Acórdão nº 0478/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ..., em ..., Santarém, vem intentar recurso contencioso de anulação do despacho da Ministra do Planeamento, de 22 de Fevereiro de 2002 que rescindiu o contrato nº S/99/05303.06246 e ordenou as devolução das quantias recebidas acrescidas de juros de mora desde a data do recebimento, assacando-lhe vícios de violação de lei e de falta de fundamentação.

Por despacho do relator, a fls. 160 vº, foi a recorrente convidada para corrigir a petição, querendo, de molde a dirigir o recurso contencioso conta a entidade que sucedeu nas competências do Ministério do Planeamento e que foi extinto com a entrada em vigor do DL nº 120/02 de 3 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional.

O recorrente acedeu ao convite passando o recurso a seguir os seus termos contra os Ministros das Finanças e da Economia.

1.1. Apenas a Ministra das Finanças respondeu propugnando a improcedência do recurso.

1.2. Seguindo os autos para alegações, a recorrente apresentou as suas, nas quais formulou as seguintes conclusões: "O despacho da Senhora Ministra do Planeamento, notificada à recorrente pelo ofício nº 7220, expedido a 26 de Setembro, é manifestamente ilegal e deve ser: A) anulado com fundamento em vício de violação de lei, em virtude de operar a revogação do acto administrativo constitutivo de direitos, notificado à recorrente através do ofício nº 06597, de 7 de Abril de 1999, em grosseiro desrespeito ao disposto no art. 141º do Código de Procedimento Administrativo; B) anulado com fundamento em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, pois os pagamentos efectuados à sociedade B..., não configuram verdadeiras despesas e não podem ser qualificadas como tal; C) anulado com fundamento em vício de violação de lei por erro de direito porquanto nos termos legais, deve interpretar-se que a data de início do projecto de investimento se reporta à data da primeira factura, que como resulta claro é posterior à data da entrada da candidatura e por conseguinte respeita o disposto no nº 1 do art. 5º da Resolução do Conselho de Ministros nº 67/94, de 11 de Agosto; D) anulado com fundamento em vício de violação de lei por erro de direito, pois os adiantamentos representando 22,.9% do investimento em capital fixo não infringem o disposto na alínea d) do art. 5º do Decreto-Lei nº 193/94, de 19 de Julho; E) anulado com fundamento em vício de violação de lei por erro de direito, pois os pseudo adiantamentos foram efectuados nos 90 dias anteriores à data da entrega da candidatura, cumprindo o disposto no nº 2 do art. 5º da Resolução do Conselho de Ministros nº 67/94, de 11 de Agosto; F) anulado com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, na media em que a falta de referência aos critérios legais corresponde a uma insuficiente fundamentação, que nos termos do nº 2 do art. 125º do Código de Procedimento Administrativo, equivale a falta de fundamentação.

1.3. O Ministro da Economia apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1ª - Deve ser atendida e apreciada como Questão Prévia a invocação da excepção dilatória da ilegitimidade passiva do aqui alegante, pelo que sendo considerada procedente e provada, deve o Ministro da Economia ser tido como parte ilegítima passiva, por não ser autor do despacho impugnado, nem sucessor, no âmbito do SIR, gerido pela D-GDR que elaborou a Informação nº 192/2002, onde recaiu o despacho recorrido, proferido pela Ministra do Planeamento - cfr. alínea d) do nº 4 do art. 9º do DL nº 120/2002, de 03/05.

Porém, para o caso de não ser atendida ou de não ser julgada procedente a referida Questão Prévia, à cautela e mantendo-se as conclusões do ponto V anterior, agora, em síntese, apresentam-se as seguintes conclusões: 2ª - O despacho recorrido, assumindo toda a fundamentação constante da Informação nº 192/2002, junta como Doc. nº 6 com a petição de recurso, que se dá por reproduzido, é inteiramente legal e está fundamentado suficiente e congruentemente, não estando eivado do vício e falta de fundamentação, por violação do disposto no nº 2 do art. 125º do CPA; 3ª - O despacho não padece do vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no art. 141º do CPA, por o regime deste dispositivo não se aplicar à rescisão do contrato nº S/99/5303-6248, a que tão só se aplica o regime das disposições do DL nº 193/94, designadamente da alínea d) do art. 4º e da alínea c) do nº 1 do art. 22º e ainda o disposto na cláusula 11ª, nº 1 do referido contrato; 4ª - O despacho não está ferido do vício de violação da lei por erro nos pressupostos de facto por não ser aplicável o disposto no nº 1 do art. 5º da Resolução do Conselho de Ministros nº 67/94, senão em caso de correcta apresentação de candidatura considerada elegível, por não haver violação do disposto na alínea d) do art. 4º e da alínea c) do nº 1 do art. 22º, ambos do citado DL nº 193/94, uma vez que aquela disposição da Resolução é apenas um Regulamento de Aplicação do SIR, na subordinação ao regime estabelecido no indicado DL; 5ª - O despacho não enferma de nenhum dos três vícios de violação da lei por erro nos pressupostos de direito que lhe são imputados pela recorrente, pois que o despacho recorrido não violou o disposto no nº 1 do art. 5º da Resolução do Conselho de Ministros nem o disposto no nº 2 do mesmo art. 5º, nem o disposto na alínea d) do art. 4º do DL nº 193/94, tendo-se feita correcta aplicação e tais dispositivos na parte em que os aplicou, pelo que não foram violadas essas disposições legais nem das mesmas se fez errada interpretação de direito, não existindo assim, tais vícios imputados do despacho.

  1. - Por conseguinte, devem ser consideradas Procedentes as conclusões do Ministro da Economia, e ao invés, ser consideradas improcedentes as conclusões das alíneas A (a F) das Alegações da recorrente.

  2. - Pelo que deve ser negado provimento ao recurso a que se reportam os presentes autos, e, por consequência, mantido o despacho recorrido 1.4. A Ministra de Estado e das Finanças, nas suas alegações pronuncia-se pela improcedência do recurso dizendo: 1- Veio a recorrente A... censurar o despacho de 22 de Fevereiro de 2002, da então Ministra do Planeamento, através do qual foi homologada a proposta de rescisão do contrato de atribuição de subsídio a fundo perdido que, com o nº S/99/5303.6248 havia sido celebrado entre a recorrente e o IAPMEI.

2 - Por força de tal rescisão fora determinada a restituição do pagamento efectuado à recorrente, no valor de 10 437.891$00, ou seja, o ora equivalente a 52 063,98 €. O que a recorrente não fez até ao momento.

3 - Nas suas alegações a recorrente reproduz, ipsis verbis, tudo quanto alegou na sua petição de recurso. Por tal facto, ainda que a recorrente refira que a autoridade "não respondeu" - o que não corresponde à verdade - acompanhamos de perto, em sede de contra-alegações, a resposta já dada ao recurso pela Ministra de Estado e das Finanças, enquanto co-autoridade recorrida neste processo.

4 - Sendo certo que é pelas conclusões das alegações que se determina o âmbito e alcance do recurso, ou seja, o seu objecto, não vislumbramos nas alegações da recorrente a formulação de conclusões qua tale. Como que seja, a admitirem-se, como conclusões, os factos alegados nas alíneas A) a F) do nº 54 das alegações da recorrente, dir-se-á sempre que inexistem, no acto recorrido os vícios que lhe são assacados. Com efeito, 5 - Conforme se retira da Informação nº 192/2002, da Direcção Geral de Desenvolvimento Regional, do então Ministério do Planeamento, de 13.02.2002, a recorrente efectuou despesas no âmbito do projecto antes da data da candidatura, como comprovam os cheques e letras então entregues para pagamento das facturas nºs 185, 186 e 187 do fornecedor B..., violando, assim, a interessada, o disposto na al.a) do art. 4º do DL nº 193/94, o que constitui motivo de rescisão ex vi da alínea c) do nº 1 do art. 22º do mesmo diploma.

6 - E foi baseado nesses factos que a Comissão de Selecção propôs a homologação, pela então Ministra...

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