Acórdão nº 0216/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA): "A…, com sede na Rua …, nº …, em …, Espanha, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul interpôs do mesmo, nos termos do n° 1 do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recurso excepcional de revista.

Alegou, tendo concluído, no que concerne à admissibilidade do recurso, pela tempestividade da acção de contencioso pré-contratual, tendo em vista uma melhor aplicação do direito.

A Recorrida particular, B…. - contra-alegou sustentando a inadmissibilidade do presente recurso por falta de fundamento jurídico visto o acórdão recorrido ter feito correcta aplicação do direito.

Vejamos.

A Recorrente, com sede em Espanha, foi notificada da adjudicação em 7/2/2005 mas só intentou a respectiva acção de impugnação para além do prazo de um mês, previsto no art. 101º do CPTA, mais precisamente a 9/3/2005, sendo que no dia 8 havia tolerância de ponto (Entrudo ou Carnaval).

O TAF, em resposta aos argumentos produzidos pela Recorrente, concluiu pela caducidade da acção porquanto o último dia do prazo de 1 mês ocorrera a 7 de Março e não ser aqui aplicável a dilação de 15 dias prevista no art. 73°, n° 1, a) do CPA, o qual rege apenas para os prazos procedimentais; por outro lado, o prazo de um mês é aplicável quer os vícios invocados sejam geradores de anulabilidade quer de nulidade e que na contagem do prazo de um mês se aplica o disposto na alínea c) do art. 279° do CC, não se acumulando com o regime previsto na alínea b) do citado preceito.

O TCA Sul, confirmou o assim decidido.

A Recorrente insurge-se com tal decisão por quatro ordens de razões: 1ª - Não é exacto que o prazo para intentar a acção de contencioso pré-contratual do art. 101° do CPTA tenha hoje natureza substantiva pois a entrada em vigor do CPTA, em 1/1/2004, importou uma alteração significativa em relação ao regime anterior, na medida em que a remissão legal anteriormente feita para o art. 279° do CC e que determinava a natureza substantiva do prazo, foi substituída por remissão legal expressa para o CPC, - art. 58° n° 3 do CPTA - pelo que os prazos de impugnação são agora de natureza processual.

  1. - Estando a Recorrente sediada em Espanha há lugar à dilação de 15 dias, prevista no art. 73°, n° 1, b) do CPA.

  2. - Tendo arguido vícios geradores de nulidades o prazo da acção é de um ano e não de 1 mês.

  3. - Dado o disposto nos arts. 72°, n° 1, a) do CPA e 279°,b) do CC, a contagem...

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