Acórdão nº 026/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a execução do julgado anulatório relativo a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares intentada por A..., residente em Espinho, condenando a Administração no pagamento de juros de mora a partir de 15 de Janeiro de 2001 e até 11 de Fevereiro de 2003.

Formula as seguintes conclusões: «1. Julgou a douta sentença recorrida procedente a execução de julgado anulatório, reconhecendo em consequência, o direito do requerente a juros de mora, à taxa legal, relativos ao período que decorreu entre 15/1/2001 (30 dias após o trânsito do Acórdão exequendo) e 12/2/2003, condenando a entidade requerida ao pagamento dos juros assim determinados.

  1. A discordância da Fazenda Pública coloca-se quanto ao inicio da contagem dos juros de mora peticionados, porquanto entende que tais juros só são devidos 60 dias após a formulação do pedido de pagamento dos mesmos, e não 30 dias após o trânsito em julgado do Acórdão exequendo, como se decidiu na douta sentença sob recurso.

  2. Os juros moratórios são devidos por força da constituição em mora da administração no cumprimento da obrigação de restituir o indevidamente cobrado consequente da interpelação do credor da restituição (art°s 102°, n° 2 da LGT e 805° do C. Civil). Assim sendo, o direito a este tipo de juros apenas se constitui decorrido o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação de restituir que se encontra previsto no art° 6° do DL n° 256-A/77, de 17 de Junho, ex vi do art° 95° da LPTA (DL. nº 267/85, de 16/7) ou seja, 60 dias depois da formulação do pedido de pagamento - Acórdão do STA, de 19/12/2001, recurso no 026608.

  3. O direito a juros moratórios apenas se constitui, uma vez decorrido o prazo de 60 dias após a formulação do pedido de execução de sentença e pagamento de juros de mora, que no caso concreto, ocorreu em 21/02/2002, pelo que o direito do requerente a tais juros somente se inicia em 23/04/2002.

  4. Deve ser revogada a douta sentença sob recurso na parte em que reconhece o direito do requerente a juros de mora, à taxa legal, relativos ao período que decorreu entre 15/1/2001 e 12/2/2003, devendo ser substituída pelo reconhecimento do direito a juros de mora relativos somente ao período que decorreu entre 23/04/2002 e 12/2/2003, condenando-se a entidade requerida apenas ao pagamento dos juros assim determinados.

  5. A douta sentença sob recurso violou...

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