Acórdão nº 0143/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Data29 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que anulou uma decisão administrativa de aplicação de coima.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé apresentou motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) a decisão administrativa que aplicou a coima contém todos os requisitos legais enunciados nas alíneas do n.º 1 do art. 79.º do R.G.I.T: concretamente, os da sua alínea b); b) já que ali se imputa à arguida a prática de uma conduta - acto/omissão -, referenciada no tempo e no espaço, e a sua integração na norma violada e punitiva; c) a não enumeração dos factos provados (ou não provados) não é requisito legal na decisão de aplicação da coima, nos termos do art. 79.º do R.G.I.T.; d) pelo que a sua omissão, quanto à não indicação dos factos provados, não pode ser cominada de nulidade insuprível, nos termos do art. 63.º, n.º 1. al. d) do R.G.I.T.; e) a decisão de aplicação da coima não tem que obedecer às mesmas exigências de uma sentença criminal, pois, não sendo uma sentença, não implica uma audiência de julgamento, donde resulte a enumeração de factos provados e não provados; f) não enferma pois, de nulidade insuprível a decisão que aplicou a coima, por alegada ofensa ao disposto no art. 79.º, n.º 1, al. b) e 63.º, n.º 1, al. d), ambos do R.G.I.T.: g) ao decidir como o fez, a sentença "a quo" violou, por erro de interpretação. O disposto nos art. 63.º, n.º 1, al. d) e 79.º, n.º 1, al. b) do R.G.I.T. e os art. 374.º, n.º 2 e 379.º, al. a), ambos do C. P. Penal.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na decisão recorrida deu-se como único facto provado a decisão administrativa de aplicação de coima ter dado como provado que o arguido cometeu a infracção não apresentou defesa, pagou antecipadamente nem requereu o pagamento voluntário da coima.

3 - A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se a decisão administrativa de aplicação de coima enferma de nulidade insanável por não constarem dela quaisquer factos provados susceptíveis de integrarem uma contra-ordenação.

Antes de mais, importa referir que, embora na decisão recorrida se tenham referido como factos relevantes a interpretação que se fez da decisão...

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