Acórdão nº 0838/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A… e outros, todos com os sinais dos autos, interpuseram, neste STA, recurso contencioso de anulação do Despacho Conjunto de 07.02.2003, do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado e do Tesouro e das Finanças, proferido no processo de indemnização definitiva nº 68125-10051 (Reforma Agrária), alegando vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, porque, em síntese, não atendeu - no valor da renda considerada - à parte não pecuniária, não calculou o valor da renda para cada ano de privação de uso e fruição - tendo considerado um valor sempre constante - e não procedeu à actualização do valor das rendas para valores reais e correntes.
1.2.
Pelo acórdão de fls. 77-94, foi concedido provimento ao recurso, mas apenas em relação a um dos vícios apontados, e, ainda assim, por razões diversas das apontadas pelos recorrentes.
1.3.
Inconformados, os recorrentes vêm deduzir a presente impugnação, em cujas alegações concluem: "A- Em flagrante desrespeito do princípio do inquisitório, violando, assim, o disposto nos arts. 56° e 87° do CPA e os artigos 13° e 60°, n° 2, da CRP, o douto Acórdão recorrido manteve o Despacho Ministerial que não considerou como fazendo parte integrante da renda os bens e serviços que, no âmbito do contrato de arrendamento, eram disponibilizados e prestados pelo arrendatário.
B- O douto Acórdão recorrido não considerou que a Administração, ainda que parcialmente mas levando tão longe quanto os elementos disponíveis o permitissem, devia ter calculado o valor monetário da parte da renda que era paga em espécie. Não dando provimento ao Recurso, neste ponto, manteve a violação do disposto no art. 8° do Dec. Lei n° 199/88, de 31 de Maio, na redacção que lhe é dada pelo Dec. Lei n° 38/95, de 14 de Fevereiro, e os pontos 4 do n.º 2° e 1 do n° 5° da Portaria n° 197-A/95, de 17 de Março, tudo em articulação com o disposto no art. 7° do Dec. Lei n° 385/88, de 25 de Outubro, continuando o acto recorrido, assim e nessa parte, e enfermar do vício de violação de lei por erro nos pressupostos.
C- Não dando provimento ao Recurso na parte relativa à actualização do valor das rendas, o douto Acórdão recorrido manteve o Despacho Ministerial recorrido ferido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, nos termos dos arts. 3º, 5º, nº 4 do Dec. Lei 199/88, na redacção do Dec. Lei nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e de inconstitucionalidade por violação dos arts. 13º e 60º, n° 2 da Constituição da República.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e, por via disso, anulado o recorrido despacho conjunto de Suas Excelências o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, relativamente às matérias especificadas no final da petição inicial do presente recurso.
Extraindo a Entidade recorrida as devidas consequências do Acórdão a proferir, nomeadamente quanto aos seus fundamentos e critérios de interpretação e integração nele perfilhados".
1.4.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas contra-alegou, concluindo: "1 - A administração fez as diligências para comprovar a existência de prestações não pecuniárias pagas pelo rendeiro, inquirindo os demais interessados, não tendo obtido confirmação da existência de tais prestações.
2 - Os recorrentes não carrearam aos autos qualquer tipo de prova de tais prestações, nem requereram diligências de prova além das feitas pela Administração, por sua iniciativa.
3 - Na ausência de prova, a Administração só podia considerar, como considerou, o valor da renda pecuniária.
4 - Cabia aos recorrentes, em primeira mão, fazerem a prova dos factos alegados - art° 88, n° 1 do CPA - e não o fizeram.
5 - Assim o entendeu o douto acórdão recorrido, que fez correcta quaisquer preceitos do D.L. nº 199/88, de 31/05 na redacção dada pelo D.L. n° 38/95, de 14/02.
Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmar-se o douto acórdão recorrido, com as legais consequências".
1.5.
Não foram apresentadas outras alegações.
1.6.
O EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, na linha da posição que já fora assumida pelo Ministério Público no parecer que precedeu o acórdão sob impugnação.Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Quanto à factualidade, disse o aresto: "Consideram-se provados os seguintes factos:
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Os recorrentes, na qualidade de herdeiros da falecida …, são os titulares do direito à indemnização fixado pelo despacho recorrido, no âmbito das leis da Reforma Agrária (cf. processo instrutor).
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Tal despacho, proferido pela autoridade recorrida, em 23.12.2002, é do seguinte teor: "Concordo" e foi aposto sobre a Informação nº777/02-GJ-MCB, da Direcção Regional da Agricultura do Alentejo, que se transcreve: «1. Nos termos do artigo 8º, nº3 do Decreto-Lei nº199/88, de 31 de Maio, do Decreto-Lei nº38/95, de 14 de Fevereiro e de acordo com o disposto no artº8º, nº1, da Portaria nº197-A/95, de 17 de Março, foram os herdeiros da titular do processo em epígrafe, notificados da proposta de decisão contida na informação nº441/02-GJ-MCB, da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, para que dela reclamassem no prazo de 20 dias.
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Em resposta à...
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