Acórdão nº 01268/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006

Data16 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A..., escrivão de direito, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF de Sintra que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto do acórdão do Conselho Restrito Geral da Câmara dos Solicitadores, que lhe indeferira o recurso hierárquico do acórdão proferido pelo Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores de lhe indeferir o pedido de inscrição como solicitador.

Nas alegações, formulou as seguintes conclusões: «

  1. Quer o Estatuto dos Funcionário de Justiça quer o Estatuto dos Solicitadores são duas leis especiais.

  2. O Estatuto dos Funcionários de Justiça não tem a virtualidade nem entrega de poder determinar as condições de inscrição e de exercício da profissão de Solicitador.

  3. A publicação do D.L. n° 8/99 de 8 de Janeiro, manteve o antigo regime de inscrição como Solicitador (D.L. 483/76, de 19 de Junho), que se aplicou entre 9 de Janeiro de 1999 até 9 de Janeiro de 2002.

  4. Não são por isso necessários, no caso concreto e durante o período referido, os requisitos exigidos pelos arts. 60º e 71 nºl como pretende a sentença recorrida.

  5. A sentença recorrida é manifestamente contraditória ao excluir a possibilidade de inscrição do recorrente por aplicação do artigo 7º do D.L. 364/93 concluindo, porém, que este preceito veio a ser revogado pelo D.L. 343/99.

  6. À luz dos dispositivos legais agora citados, o Recorrente reunia todas as condições legais para ser admitida a sua inscrição como Solicitador em 7 Janeiro de 2001 e nenhum elemento que obstasse a tal admissão.

  7. A decisão violou assim o art.º 49 al. b), o art. 2, nº 2 e n° 3, al. b), do D.L. 8/99 e o art.18º nº 1 da CRP».

    * Não houve contra-alegações.

    * Decidida a incompetência do TCA para conhecimento do recurso (fls. 90/91), foram os autos remetidos para este STA, onde o digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento do mesmo (fls. 103/104).

    * Cumpre decidir.

    *** II- Os Factos A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1. Em 7.1.2002 o recorrente requereu ao Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores, ao abrigo do art. 49°, al. b), do DL nº 483/76, de 19.6 e dos arts 2°, nº 2; 3°, al. b), 66°, nº 1, nº 2 e nº 3 do DL nº 8/99, de 8.1, a sua inscrição como Solicitador e, ao mesmo tempo, o cancelamento provisório dessa inscrição, o que deu origem ao processo de pedido de inscrição e suspensão nº 14/2002 - ver requerimento de fls. 1, do processo administrativo apenso.

    1. Nessa data exercia as funções de Escrivão de Direito no 6° Juízo Cível do Tribunal de Sintra, categoria que detinha desde 21.12.1988 - ver fls. 8 do processo administrativo apenso.

    2. Pelo serviço prestado entre 15.7.1994 e 15.1.1997 foi-lhe atribuída a classificação de «Bom com distinção» -ver fls. 9 do processo administrativo apenso.

    3. Em 4.2.2002 o Conselho Regional do Sul da Câmara dos Solicitadores proferiu o seguinte acórdão: «nos termos da deliberação de 7 de Junho de 1999 e de conformidade com o art 88° do Estatuto dos Solicitadores (DL nº 8/99, de 8 de Janeiro), considera que o requerente A... não reúne as condições previstas no mesmo para a sua inscrição nesta Câmara, como Solicitador, pelo que deliberou indeferir o seu pedido» -ver fls. 16 dos autos e fls. 11 do processo administrativo apenso.

    4. Em 4.3.2002 o recorrente foi notificado, por carta registada, do acórdão proferido pelo Conselho Regional e do parecer emitido no processo ver doc junto a fls. 14 dos autos e de fls. 13 do processo administrativo apenso.

    5. Em 13.3.2002 o recorrente interpôs recurso hierárquico do acórdão referido em 4 para o Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores - ver doc de fls. 17 e segs. dos autos e de fls. 14 e segs. do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    6. Em 12.4.2002 o Conselho proferiu o acórdão, inserto a fls. l0 a 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que indeferiu o recurso hierárquico mencionado no número que antecede e manteve o acórdão de indeferimento proferido pelo Conselho Regional do Sul ver ainda fls. 27 e segs. do processo administrativo apenso.

    7. Em 24.4.2002 o recorrente foi notificado do acórdão mencionado no número que antecede - ver notificação de fls 32 do processo administrativo apenso.

    8. Em 31.5.2002 o recorrente interpôs o presente recurso do acórdão do Conselho Restrito do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, datado de 12.4.2002...

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