Acórdão nº 0268/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A JUNTA DE FREGUESIA DE CUNHA, concelho de Braga, em representação da respectiva freguesia intentou no TAC do Porto acção ordinária não especificada (artº 73º da LPTA) contra a JUNTA DE FREGUESIA DE ARENTIM (também em representação da respectiva FREGUESIA), igualmente do concelho de Braga, pedindo que: (i) - Seja declarado que o prédio e o loteamento identificados nos artº 7º e 17 da petição se situam dentro da circunscrição da A.; (ii) - Se condene a Ré e os seus órgãos representativos a deixarem imediatamente de exercer quaisquer poderes relativamente ao espaço daqueles prédios e loteamentos e pessoas aí residentes.

2 - Por sentença de 23.09.2004 (fls. 223/239), foi a acção julgada procedente por provada pelo que e inconformada com tal decisão dela veio a R. - FREGUESIA DE ARENTIM - interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A paróquia ou freguesia e "couto" são duas instituições radicalmente distintas, quer quanto às suas origens, quanto à sua natureza, quanto aos seus fins e quanto ao seu âmbito territorial.

II - A freguesia é uma instituição própria do direito canónico, historicamente existente há muitos séculos antes da instituição "couto", correspondendo, desde a Baixa Idade Média, a uma parte componente, mas distinta da diocese.

III - Só em 1878 a freguesia e paróquia entrou a fazer parte, definitivamente da organização administrativa portuguesa.

IV - O Tribunal a quo não apurou, nem a A. alegou os limites territoriais da freguesia ou paróquia de Arentim no ano de 1703, tendo a A., ora recorrida, no artº 2º da petição inicial, alegado apenas que no ano de 1703 a freguesia de Arentim constituía o Couto de Arentim.

V - Sem se terem apurado, no ano de 1703, aquando da demarcação, os limites territoriais da freguesia de Arentim, não se vê como é que o documento de demarcação junto dos autos pela ora recorrida possa ser considerado como tendo fixado os limites territoriais que demarcam as áreas circunscritivas da recorrente e da recorrida, sendo que a recorrida não pediu que se declarasse, certificasse e conhecesse com exactidão os limites territoriais que demarcam as áreas circunscritivas da recorrente e da recorrida.

VI - Assim, no entender da recorrente, o título invocado pela ora recorrida é manifestamente insuficiente para determinar os limites entre as freguesias e para alicerçar o pedido formulado pela A. ora recorrida.

VII - A ora recorrente é dona e legítima proprietária de um imóvel que em 18.03.1988 foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga, com o nº 00019, da Freguesia de Cunha, prédio esse que, até 1990, era rústico, de pinhal, eucaliptal e mato, com a área de 30.700 m2, sito no lugar da Igreja ou Galinhela, a confrontar do Norte com caminho público, do Sul com limite da freguesia e caminho público e do Nascente...

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