Acórdão nº 0499/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Data29 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Vogal do Conselho de Administração do Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), não se conformando com o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que declarou prescrito o procedimento e bem assim a obrigatoriedade da reposição das quantias consideradas como indevidamente recebidas, reportado a restituições à exportação de cerais, referente ao processo nº 0003/1995 IRV instaurado contra a A..., SA e, em consequência, anulou o acto impugnado, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:I - O Douto Acórdão recorrido declara prescrito o procedimento (Proc° n° 0003/1995 IRV) e consequentemente anula o acto recorrido do ora Recorrente, praticado em 17.02.2004, que solicita a reposição do montante de € 9.844,23 (Cf. Fls. 65 a 68 do P. Instrutor), fundamentando-se em dois diplomas legais inaplicáveis ao caso concreto (o Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro e Dec.Lei n° 155/92, de 28 de Julho), designadamente: Na aplicação do disposto no parágrafo 4° do n° 1 do art° 3° do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18.12, onde se estabelece que a prescrição tem lugar o mais tardar (sublinhado nosso) no prazo de oito anos (4+4), a contar da data da prática das "irregularidades", no caso, 30/10/2001, ou seja, em 30/10/99.

Na aplicação das normas dos nºs. 1 e 2 do art° 40° do Dec.-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, posto que "A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento" (...) que mesmo considerando esse prazo interrompido (...) já há muito que havia decorrido o respectivo prazo prescricional aquando da tomada da decisão definitiva...

II - Quanto à inaplicabilidade do Regulamento (CE EURATOM) n° 2988/95, importa referir que o prazo de prescrição do procedimento começa a contar-se na data em que foi praticada a irregularidade: - em 30.10.1991, data da aceitação do DU540242 que induziu ao pagamento irregular nos termos descritos no relatório Direcção-Geral das Alfândegas, Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude - Lisboa, que fundamenta o acto recorrido (Cf. Fls.72 a 89 e 109 a 114 do P. Instrutor), O regulamento em causa só entrou em vigor no dia 26.12.1995, ou seja, aproximadamente 4 anos após a ocorrência do facto considerado irregular e que determina o início do procedimento, sem que estivesse prevista a sua eficácia retroactiva.

É pacífico em sede de teoria geral do direito que A lei só dispõe para o futuro. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa factos novos; (Ex vi ns° 1 e 2 art° 12° do C.C) Este princípio geral da irretroactividade da lei foi igualmente acolhido pela jurisprudência comunitária, podendo ler-se no Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69; Ac. TPI 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento, T-26/89, Col. Pp. 11-781 ss, c. n° 68, p. II-803, que Para que um prazo de prescrição preencha a sua função de garantir a segurança jurídica terá de ser antecipadamente fixado pelo legislador comunitário.

Não tendo sido antecipadamente fixado pelo legislador comunitário o prazo de prescrição de oito anos, a que se refere o Douto Acórdão recorrido, incorre este em erro de julgamento ao anular o acto recorrido com fundamento na norma do parágrafo 4° do n° 1 do Art° 3° do referido Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, só aplicável a factos ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 26.12.1995.

III - Quanto à inaplicabilidade do DL n° 155/92, de 28 de Julho, importa referir que Art° 1° (Objecto) deste diploma, menciona que o mesmo se aplica e rege a Administração Financeira do Estado, desenvolve os princípios orientadores consignados na Lei 8/90, de 20.02, Lei de Bases da Contabilidade Pública.

O pagamento e gestão das restituições à exportação financiadas pela Comunidade Europeia, insere-se na chamada actividade prestativa da Administração ou através dela.

No Decreto-Lei n° 78/98, de 27 de Março, "Estatuto do INGA", encontra-se prevista esta actividade prestativa, nomeadamente: - "Aplicar as medidas de orientação, regularização, organização, e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias;" (Art° 6° al. a)).

- "Assegurar o funcionamento dos sistemas das ajudas comunitárias e efectuar os pagamentos no âmbito dos produtos vegetais e animais, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento CEE n° 729/70, de 21 de Abril." (art° 6°, al. e).

- "Assegurar, em todo o território nacional, (...), a aplicação e o controlo harmonizados das regras comunitárias relativas ao FEOGA - Garantia..." (Art° 6°, al. g)).

O art° 8°, n° 1, do referido Regulamento (CEE) n° 729/70, estabelece que "Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para; - se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo, - (...); - recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências..." Este regulamento sobre o financiamento da Política Agrícola Comum, com fundos do orçamento do FEOGA-Garantia e não do Orçamento de Estado, não estabelece qualquer prazo de prescrição sobre dívidas resultantes de irregularidades, mas apenas um dever de a entidade recorrida recuperar tais importâncias indevidamente pagas, não fazendo, pois, qualquer sentido a aplicação da prescrição prevista no art° 40º do DL nº 155/92, que efectivamente não é aplicável ao caso sub judice que se rege, vinculadamente, por fundamentos de facto e de direito próprios, tendo o Douto Acórdão incorrido em erro de julgamento ao fundamentar a anulação do acto recorrido com a aplicação da referida norma.

A recorrida contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1.1. Bem decidiu o Tribunal a quo na sentença ora recorrida ao considerar prescrito o alegado direito à reposição das quantias pagas à Agravada...

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