Acórdão nº 01267/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Presidente da Câmara Municipal de Gondomar interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF do Porto que, por falta de fundamentação, anulou o despacho em que aquela autoridade ordenara ao aqui recorrido, A..., identificado nos autos, que procedesse ao abate de eucaliptos existentes num prédio de que é comproprietário.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1 - Na presente situação, andou mal a Mm.ª Juíza «a quo» ao considerar que a deliberação recorrida padece de vício de forma por alegada falta de fundamentação legal, violando supostamente o art. 125º do CPA.

2 - Isto porque, contrariamente ao considerado na douta sentença recorrida, o acto contém expressamente os respectivos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão.

3 - Na verdade, teve o ora recorrido perfeito conhecimento da motivação do acto em apreço, nomeadamente através do ofício da aqui recorrente, de 23/1/02, que, relativamente à fundamentação do acto recorrido, refere expressamente: «Fundamentos do acto administrativo ordenado: C) De facto - porque os eucaliptos colocam em perigo a habitação do Sr. ....

  1. De direito - art. 2º, n.º 1, al. b) do DL n.º 334/90, de 29 de Outubro, ao abrigo da competência deferida ao Sector de Protecção Civil pelo art. 31º, n.º 2, da Organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil de Gondomar, publicada no DR, II Série, n.º 33 de 9 de Fevereiro de 1993, bem como nos termos do art. 126º do RGEU, reconhecida que foi a existência de prejuízos para a segurança da edificação vizinha, o que consta do aludido ofício n.º 15.818, enviado à Câmara Municipal do Porto.» 4 - Tanto mais que o recorrido reconhece expressamente tal situação, ao mencionar a «supra» referida fundamentação no cabeçalho da petição inicial apresentada.

    5 - Por conseguinte, somos a concluir que não ocorreu a pretensa violação do art. 125º do CPA, geradora do alegado vício de forma por falta de fundamentação.

    6 - Logo, ao decidir de forma diversa, violou a douta sentença recorrida o estatuído no mencionado preceito legal.

    7 - Doutro passo, sempre se dirá que estamos perante uma sentença ferida de nulidade, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.

    8 - É que é evidente a existência de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, pois, não obstante a alegada ausência de concretização da factualidade que serviu de base ao acto recorrido, utilizada como fundamento pela sentença em crise, a sua decisão aponta no sentido da inexistência de uma fundamentação legal.

    9 - Deste modo, sendo notória a alegada contradição, é a douta sentença recorrida nula.

    Contra-alegou o recorrido, defendendo a extemporaneidade do recurso jurisdicional e a bondade da sentença «sub censura».

    Ouvido «ad hoc», o recorrente pronunciou-se no sentido da tempestividade do recurso jurisdicional.

    O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que, após considerar que o recurso é tempestivo, se pronunciou no sentido do não provimento dele.

    A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: - O recorrente foi notificado em 3/12/01 para proceder ao abate dos eucaliptos existentes na sua propriedade sita entre a Travessa ... e o rio Douro, na freguesia de Medas, em Gondomar, na medida em que aqueles eucaliptos colocavam, alegadamente, em perigo a habitação do Sr. ....

    - O recorrente veio então a apresentar requerimento dirigido ao Presidente da CM Gondomar com o teor constante de fls. 22 e 23 dos presentes autos.

    - O recorrente recebeu ofício datado de 23/1/02 com o seguinte teor: «Serve o presente para acusar a recepção do requerimento que V. Ex.ª dirigiu a esta autarquia, registado sob o n.º 123, datado de 3/1/02, o qual nos mereceu a melhor atenção.

    Relativamente às questões formuladas por V. Ex.ª no que diz respeito ao mandado de notificação em questão, cumpre-nos informar o seguinte: 1 - O acto administrativo que ordenou o abate dos eucaliptos foi praticado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Gondomar; Fundamentos do acto administrativo ordenado:

  2. De facto - porque os eucaliptos colocam em perigo a habitação do Sr. ....

  3. De direito - art. 2º, n.º 2, al. d), do DL n.º 334/90, de 29 de Outubro, ao abrigo da competência deferida ao Sector de Protecção Civil pelo art. 31º, n.º 2, da Organização dos Serviços Municipais de Protecção Civil de Gondomar, publicada no DR, II Série, n.º 33, de 9 de Fevereiro de 1993...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT