Acórdão nº 0213/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006

Data16 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A...., intentou, no âmbito do contencioso pré-contratual, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, acção administrativa contra a EPAL, Empresa Portuguesa de Àguas Livres, S.A. e ..., para anulação da deliberação do Conselho de Administração daquela, de 30 de Setembro de 2004, através da qual lançou o Concurso Público Internacional para prestação de serviços de vigilância bem como da deliberação da mesma entidade de 30 de Março de 2005, que adjudicara à ... a prestação de tais serviços, e para a anulação da decisão da EPAL da cessação do contrato de prestação de serviços que com ela havia celebrado anos antes e ainda para anulação do contrato que, na sequência do concurso em causa, a EPAL celebrou com a ..., porquanto, e no que agora interessa, aquelas deliberações estão inquinadas de nulidade absoluta na medida em que das disposições combinadas dos arts. 17°, alíneas b) e e) do DL n° 197/99, de 8/6 e do art. 25° da Lei Orgânica do XVI governo Constitucional (DL n° 215-A/2004, de 3/9) resulta que a entidade competente para autorizar a despesa com a aquisição dos serviços de vigilância e, consequentemente, para praticar o acto de adjudicação, não é o Conselho de Administração mas sim o Ministro do Ambiente, pelo que tais deliberações são estranhas às atribuições da EPAL.

O TAF de Sintra julgou improcedente a referida acção tendo decidido, no que às aludidas nulidades concerne, que as mesmas não se verificavam por o concurso em causa não estar sujeito à disciplina do DL n° 197/99, mas sim à do DL n° 223/2001, de 9/8, o que levou a A... a interpor recurso para o TCAS vindo este a confirmar o assim decidido.

Uma vez mais inconformada, interpôs recurso excepcional de revista para este STA, ao abrigo do disposto no art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) tendo expendido entendimento contrário ao do acórdão recorrido.

A EPAL contra alegou sustentando que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso Estatui o n° 1 do art. 150° do CPTA que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

E o n°...

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