até por modéstia -, para ressarcir os prejuízos que, a este título, sofreu o A., ora Recorrente; 9ª - decidindo de modo diverso, fez a douta sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além disso, o disposto nos artigos 661°., n°. 2, do Código de Processo Civil, e 496°., nº 1, do Código Civil.
Não houve contra-alegações A ré Estradas de Portugal, igualmente inconformado com a decisão do TAC do Porto interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Entende a recorrente, que por um lado não se provou a existência do necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano e, por outro, que os factos apurados são manifestamente insuficientes para fundamentar a convicção decisória evidenciada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
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O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que o despiste da viatura se tinha ficado a dever a um embate com a roda dianteira do lado direito, na mencionada tampa metálica.
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Para considerar este facto como provado, baseou-se o Digníssimo Magistrado no depoimento prestado pelo Sr. ..., que, supostamente, «seguia imediatamente atrás do veículo acidentado tendo presenciado as circunstâncias em que o acidente ocorreu». Sucede que este depoimento, segundo as regras da experiência comum, não merece qualquer credibilidade por parte do ora recorrente.
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Se a mencionada "testemunha" estivesse presente no local quando se deu o acidente certamente teria aguardado até os agentes da autoridade chegarem ao local e ter-se-ia prontificado a esclarecer todas as circunstâncias do acidente e como tal iria figurar como testemunha na participação de acidente de viação elaborada pela GNR.
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Na verdade, a testemunha caso circulasse imediatamente atrás do veículo acidentado não conseguia observar quais os locais que a roda frontal direita trilhava, apenas poderia, caso os seus olhos estivessem direccionados para aquele local esquecendo o traçado rodoviário, ver por onde passavam as rodas traseiras.
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Além do mais, se a testemunha circulasse perto do veículo acidentado teria indubitavelmente escutado o pneu a rebentar, isto claro se fosse verdade o relato produzido, o que nunca foi referido pela testemunha.
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Mas por outro lado, caso o veículo conduzido pela testemunha seguisse a alguma distância da viatura sinistrada, não conseguiria sequer observar o veículo, pois conforme se provou o traçado rodoviário em apreço é curvilíneo, não se conseguindo avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, em qualquer dos dois sentidos de marcha, ao longo de uma distância superior a 25 metros.
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De facto, não se logrou provar que o veículo circulava a uma velocidade inferior a 50 Km/h, e tal prova seria completamente impossível de efectuar, porquanto a violência do choque - primeiro contra o marco e depois contra o pinheiro - causou danos que são incompatíveis com a velocidade alegada pelo A..
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Com efeito, a curva que antecede o despiste do veículo é uma curva de visibilidade reduzida, ou seja, é uma curva que se não for abordada com a velocidade adequada obriga os condutores a invadir a faixa contrária com os consequentes acidentes, assumindo uma trajectória em tudo idêntica à que tomou o veículo QJ antes de embater violentamente no marco que partiu, mas que ainda assim não foi suficientemente forte, dada a velocidade a que o veículo se despistou, para travar a sua marcha desgovernada, uma vez que o automóvel ainda foi embater contra um pinheiro.
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O condutor do veículo não adequou a condução ao traçado rodoviário em que circulava, em claro desrespeito pelo artigo 24º n.° 1, do Código da Estrada, que determina que o condutor deve adequar a velocidade «atendendo às características e estado da via». Mais o artigo 25º, n.° 1, alínea f), do sobredito Código, obriga a que «a velocidade deva ser especialmente moderada nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e outros locais de visibilidade reduzida».
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Na verdade, mesmo que eventualmente o pneu tivesse rebentado após o embate com a tampa metálica, essa situação ficar-se-ia a dever, em grande e...
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