Acórdão nº 01184/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A...
Intentou no TCA, em 10.7.2002, recurso contencioso de anulação do Despacho da autoria do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DA JUSTIÇA Datado de 28.4.2002, que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Director Geral dos Serviços Judiciários, que rejeitou uma reclamação feita pela recorrente, da lista de classificação final que a excluiu do procedimento tendente ao acesso à categoria de Escrivão de Direito.
Por Acórdão de 5 de Maio de 2005 o TCA julgou deserto o recurso por falta de alegações e dele não conheceu.
É deste Acórdão que a recorrente contenciosa interpôs o presente recurso.
A alegação apresenta as seguintes conclusões: A - Mal andou o douto Tribunal "a quo" tendo concluído que as Alegações produzidas pela recorrente não podiam assim ser consideradas.
B - Efectivamente a recorrente apresentou Alegações e Conclusões ainda que sobre determinados aspectos tenha remetido a situação a decidir para os termos da petição de recurso.
C - Entendeu que não tinha que reproduzir de forma exaustiva e maçadora todos os argumentos que havia tecido em sede de petição.
D - A recorrente apresentou as suas Alegações da forma como o legislador quis que fossem produzidas nos autos, apresentando as suas razões e normas violadas.
E - Em último caso, se o douto Tribunal "a quo" entendia que tal peça processual estava ferida de alguma deficiência que poderia ser remediada pela parte, poderia e deveria, salvo melhor entendimento, convidar a recorrente a rectificar a sua posição.
F - Este também é um entendimento do princípio da sanação oficiosa de deficiências da parte, ainda que ao nível de mero convite formal.
G - Pelo que revogando a douta decisão do Tribunal "a quo" que ora se põe em crise farão V. Excªs a costumada Justiça.
Assim, revogando a douta decisão do venerando Tribunal Central Administrativo Sul que muito respeitamos, proferindo decisão sobre a questão que levou à deserção por falta de alegações, se requer a este STA que como sempre faça a habitual e necessária Justiça.
Não houve contra-alegações.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera que a recorrente cumpriu o ónus de alegar por remissão expressa para a petição inicial onde estão explicitadas as razões de facto e de direito que invoca, acrescentando as conclusões que delimitam o objecto do recurso e condensam a respectiva fundamentação.
II - Apreciação.
O Acórdão recorrido considerou que é na peça processual chamada alegações que o recorrente tem de indicar as razões pelas quais discorda da decisão recorrida e a remissão para as conclusões do recurso não satisfazem correctamente o ónus de alegação imposto pelo art.º 690.º n.º 1...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO