Acórdão nº 01070/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Março de 2006
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 22 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que deferiu o pedido, solicitado pelo contribuinte A…, na sequência da sentença proferida na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação do IRS de 1996, de levantamento das penhoras efectuadas, na execução fiscal nº 3050-99/101724.1, a correr termos na Repartição de Finanças de Coimbra e na Carta Precatória nº 0710-01/700001.4, nos imóveis identificados a fls. 311 a 320, no valor global de 67.840.651$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A questão a resolver é a de saber se a remissão efectuada pelo n.° 1 do art.° 235° CPPT para o art° 183°-A CPPT "com as necessárias adaptações", significa que toda e qualquer penhora efectuada num processo de execução fiscal que se encontre suspenso por interposição de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição deverá considerar-se caducada para além dos termos previstos na última das normas acima referidas; 2- A douta decisão agora recorrida entendeu que sim. Todavia, entende-se respeitosamente que o fez incorrendo em erro de interpretação e aplicação da lei.
3- Relativamente às garantias destinadas a obter a suspensão da execução nos casos de interposição de reclamação graciosa, impugnação, recurso ou oposição, a lei (art.º 169° CPPT) apenas exige que: a) seja constituída garantia nos termos do art.º 195° CPPT; b) seja prestada "garantia idónea" nos termos do art.º 199° CPPT; c) pré-exista penhora efectuada no PEF que garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido; 4- As garantias referidas no art.º 195° limitam-se à hipoteca legal e ao penhor; 5- As garantias referidas no art.º 199°, a prestar pelo interessado, podem ser a garantia bancária, caução, seguro-caução e qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, nomeadamente o penhor ou hipoteca voluntária.
6- Para este efeito, valerá como garantia a penhora já efectuada ou a efectuar (n.º 4 do art.º 199° e n.º 1 do art.º 169° CPPT); 7- Esta simplificação, permitida para efeitos da validade da garantia, não equivale à absoluta assimilação material entre a penhora efectuada por iniciativa do Órgão da Execução Fiscal, com vista ao prosseguimento da execução e prévia ou independentemente da existência de reclamação, impugnação recurso ou oposição, e a penhora efectuada...
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