Acórdão nº 0916/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2006

Data22 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministro das Finanças e A...., vêm recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo, que deu provimento ao recurso contencioso que esta interpusera de despacho daquele, de 12 de Janeiro de 2000.

Fundamentou-se a decisão na violação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do n.º 1, al. b) e 2, 4 e 5 do art. 60.º da Lei Geral Tributária (LGT).

E contra tal se insurge a autoridade contenciosamente recorrida já que, em síntese, não estava, à data, ainda em vigor a LGT, sendo a dispensa de audição correcta, nem havendo matéria de facto nova susceptível de ser de novo contraditada.

Sustentando, nomeadamente, a recorrente particular - cf. conclusões 36 a 40 - que o aresto sub judice violou o art. 57.º, n.ºs 1 e 2 da LPTA pois que anulou o acto recorrido por razões de natureza formal ou de legalidade externa, tendo por prejudicado o conhecimento dos alegados vícios de fundo ou legalidade interna, "situação que claramente não conduz à mais eficaz tutela dos interesses ofendidos, na medida em que permite a renovação do acto por parte das autoridades administrativas", já que, "com a introdução de tal norma que visa tutelar da melhor forma os interesses dos recorrentes, procurou o legislador reagir contra a tendência, que durante muito tempo foi generalizada, de começar por conhecer da forma e deixar para depois o exame dos vícios de fundo".

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não (?) provimento dos dois recursos, referindo, todavia, que "procedem as conclusões 38/41 (do recurso da A...), sustentando a violação pelo acórdão recorrido dos critérios estabelecidos nas normas constantes do art. 57.º, n.ºs 1 e 2 da LPTA para a ordem do conhecimento dos vícios: ao considerar prejudicado o conhecimento dos vícios substantivos de violação de lei imputados ao acto do Ministério das Finanças pela solução da questão do vício de forma, impediu uma mais eficaz tutela dos interesses ofendidos, na medida em que pode ser praticado novo acto com conteúdo idêntico ao do acto anulado, expurgado do vício de forma que o inquinava".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: 1 - A recorrente A..., por escritura pública de 11 de Agosto de 1994, vendeu à empresa "B....", por Esc. 140.000.000$00, um prédio rústico denominado "...", sita na freguesia e concelho do Montijo, que estava contabilizado na A...

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