Acórdão nº 0268/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A JUNTA DE FREGUESIA DE CUNHA, concelho de Braga, em representação da respectiva freguesia intentou no TAC do Porto acção ordinária não especificada (artº 73º da LPTA) contra a JUNTA DE FREGUESIA DE ARENTIM (também em representação da respectiva FREGUESIA), igualmente do concelho de Braga, pedindo que: (i) - Seja declarado que o prédio e o loteamento identificados nos artº 7º e 17 da petição se situam dentro da circunscrição da A.; (ii) - Se condene a Ré e os seus órgãos representativos a deixarem imediatamente de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daqueles prédios e loteamentos e pessoas aí residentes.
2 - Por sentença de 23.09.2004 (fls. 223/239), foi a acção julgada procedente por provada pelo que e inconformada com tal decisão dela veio a R. - FREGUESIA DE ARENTIM - interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A paróquia ou freguesia e "couto" são duas instituições radicalmente distintas, quer quanto às suas origens, quanto à sua natureza, quanto aos seus fins e quanto ao seu âmbito territorial.
II - A freguesia é uma instituição própria do direito canónico, historicamente existente há muitos séculos antes da instituição "couto", correspondendo, desde a Baixa Idade Média, a uma parte componente, mas distinta da diocese.
III - Só em 1878 a freguesia e paróquia entrou a fazer parte, definitivamente da organização administrativa portuguesa.
IV - O Tribunal a quo não apurou, nem a A. alegou os limites territoriais da freguesia ou paróquia de Arentim no ano de 1703, tendo a A., ora recorrida, no artº 2º da petição inicial, alegado apenas que no ano de 1703 a freguesia de Arentim constituía o Couto de Arentim.
V - Sem se terem apurado, no ano de 1703, aquando da demarcação, os limites territoriais da freguesia de Arentim, não se vê como é que o documento de demarcação junto dos autos pela ora recorrida possa ser considerado como tendo fixado os limites territoriais que demarcam as áreas circunscritivas da recorrente e da recorrida, sendo que a recorrida não pediu que se declarasse, certificasse e conhecesse com exactidão os limites territoriais que demarcam as áreas circunscritivas da recorrente e da recorrida.
VI - Assim, no entender da recorrente, o título invocado pela ora recorrida é manifestamente insuficiente para determinar os limites entre as freguesias e para alicerçar o pedido formulado pela A. ora recorrida.
VII - A ora recorrente é dona e legítima proprietária de um imóvel que em 18.03.1988 foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga, com o nº 00019, da Freguesia de Cunha, prédio esse que, até 1990, era rústico, de pinhal, eucaliptal e mato, com a área de 30.700 m2, sito no lugar da Igreja ou Galinhela, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com limite da freguesia e caminho público e do Nascente...
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