Acórdão nº 0670/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de imposto sucessório.

Fundamentou-se a decisão em que o nome da opoente não tinha de constar do título executivo, face ao disposto no art. 155.º do CPPT, na não inconstitucionalidade orgânica do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril e em não ter ocorrido a prescrição nem a caducidade invocadas.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Padece a douta sentença recorrida de nulidade nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC uma vez que estando em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da exigibilidade do imposto sucessório devido por óbito de B..., falecido em 23 de Janeiro de 1990, havendo a ora Alegante invocado expressamente a prescrição da obrigação daquele imposto e a caducidade do direito à respectiva liquidação, a douta sentença recorrida pronunciou-se sobre o imposto sucessório devido por óbito de ..., falecido em 27 de Julho de 1990; 2. Cabia apreciar no processo de oposição à execução fiscal da tempestividade da liquidação do imposto sucessório liquidado sobre a herança de B...; 3. Por manifesto erro decidiu a sentença sobre a liquidação do imposto devido por óbito de ..., incorrendo na nulidade supra referida.

  1. De resto, em 29 de Novembro de 2002 a Administração Fiscal procedeu à notificação da liquidação do imposto sucessório respeitante à herança de B... (e não de ...), conforme se extrai da informação constante do próprio mandado de citação no processo de execução fiscal n.º 1139200301510070, no qual se dispõe: "o referido imposto foi liquidado no processo de I. Sucessório n.º 16376, instaurado por óbito de B..., ocorrido em 23 de Janeiro de 1990".

  2. Nesta parte padece a douta sentença recorrida de contradição com os factos dados como provados, incorrendo em nulidade.

  3. Acresce, ainda, que tendo a liquidação de imposto sucessório devido por óbito de B... sido efectuada em 13 de Novembro de 2002, apurando-se um montante de 124.704,74 €, tendo sido notificada do imposto, A..., na qualidade de procuradora de ..., esta notificação é nula.

  4. Com efeito, suportou-se tal notificação em procuração outorgada por ... a A..., pelo que tendo este falecido em 26 de Julho de 1990, nessa mesma data caducou tal procuração nos termos do...

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