Acórdão nº 01238/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., intentou no TAC do Porto, em 17.1.2003 acção de condenação por responsabilidade civil extracontratual, contra I.C.E.R.R. - INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA, Para ser indemnizado pelos danos sofridos em acidente que provocou o rebentamento de um pneu, perda do controlo do veiculo no valor de 3.865,69 euros, 112,23 euros valor de custo do reboque e 748,20 euros por danos de natureza não patrimonial, por ter embatido com a roda da frente lado direito do seu veiculo contra a aresta metálica de "uma tampa de caixa de visita … de instalação subterrânea de cabos telefónicos ou de instalação subterrânea de cabos condutores de energia eléctrica" colocada a uma altura superior a 5cm em relação ao pavimento, na Estrada Nacional nº 202 ao quilómetro nº (42,80).

Em audiência de julgamento a ré interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 275 dos autos que indeferiu o pedido de rectificação do kilómetro que indicara como o do local do acidente, mas o recurso não foi alegado.

Por sentença de 20 de Abril de 2005 o TAC do Porto julgou a acção parcialmente procedente e decidiu condenar a ré Estradas de Portugal que sucedeu ao IEP através do DL nº 239/04 de 21 de Dezembro que por sua vez através do DL nº 227/02 de 30 de Outubro incorporou as atribuições do ICERR entretanto extinto, a pagar ao autor a quantia a liquidar em execução de sentença a título de reparação de danos sofridos pelo autor em consequência do acidente.

Inconformado com esta decisão o autor interpôs o presente recurso.

Na alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª - O veículo de matrícula "QJ" ficou destruído, quer ao nível da sua parte mecânica, quer ao nível da sua carroçaria; 2ª - sabe-se que se trata de um veículo usado, de marca Renault; 3ª - esse veículo automóvel tinha sempre um valor monetário; 4ª - com o recurso à equidade, deve ser fixada, ao Recorrente, a este título, a indemnização 1.932,84€; 5ª - os sentimentos despertados no Recorrente, pela perda do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula "QJ", reputam-se de intensa gravidade; 6ª - já que ficou provado que a perda do veículo provocou no Autor, ao longo do período de um ano, um estado de tristeza, nervosismo, excitação com insónias e mal-estar; 7ª - peticionou, a este propósito, o A. a quantia de 748,00 €; 8ª - é esse montante que se acha justo e equitativo - até por modéstia -, para ressarcir os prejuízos que, a este título, sofreu o A., ora Recorrente; 9ª - decidindo de modo diverso, fez a douta sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além disso, o disposto nos artigos 661°., n°. 2, do Código de Processo Civil, e 496°., nº 1, do Código Civil.

Não houve contra-alegações A ré Estradas de Portugal, igualmente inconformado com a decisão do TAC do Porto interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Entende a recorrente, que por um lado não se provou a existência do necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano e, por outro, que os factos apurados são manifestamente insuficientes para fundamentar a convicção decisória evidenciada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.

  1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que o despiste da viatura se tinha ficado a dever a um embate com a roda dianteira do lado direito, na mencionada tampa metálica.

  2. Para considerar este facto como provado, baseou-se o Digníssimo Magistrado no depoimento prestado pelo Sr. ..., que, supostamente, «seguia imediatamente atrás do veículo acidentado tendo presenciado as circunstâncias em que o acidente ocorreu». Sucede que este depoimento, segundo as regras da experiência comum, não merece qualquer credibilidade por parte do ora recorrente.

  3. Se a mencionada "testemunha" estivesse presente no local quando se deu o acidente certamente teria aguardado até os agentes da autoridade chegarem ao local e ter-se-ia prontificado a esclarecer todas as circunstâncias do acidente e como tal iria figurar como testemunha na participação de acidente de viação elaborada pela GNR.

  4. Na verdade, a testemunha caso circulasse imediatamente atrás do veículo acidentado não conseguia observar quais os locais que a roda frontal direita trilhava, apenas poderia, caso os seus olhos estivessem direccionados para aquele local esquecendo o traçado rodoviário, ver por onde passavam as rodas traseiras.

  5. Além do mais, se a testemunha circulasse perto do veículo acidentado teria indubitavelmente escutado o pneu a rebentar, isto claro se fosse verdade o relato produzido, o que nunca foi referido pela testemunha.

  6. Mas por outro lado, caso o veículo conduzido pela testemunha seguisse a alguma distância da viatura sinistrada, não conseguiria sequer observar o veículo, pois conforme se provou o traçado rodoviário em apreço é curvilíneo, não se conseguindo avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, em qualquer dos dois sentidos de marcha, ao longo de uma distância superior a 25 metros.

  7. De facto, não se logrou provar que o veículo circulava a uma velocidade inferior a 50 Km/h, e tal prova seria completamente impossível de efectuar, porquanto a violência do choque - primeiro contra o marco e depois contra o pinheiro - causou danos que são incompatíveis com a velocidade alegada pelo A..

  8. Com efeito, a curva que antecede o despiste do veículo é uma curva de visibilidade reduzida, ou seja, é uma curva que se não for abordada com a velocidade adequada obriga os condutores a invadir a faixa contrária com os consequentes acidentes, assumindo uma trajectória em tudo idêntica à que tomou o veículo QJ antes de embater violentamente no marco que partiu, mas que ainda assim não foi suficientemente forte, dada a velocidade a que o veículo se despistou, para travar a sua marcha desgovernada, uma vez que o automóvel ainda foi embater contra um pinheiro.

  9. O condutor do veículo não adequou a condução ao traçado rodoviário em que circulava, em claro desrespeito pelo artigo 24º n.° 1, do Código da Estrada, que determina que o condutor deve adequar a velocidade «atendendo às características e estado da via». Mais o artigo 25º, n.° 1, alínea f), do sobredito Código, obriga a que «a velocidade deva ser especialmente moderada nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e outros locais de visibilidade reduzida».

  10. Na verdade, mesmo que eventualmente o pneu tivesse rebentado após o embate com a tampa metálica, essa situação ficar-se-ia a dever, em grande e...

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