Acórdão nº 0907/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): RELATÓRIO A..., casada, Procurador Adjunto, com os demais sinais dos autos, vem intentar acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), pedindo a anulação da sua deliberação de 26 de Abril de 2005, que indeferiu a reclamação da A. da decisão punitiva da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público e a condenação do R., a praticar um acto que dê provimento àquela reclamação.

Invocou, e em resumo, que: - ao tempo dos factos, exercia funções no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto (DIAP), e, por força dessas funções, foram-lhe distribuídos, entre muitos outros, os (3) processos que identifica na petição inicial (p.i.).

- Em virtude de ter ocorrido "tramitação anómala" desses processos foi ouvida 2 (duas) vezes, visando-se aquilatar de eventual responsabilidade disciplinar em que os procedimentos criminais foram parcelarmente declarados extintos, por prescrição.

- A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, por Acórdão de 4 de Janeiro de 2005, aplicou à A., a pena disciplinar de advertência com o fundamento da não movimentação tempestiva daqueles processos.

- na reclamação que fez para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, alegou, em síntese, que o Acórdão da Secção Disciplinar era nulo, porque: .condenava disciplinarmente a A., por factos diversos dos que constavam do inquérito; .porque não lhe fora proporcionado o direito de audição e defesa, e .porque o Acórdão da Secção Disciplinar, enfermava de evidente insuficiência da matéria de facto, para além de conter, na respectiva fundamentação, contradições várias, e por ser manifestamente conclusivo e contraditório, no que concerne à violação do dever de zelo.

- a A., não se defendeu porque não pôde à luz do art°. 166°, n°. 4, do EMP, exercer o seu direito de defesa, em virtude de não ter havido uma imputação disciplinar concreta, - não sendo suficiente para o efeito o conhecimento do relatório, elaborado no âmbito do inquérito, pois que não obstante neste ter prestado declarações, não foi dado à A., conhecimento formal e prévio à respectiva audição, da infracção disciplinar que lhe era imputada.

- não podia ter sido dado como provado, como faz o R., que a aqui A., desrespeitou com grande amplitude e para além do que era razoável, o prazo estabelecido pelo art°. 105°, n°. 1, do CPP como, efectivamente aconteceu, nos processos de inquérito - à luz do disposto no art°. 204°, do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, a falta de audiência da A., sem possibilidade de defesa, constitui nulidade insuprível.

O CSMP veio aos autos contestar o pedido, sustentando a legalidade da sua actuação.

Proferido despacho de harmonia com o disposto no artº 94º do CPTA (cf. fls. 38), foram produzidas alegações, tendo a recorrente formulado as seguintes conclusões: 1 - Dá-se aqui como integralmente reproduzido toda a matéria de facto e de direito da petição.

2 - O acto impugnado violou o disposto, entre outros, dos artigos 166° n° 4 e 204° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Publico.

Na verdade 3 - À luz do artigo 166° nº 4 do Estatuto dos Magistrados do Ministério Publico a A. não se defendeu porque, efectivamente, não pôde.

4 - E não pôde porque não houve uma IMPUTAÇÃO DISCIPLINAR CONCRETA para, perante ela, exercer o seu direito de defesa.

Aliás 5 - Não é suficiente alegar-se que o facto de ter prestado declarações no âmbito de inquérito disciplinar é a prova de que exerceu o seu direito de defesa.

Isto porque 6 - À luz do Estatuto tem de se estar perante uma autêntica e própria falta disciplinar imputável a A. para, perante ela se poder defender eficazmente.

Na verdade 7 - Sem se dar a conhecer formal e previamente à respectiva audição de hipotética infracção disciplinar não é possível punir.

Ora 8 - O acto aqui impugnado, ilegalmente, puniu-a sem que pudesse defender-se.

Alias 9 - A isso não obsta o argumento do R., na sua contestação, sem contudo o fundamentar, concretamente, que a aqui A. foi ouvida antes de ser punida.

Por isso 10 - O acto impugnado deve ser anulado e, em consequência, ser o réu condenado a praticar um acto que dê provimento à sua reclamação.

O CSMP contra-alegou reafirmando a posição expressa em sede de contestação.

Cumprido o disposto no artº 92º do CPTA vêm os autos à conferência para apreciar e decidir.

II.FUNDAMENTAÇÃO II.1. Importa registar os seguintes FACTOS (Mª de Fº): 1. A Autora é Procuradora Adjunta, exercendo funções à data dos factos no Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto (DIAP).

  1. Por força dessas funções, foram-lhe distribuídos os três (3) processos (3) que identifica na petição de recurso.

  2. A Procuradoria-Geral Distrital do Porto (PGDP), por ofícios de 23/DEZ/03, documentados no Processo Instrutor (PI) e aqui dados por reproduzidos (cf.fls. 3, 10 e 19), remeteu ao Procurador Geral da República cópia dos despachos (e respectivos boletins), aqui dados por reproduzidos, proferido nos seguintes processos de inquérito: - nº 454/01.8PJPRT-S, da 5ª Secção do DIAP do Porto, documentado a fls. 5-9; - nº 134/01.4SIPRT-S, da 5ª Secção do DIAP do Porto...

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