Acórdão nº 0907/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A..., casada, Procurador Adjunto, com os demais sinais dos autos, vem intentar acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo a anulação da sua deliberação de 26 de Abril de 2005, que indeferiu a reclamação da A. da decisão punitiva da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público e a condenação do R., a praticar um acto que dê provimento àquela reclamação.
Invocou, e em resumo, que: - ao tempo dos factos, exercia funções no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto (DIAP), e, por força dessas funções, foram-lhe distribuídos, entre muitos outros, os (3) processos que identifica na petição inicial (p.i.).
- Em virtude de ter ocorrido "tramitação anómala" desses processos foi ouvida 2 (duas) vezes, visando-se aquilatar de eventual responsabilidade disciplinar em que os procedimentos criminais foram parcelarmente declarados extintos, por prescrição.
- A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, por Acórdão de 4 de Janeiro de 2005, aplicou à A., a pena disciplinar de advertência com o fundamento da não movimentação tempestiva daqueles processos.
- na reclamação que fez para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, alegou, em síntese, que o Acórdão da Secção Disciplinar era nulo, porque: .condenava disciplinarmente a A., por factos diversos dos que constavam do inquérito; .porque não lhe fora proporcionado o direito de audição e defesa, e .porque o Acórdão da Secção Disciplinar, enfermava de evidente insuficiência da matéria de facto, para além de conter, na respectiva fundamentação, contradições várias, e por ser manifestamente conclusivo e contraditório, no que concerne à violação do dever de zelo.
- a A., não se defendeu porque não pôde à luz do art°. 166°, n°. 4, do EMP, exercer o seu direito de defesa, em virtude de não ter havido uma imputação disciplinar concreta, - não sendo suficiente para o efeito o conhecimento do relatório, elaborado no âmbito do inquérito, pois que não obstante neste ter prestado declarações, não foi dado à A., conhecimento formal e prévio à respectiva audição, da infracção disciplinar que lhe era imputada.
- não podia ter sido dado como provado, como faz o R., que a aqui A., desrespeitou com grande amplitude e para além do que era razoável, o prazo estabelecido pelo art°. 105°, n°. 1, do CPP como, efectivamente aconteceu, nos processos de inquérito - à luz do disposto no art°. 204°, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, a falta de audiência da A., sem possibilidade de defesa, constitui nulidade insuprível.
O CSMP veio aos autos contestar o pedido, sustentando a legalidade da sua actuação.
Proferido despacho de harmonia com o disposto no artº 94º do CPTA (cf. fls. 38), foram produzidas alegações, tendo a recorrente formulado as seguintes conclusões: 1 - Dá-se aqui como integralmente reproduzido toda a matéria de facto e de direito da petição.
2 - O acto impugnado violou o disposto, entre outros, dos artigos 166° n° 4 e 204° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Publico.
Na verdade 3 - À luz do artigo 166° nº 4 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Publico a A. não se defendeu porque, efectivamente, não pôde.
4 - E não pôde porque não houve uma IMPUTAÇÃO DISCIPLINAR CONCRETA para, perante ela, exercer o seu direito de defesa.
Aliás 5 - Não é suficiente alegar-se que o facto de ter prestado declarações no âmbito de inquérito disciplinar é a prova de que exerceu o seu direito de defesa.
Isto porque 6 - À luz do Estatuto tem de se estar perante uma autêntica e própria falta disciplinar imputável a A. para, perante ela se poder defender eficazmente.
Na verdade 7 - Sem se dar a conhecer formal e previamente à respectiva audição de hipotética infracção disciplinar não é possível punir.
Ora 8 - O acto aqui impugnado, ilegalmente, puniu-a sem que pudesse defender-se.
Alias 9 - A isso não obsta o argumento do R., na sua contestação, sem contudo o fundamentar, concretamente, que a aqui A. foi ouvida antes de ser punida.
Por isso 10 - O acto impugnado deve ser anulado e, em consequência, ser o réu condenado a praticar um acto que dê provimento à sua reclamação.
O CSMP contra-alegou reafirmando a posição expressa em sede de contestação.
Cumprido o disposto no artº 92º do CPTA vêm os autos à conferência para apreciar e decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO II.1. Importa registar os seguintes FACTOS (Mª de Fº): 1. A Autora é Procuradora Adjunta, exercendo funções à data dos factos no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto (DIAP).
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Por força dessas funções, foram-lhe distribuídos os três (3) processos (3) que identifica na petição de recurso.
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A Procuradoria-Geral Distrital do Porto (PGDP), por ofícios de 23/DEZ/03, documentados no Processo Instrutor (PI) e aqui dados por reproduzidos (cf.fls. 3, 10 e 19), remeteu ao Procurador Geral da República cópia dos despachos (e respectivos boletins), aqui dados por reproduzidos, proferido nos seguintes processos de inquérito: - nº 454/01.8PJPRT-S, da 5ª Secção do DIAP do Porto, documentado a fls. 5-9; - nº 134/01.4SIPRT-S, da 5ª Secção do DIAP do Porto...
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