Acórdão nº 0724/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2006

Data21 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... , residente na cidade da Praia, Cabo Verde, com os demais sinais dos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 12.01.01, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu pedido de aposentação que formulou ao abrigo do DL 362/78.

1.2.

Por sentença do TAC de Lisboa, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3.

Inconformado com a sentença, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, que, em subsecção, pelo acórdão de fls. 245-247, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e anulou o acto impugnado contenciosamente.

1.4.

É desse acórdão que vem interposto recurso pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, com fundamento em oposição de julgados, sendo indicado como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo TCA em 10.01.2002, no recurso n.º 5010/00, transitado em julgado.

1.5.

Na alegação, tendente à demonstração da oposição, o recorrente concluiu: "I - O douto Acórdão recorrido julgou em sentido inverso do proferido pelo Tribunal Central Administrativo, em 10 de Janeiro de 2002, no Proc. n.° 5010/00, que já transitou em julgado.

II - Entre as datas em que foi proferido o citado Acórdão fundamento e o ora recorrido não houve qualquer alteração legislativa que interfira directa ou indirectamente na resolução da questão de direito controvertida.

III - A questão fundamental de direito relativamente à qual os Acórdãos em confronto decidiram em termos opostos é a de saber se o limite de idade (60 anos) previsto no artigo 37°, n.º 1, do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) constitui, ou não, um pressuposto para a passagem à aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro.

IV - Verificam-se, pois, os pressupostos das alíneas b) e b') do artigo 24° do ETAF.

Termos em que, nos mais de direito doutamente supridos por V.Exª, deve ser reconhecida a existência de oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, seguindo-se os ulteriores termos, até final".

1.6.

O recorrido alegou, oferecendo o merecimento dos autos.

1.7.

A EMMP emitiu o seguinte parecer: "Salvo melhor opinião, não é de decidir pela oposição de julgados, por não nos parecer que haja entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido identidade dos pressupostos de facto.

Com efeito, enquanto no acórdão fundamento se fixou na matéria de facto que o recorrente nasceu em 29.01.1941 e que por requerimento de 20.07.1980 solicitou a concessão da pensão de aposentação, o que permitiu concluir que ao requerer a concessão dessa pensão ainda não perfizera 60 anos de idade, já no acórdão recorrido não se fixou na matéria de facto a idade em que o interessado requereu a sua pensão de aposentação.

Assim, emitimos parecer no sentido de que se deverá considerar não verificada a alegada oposição e de que se deverá julgar findo o presente recurso".

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.2.

    No acórdão recorrido deu-se como provado (por referência à matéria assente na sentença): «Por prova documental existente no processo instrutor e no presente recurso estão assentes, com interesse para apreciação da causa, os seguintes factos: a)- O Recorrente, nascido em Cabo Verde e residente na cidade da Praia, prestou serviço ao Estado português mais de 5 anos naquela ex-província ultramarina, tendo efectuado descontos para aposentação; b)- Por requerimento apresentado na Caixa Geral de Depósitos em 4-08-81, solicitou a atribuição de uma pensão de aposentação ao abrigo do DL 362/78, na redacção do DL 23/80, de 29-02, ao Administrador da Caixa Geral de Depósitos; c)- Por ofício de 15-10-85, os serviços solicitaram ao Recorrente, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, vários documentos, entre eles o certificado de nacionalidade; d)- Em 25-06-86, um funcionário da Caixa informou e propôs o seguinte: «... Julgamos de arquivar o processo, uma vez que não deu resposta ao ofício de 15-10-85, dirigido ao Ministério dos Negócios Estrangeiros»; e)- Sobre esta informação-proposta foi aposto por um Chefe de Serviço, em 21-06-86, o despacho «Concordo »; f)- Por requerimento de 1-09-97, o Recorrente pediu que lhe fosse deferido definitivamente o pedido de aposentação sem a prova da nacionalidade portuguesa, por o DL 362/78 não fazer tal exigência; g)-Pelo ofício NER JG 1739421-1, subscrito pelo Director-Coordenador da CGA, ... , datado de 29-09-97, o Recorrente foi informado de que: «... de acordo com a interpretação desta Caixa, baseada na alínea d) do n° 1 do estatuto de aposentação (DL 498/72, de 9/12), a falta da nacionalidade portuguesa constitui impedimento legal à atribuição da pensão prevista no Dec.-Lei 362/78, de 28-11, e legislação complementar.

    Consequentemente, só pode dar-se seguimento ao pedido de pensão (...) quando este fizer prova daquele requisito.

    (...) Refira-se, aliás, que nos casos como o presente, em que os funcionários prestaram serviço em Cabo Verde, há que considerar o disposto no " acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo...

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