Acórdão nº 0838/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A… e outros, todos com os sinais dos autos, interpuseram, neste STA, recurso contencioso de anulação do Despacho Conjunto de 07.02.2003, do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado e do Tesouro e das Finanças, proferido no processo de indemnização definitiva nº 68125-10051 (Reforma Agrária), alegando vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, porque, em síntese, não atendeu - no valor da renda considerada - à parte não pecuniária, não calculou o valor da renda para cada ano de privação de uso e fruição - tendo considerado um valor sempre constante - e não procedeu à actualização do valor das rendas para valores reais e correntes.

1.2.

Pelo acórdão de fls. 77-94, foi concedido provimento ao recurso, mas apenas em relação a um dos vícios apontados, e, ainda assim, por razões diversas das apontadas pelos recorrentes.

1.3.

Inconformados, os recorrentes vêm deduzir a presente impugnação, em cujas alegações concluem: "A- Em flagrante desrespeito do princípio do inquisitório, violando, assim, o disposto nos arts. 56° e 87° do CPA e os artigos 13° e 60°, n° 2, da CRP, o douto Acórdão recorrido manteve o Despacho Ministerial que não considerou como fazendo parte integrante da renda os bens e serviços que, no âmbito do contrato de arrendamento, eram disponibilizados e prestados pelo arrendatário.

B- O douto Acórdão recorrido não considerou que a Administração, ainda que parcialmente mas levando tão longe quanto os elementos disponíveis o permitissem, devia ter calculado o valor monetário da parte da renda que era paga em espécie. Não dando provimento ao Recurso, neste ponto, manteve a violação do disposto no art. 8° do Dec. Lei n° 199/88, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pelo Dec. Lei n° 38/95, de 14 de Fevereiro, e os pontos 4 do n.º 2° e 1 do n° 5° da Portaria n° 197-A/95, de 17 de Março, tudo em articulação com o disposto no art. 7° do Dec. Lei n° 385/88, de 25 de Outubro, continuando o acto recorrido, assim e nessa parte, e enfermar do vício de violação de lei por erro nos pressupostos.

C- Não dando provimento ao Recurso na parte relativa à actualização do valor das rendas, o douto Acórdão recorrido manteve o Despacho Ministerial recorrido ferido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, nos termos dos arts. 3º, 5º, nº 4 do Dec. Lei 199/88, na redacção do Dec. Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e de inconstitucionalidade por violação dos arts. 13º e 60º, n° 2 da Constituição da República.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e, por via disso, anulado o recorrido despacho conjunto de Suas Excelências o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, relativamente às matérias especificadas no final da petição inicial do presente recurso.

Extraindo a Entidade recorrida as devidas consequências do Acórdão a proferir, nomeadamente quanto aos seus fundamentos e critérios de interpretação e integração nele perfilhados".

1.4.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas contra-alegou, concluindo: "1 - A administração fez as diligências para comprovar a existência de prestações não pecuniárias pagas pelo rendeiro, inquirindo os demais interessados, não tendo obtido confirmação da existência de tais prestações.

2 - Os recorrentes não carrearam aos autos qualquer tipo de prova de tais prestações, nem requereram diligências de prova além das feitas pela Administração, por sua iniciativa.

3 - Na ausência de prova, a Administração só podia considerar, como considerou, o valor da renda pecuniária.

4 - Cabia aos recorrentes, em primeira mão, fazerem a prova dos factos alegados - art° 88, n° 1 do CPA - e não o fizeram.

5 - Assim o entendeu o douto acórdão recorrido, que fez correcta quaisquer preceitos do D.L. nº 199/88, de 31/05 na redacção dada pelo D.L. n° 38/95, de 14/02.

Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmar-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências".

1.5.

Não foram apresentadas outras alegações.

1.6.

O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, na linha da posição que já fora assumida pelo Ministério Público no parecer que precedeu o acórdão sob impugnação.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Quanto à factualidade, disse o aresto: "Consideram-se provados os seguintes factos:

  1. Os recorrentes, na qualidade de herdeiros da falecida …, são os titulares do direito à indemnização fixado pelo despacho recorrido, no âmbito das leis da Reforma Agrária (cf. processo instrutor).

  2. Tal despacho, proferido pela autoridade recorrida, em 23.12.2002, é do seguinte teor: "Concordo" e foi aposto sobre a Informação nº777/02-GJ-MCB, da Direcção Regional da Agricultura do Alentejo, que se transcreve: «1. Nos termos do artigo 8º, nº3 do Decreto-Lei nº199/88, de 31 de Maio, do Decreto-Lei nº38/95, de 14 de Fevereiro e de acordo com o disposto no artº8º, nº1, da Portaria nº197-A/95, de 17 de Março, foram os herdeiros da titular do processo em epígrafe, notificados da proposta de decisão contida na informação nº441/02-GJ-MCB, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, para que dela reclamassem no prazo de 20 dias.

    1. Em resposta à...

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