Acórdão nº 01184/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Intentou no TCA, em 10.7.2002, recurso contencioso de anulação do Despacho da autoria do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA MINISTRA DA JUSTIÇA Datado de 28.4.2002, que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Director Geral dos Serviços Judiciários, que rejeitou uma reclamação feita pela recorrente, da lista de classificação final que a excluiu do procedimento tendente ao acesso à categoria de Escrivão de Direito.

Por Acórdão de 5 de Maio de 2005 o TCA julgou deserto o recurso por falta de alegações e dele não conheceu.

É deste Acórdão que a recorrente contenciosa interpôs o presente recurso.

A alegação apresenta as seguintes conclusões: A - Mal andou o douto Tribunal "a quo" tendo concluído que as Alegações produzidas pela recorrente não podiam assim ser consideradas.

B - Efectivamente a recorrente apresentou Alegações e Conclusões ainda que sobre determinados aspectos tenha remetido a situação a decidir para os termos da petição de recurso.

C - Entendeu que não tinha que reproduzir de forma exaustiva e maçadora todos os argumentos que havia tecido em sede de petição.

D - A recorrente apresentou as suas Alegações da forma como o legislador quis que fossem produzidas nos autos, apresentando as suas razões e normas violadas.

E - Em último caso, se o douto Tribunal "a quo" entendia que tal peça processual estava ferida de alguma deficiência que poderia ser remediada pela parte, poderia e deveria, salvo melhor entendimento, convidar a recorrente a rectificar a sua posição.

F - Este também é um entendimento do princípio da sanação oficiosa de deficiências da parte, ainda que ao nível de mero convite formal.

G - Pelo que revogando a douta decisão do Tribunal "a quo" que ora se põe em crise farão V. Excªs a costumada Justiça.

Assim, revogando a douta decisão do venerando Tribunal Central Administrativo Sul que muito respeitamos, proferindo decisão sobre a questão que levou à deserção por falta de alegações, se requer a este STA que como sempre faça a habitual e necessária Justiça.

Não houve contra-alegações.

O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que considera que a recorrente cumpriu o ónus de alegar por remissão expressa para a petição inicial onde estão explicitadas as razões de facto e de direito que invoca, acrescentando as conclusões que delimitam o objecto do recurso e condensam a respectiva fundamentação.

II - Apreciação.

O Acórdão recorrido considerou que é na peça processual chamada alegações que o recorrente tem de indicar as razões pelas quais discorda da decisão recorrida e a remissão para as conclusões do recurso não satisfazem correctamente o ónus de alegação imposto pelo art.º 690.º n.º 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT