Acórdão nº 01264/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A... , com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 23.6.05, que negou provimento ao recurso contencioso por si deduzido do despacho do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 14.9.01, que rejeitou o recurso hierárquico apresentado contra o despacho do provedor da Casa Pia que lhe negou a possibilidade de ser reconduzida na prestação de serviço lectivo no ano lectivo 2001/2002.

Concluiu a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1. A questão da definitividade dos actos do Provedor da Casa Pia de Lisboa, tem sido já objecto de apreciação pelos Tribunais do foro administrativo; 2. E, como se invocou nas alegações do recurso contencioso interposto, como se decidiu em sentença proferida no p. 654/95 da 1.ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, apreciando-se acto praticado pelo Provedor da Casa Pia de Lisboa, "o despacho impugnado foi o praticado no exercício de competências próprias mas não exclusivas, face ao regime consagrado no Dec-Lei 329/89, que não alterou a regra fundamental do nosso direito Administrativo de que a competência própria dos Directores Gerais (no caso em apreço o Provedor da Casa Pia de Lisboa por força do disposto no art. 26°, n° 2, do Dec-Lei 335/85) se deve incluir na modalidade da "competência separada" e não da competência "reservada ou exclusiva" e carece, por isso, o acto impugnado de definitividade vertical, impondo-se a obrigatoriedade de interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente para a obtenção de um acto definitivo"; 3. Aquela decisão veio depois a ser confirmada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 11 de Fevereiro de 1999, proferido no p. 1202/98, da 1ª Secção de Contencioso Administrativo, citando decisão no sentido idêntico já proferida por Acórdão do STA, de 21 de Abril de 1998 - BMJ, n° 376, Pág. 629; 4. Aquelas três decisões pronunciaram-se exactamente sobre casos de recurso contencioso interposto directamente de actos do Provedor da Casa Pia de Lisboa e concluíram nos termos atrás expostos dado que consideraram aqueles actos como não definitivos, negando com esse fundamento provimento aos recursos interpostos; 5. E já então nesses recursos fora suscitada a questão do princípio constitucional favorável à recorribilidade imediata; 6. No Acórdão recorrido vem a decidir-se exactamente em sentido contrário; 7. E nem se diga que os Estatutos da Casa Pia se modificaram, conduzindo a solução diversa, porquanto a equiparação a Director Geral do Provedor da Casa Pia de Lisboa, que constava à data daquelas decisões do art. 26°, n° 2, do Dec-Lei 335/85, consta hoje dos arts. 5°, nº1, a) e nº 2, do Dec-Lei 50/2001; 8. O Acórdão recorrido que rejeitou o recurso por entender que do acto do Provedor da Casa Pia de Lisboa não cabia recurso hierárquico violou assim os arts. 5°, n° 1, a), e n° 2, do Dec-Lei 50/2001, com referência ao Dec-Lei 329/89; 9. Impondo-se deste modo a anulação daquele Acórdão, decidindo-se no sentido de que o recurso contencioso era admissível porquanto do acto do Provedor da Casa Pia cabia recurso hierárquico, como sucedeu, tendo em vista a obtenção de acto com definitividade de que coubesse recurso contencioso e apreciando-se as questões de fundo do recurso interposto.

A autoridade recorrida concluiu assim a sua contra-alegação:

  1. O Acórdão de 23 de Junho de 2005 que negou provimento ao recurso contencioso, em tempo, interposto por A... , não está ferido do invocado vício de violação de lei .

  2. O mesmo texto jurisprudencial concluiu pela bondade do despacho ministerial que, em 14 de Setembro de 2001, rejeitou recurso gracioso interposto pela recorrente, não lhe assistindo razão quanto aos vícios assacados ao mesmo.

  3. Com efeito, o acto praticado pelo Provedor da Casa Pia de Lisboa, de não recondução da recorrente para o exercício de funções docentes, no ano lectivo de 2001/2002, não é passível de impugnação graciosa.

  4. Tal ilação decorre da caracterização legal daquele organismo como instituto público - n° 1 do artº 1° do Dec-Lei n° 50/2001, de 13 de Fevereiro.

  5. Daí que se afaste, in limine, a hierarquia, uma vez que esta se estabelece no seio da mesma pessoa colectiva. Consequentemente considera-se inviável a interposição de recurso hierárquico.

  6. Perfilando-se duas pessoas colectivas públicas distintas - o Estado e a CPL - as relações que se estabelecem entre os seus órgãos - o Ministro da tutela e o Provedor - são de tutela e de superintendência.

  7. Por sua vez, a utilização do recurso tutelar está vedada, porque não se observa a exigência legal (artº 177° n° 2 do CPA) da sua estipulação.

  8. O acto controvertido praticado pelo Provedor insere-se na esfera de poderes específicos enunciados no n° 1 do artº 6° do Dec-Lei n° 50/2001, reconduzindo-se ao disposto na sua alínea g).

  9. Tal acto, validamente assumido, para além de próprio, é exclusivo, uma vez que não pode ser objecto de revogação.

  10. Constata-se, afinal, não ser o acto sub judice susceptível de impugnação graciosa, quer pela via hierárquica quer tutelar...

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