Acórdão nº 01070/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução22 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que deferiu o pedido, solicitado pelo contribuinte A…, na sequência da sentença proferida na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação do IRS de 1996, de levantamento das penhoras efectuadas, na execução fiscal nº 3050-99/101724.1, a correr termos na Repartição de Finanças de Coimbra e na Carta Precatória nº 0710-01/700001.4, nos imóveis identificados a fls. 311 a 320, no valor global de 67.840.651$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A questão a resolver é a de saber se a remissão efectuada pelo n.° 1 do art.° 235° CPPT para o art° 183°-A CPPT "com as necessárias adaptações", significa que toda e qualquer penhora efectuada num processo de execução fiscal que se encontre suspenso por interposição de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição deverá considerar-se caducada para além dos termos previstos na última das normas acima referidas; 2- A douta decisão agora recorrida entendeu que sim. Todavia, entende-se respeitosamente que o fez incorrendo em erro de interpretação e aplicação da lei.

3- Relativamente às garantias destinadas a obter a suspensão da execução nos casos de interposição de reclamação graciosa, impugnação, recurso ou oposição, a lei (art.º 169° CPPT) apenas exige que: a) seja constituída garantia nos termos do art.º 195° CPPT; b) seja prestada "garantia idónea" nos termos do art.º 199° CPPT; c) pré-exista penhora efectuada no PEF que garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido; 4- As garantias referidas no art.º 195° limitam-se à hipoteca legal e ao penhor; 5- As garantias referidas no art.º 199°, a prestar pelo interessado, podem ser a garantia bancária, caução, seguro-caução e qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, nomeadamente o penhor ou hipoteca voluntária.

6- Para este efeito, valerá como garantia a penhora já efectuada ou a efectuar (n.º 4 do art.º 199° e n.º 1 do art.º 169° CPPT); 7- Esta simplificação, permitida para efeitos da validade da garantia, não equivale à absoluta assimilação material entre a penhora efectuada por iniciativa do Órgão da Execução Fiscal, com vista ao prosseguimento da execução e prévia ou independentemente da existência de reclamação, impugnação recurso ou oposição, e a penhora efectuada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT