Acórdão nº 0215/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O Município de Oliveira de Azeméis veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto que, julgando procedente a acção de responsabilidade extracontratual proposta pela firma A…, o condenou ao pagamento do montante de € 7.189.88, acrescida de juros legais, correspondente valor da indemnização paga por esta seguradora ao seu segurado B…, por danos sofridos devido a inundação de uma loja de comércio, sita em Oliveira de Azeméis, provocada por rotura da rede de abastecimento público de água pertencente ao recorrente.
Apresentou alegação, constante de fls. 261 a 265, dos autos, e na qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: I.
Provou-se que: . No estabelecimento comercial da segurada da A ocorreu uma inundação que se deveu a rotura de um cano da conduta de abastecimento de água ao estabelecimento situado antes do contador dos Serviços Municipalizados do recorrente - resposta ao quesito 2° da B.I.
. O contador da água localiza-se no interior do estabelecimento resposta ao quesito 3° da B.I.
. O contador localiza-se em local onde os serviços do Réu não têm acesso, fora das horas de expediente do estabelecimento '"B…."; resposta ao art.º 4° da B.I.
. Os Serviços Municipalizados procederam à reparação da avaria (rotura do cano) logo que o sócio gerente da A os avisou da mesma; - resposta art.º 5° da B.I.
II.
Com base nesta matéria de facto, o Tribunal recorrido considerou que " (…) tendo a rotura do cano de abastecimento de água ao estabelecimento comercial ocorrido em local anterior ao contador de água, logo, em local de responsabilidade do réu, a quem cabe providenciar pelo abastecimento público de água, zelando pelo bom estado e funcionamento da rede de abastecimento, providenciando, se for o caso, pela detecção de anomalias e consequente substituição dos canos que se encontrem em mau estado ou degradados, temos de considerar ilícita e culposa a actuação do Réu, atenta a obrigação legal do município, à face dos diplomas legais aplicáveis, sendo que o facto do contador e rotura se localizarem no interior do estabelecimento, além de tal facto não vir alegado como obstáculo à vigilância do bom estado da rede de abastecimento de água, se verificou da matéria provada que os serviços do réu a ele tinham acesso, nos horas normais de expediente. (...) " III.
E julgou a acção provada e procedente e condenou o Município de Oliveira de Azeméis a pagar à A. a quantia de € 7.189,88, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal.
IV.
A decisão condenatória do recorrente, funda-se na actuação que se considera ilícita e culposa do R. por lhe caber a obrigação legal de proceder ao abastecimento público de água, zelar pelo bom estado e funcionamento da rede, detectar e reparar avarias.
V.
Além de invocar a conduta ilícita e culposa do Município, a decisão recorrida invoca também a presunção legal de culpa que retira do art.º 493° do C.C..
VI.
Quanto à imputação ao R. de actuação ilícita e culposa, tal não pode retirar-se da matéria dada como provada, nem mesmo da matéria alegada pela A (e também pelo R.).
VII.
Porquanto se desconhece e não foi alegada qual a razão que causou a rotura do cano, não for alegada nem provada qualquer deficiência deste, da sua aplicação ou da sua manutenção e conservação, pois que apenas foi alegado e se apurou a ocorrência do sinistro em si, e o dever-se ele à rotura de um cano.
VIII.
Nada foi alegado nem se provou relativamente à acção ou omissão do R. que pudesse constituir facto ilícito e culposo do qual resultasse o sinistro.
IX.
Ao Invés, o que se mostra provado, designadamente na resposta aos nºs 3°, 4° e 5° da B.I., é uma actuação diligente, pronta e rápida dos serviços do R. na reparação logo que tomaram conhecimento da avaria.
Bem como a impossibilidade de facto de o R. ter procedido de outro modo, dado o local da rotura se situar no interior do estabelecimento, local a que os...
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