Acórdão nº 026/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a execução do julgado anulatório relativo a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares intentada por A..., residente em Espinho, condenando a Administração no pagamento de juros de mora a partir de 15 de Janeiro de 2001 e até 11 de Fevereiro de 2003.
Formula as seguintes conclusões: «1. Julgou a douta sentença recorrida procedente a execução de julgado anulatório, reconhecendo em consequência, o direito do requerente a juros de mora, à taxa legal, relativos ao período que decorreu entre 15/1/2001 (30 dias após o trânsito do Acórdão exequendo) e 12/2/2003, condenando a entidade requerida ao pagamento dos juros assim determinados.
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A discordância da Fazenda Pública coloca-se quanto ao inicio da contagem dos juros de mora peticionados, porquanto entende que tais juros só são devidos 60 dias após a formulação do pedido de pagamento dos mesmos, e não 30 dias após o trânsito em julgado do Acórdão exequendo, como se decidiu na douta sentença sob recurso.
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Os juros moratórios são devidos por força da constituição em mora da administração no cumprimento da obrigação de restituir o indevidamente cobrado consequente da interpelação do credor da restituição (art°s 102°, n° 2 da LGT e 805° do C. Civil). Assim sendo, o direito a este tipo de juros apenas se constitui decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação de restituir que se encontra previsto no art° 6° do DL n° 256-A/77, de 17 de Junho, ex vi do art° 95° da LPTA (DL. nº 267/85, de 16/7) ou seja, 60 dias depois da formulação do pedido de pagamento - Acórdão do STA, de 19/12/2001, recurso no 026608.
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O direito a juros moratórios apenas se constitui, uma vez decorrido o prazo de 60 dias após a formulação do pedido de execução de sentença e pagamento de juros de mora, que no caso concreto, ocorreu em 21/02/2002, pelo que o direito do requerente a tais juros somente se inicia em 23/04/2002.
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Deve ser revogada a douta sentença sob recurso na parte em que reconhece o direito do requerente a juros de mora, à taxa legal, relativos ao período que decorreu entre 15/1/2001 e 12/2/2003, devendo ser substituída pelo reconhecimento do direito a juros de mora relativos somente ao período que decorreu entre 23/04/2002 e 12/2/2003, condenando-se a entidade requerida apenas ao pagamento dos juros assim determinados.
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A douta sentença sob recurso violou...
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