Acórdão nº 0670/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de imposto sucessório.
Fundamentou-se a decisão em que o nome da opoente não tinha de constar do título executivo, face ao disposto no art. 155.º do CPPT, na não inconstitucionalidade orgânica do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril e em não ter ocorrido a prescrição nem a caducidade invocadas.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. Padece a douta sentença recorrida de nulidade nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC uma vez que estando em causa no processo de oposição à execução fiscal a apreciação da exigibilidade do imposto sucessório devido por óbito de B..., falecido em 23 de Janeiro de 1990, havendo a ora Alegante invocado expressamente a prescrição da obrigação daquele imposto e a caducidade do direito à respectiva liquidação, a douta sentença recorrida pronunciou-se sobre o imposto sucessório devido por óbito de ..., falecido em 27 de Julho de 1990; 2. Cabia apreciar no processo de oposição à execução fiscal da tempestividade da liquidação do imposto sucessório liquidado sobre a herança de B...; 3. Por manifesto erro decidiu a sentença sobre a liquidação do imposto devido por óbito de ..., incorrendo na nulidade supra referida.
-
De resto, em 29 de Novembro de 2002 a Administração Fiscal procedeu à notificação da liquidação do imposto sucessório respeitante à herança de B... (e não de ...), conforme se extrai da informação constante do próprio mandado de citação no processo de execução fiscal n.º 1139200301510070, no qual se dispõe: "o referido imposto foi liquidado no processo de I. Sucessório n.º 16376, instaurado por óbito de B..., ocorrido em 23 de Janeiro de 1990".
-
Nesta parte padece a douta sentença recorrida de contradição com os factos dados como provados, incorrendo em nulidade.
-
Acresce, ainda, que tendo a liquidação de imposto sucessório devido por óbito de B... sido efectuada em 13 de Novembro de 2002, apurando-se um montante de 124.704,74 €, tendo sido notificada do imposto, A..., na qualidade de procuradora de ..., esta notificação é nula.
-
Com efeito, suportou-se tal notificação em procuração outorgada por ... a A..., pelo que tendo este falecido em 26 de Julho de 1990, nessa mesma data caducou tal procuração nos termos do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO