Acórdão nº 0216/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA): "A…, com sede na Rua …, nº …, em …, Espanha, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul interpôs do mesmo, nos termos do n° 1 do art. 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recurso excepcional de revista.
Alegou, tendo concluído, no que concerne à admissibilidade do recurso, pela tempestividade da acção de contencioso pré-contratual, tendo em vista uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida particular, B…. - contra-alegou sustentando a inadmissibilidade do presente recurso por falta de fundamento jurídico visto o acórdão recorrido ter feito correcta aplicação do direito.
Vejamos.
A Recorrente, com sede em Espanha, foi notificada da adjudicação em 7/2/2005 mas só intentou a respectiva acção de impugnação para além do prazo de um mês, previsto no art. 101º do CPTA, mais precisamente a 9/3/2005, sendo que no dia 8 havia tolerância de ponto (Entrudo ou Carnaval).
O TAF, em resposta aos argumentos produzidos pela Recorrente, concluiu pela caducidade da acção porquanto o último dia do prazo de 1 mês ocorrera a 7 de Março e não ser aqui aplicável a dilação de 15 dias prevista no art. 73°, n° 1, a) do CPA, o qual rege apenas para os prazos procedimentais; por outro lado, o prazo de um mês é aplicável quer os vícios invocados sejam geradores de anulabilidade quer de nulidade e que na contagem do prazo de um mês se aplica o disposto na alínea c) do art. 279° do CC, não se acumulando com o regime previsto na alínea b) do citado preceito.
O TCA Sul, confirmou o assim decidido.
A Recorrente insurge-se com tal decisão por quatro ordens de razões: 1ª - Não é exacto que o prazo para intentar a acção de contencioso pré-contratual do art. 101° do CPTA tenha hoje natureza substantiva pois a entrada em vigor do CPTA, em 1/1/2004, importou uma alteração significativa em relação ao regime anterior, na medida em que a remissão legal anteriormente feita para o art. 279° do CC e que determinava a natureza substantiva do prazo, foi substituída por remissão legal expressa para o CPC, - art. 58° n° 3 do CPTA - pelo que os prazos de impugnação são agora de natureza processual.
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- Estando a Recorrente sediada em Espanha há lugar à dilação de 15 dias, prevista no art. 73°, n° 1, b) do CPA.
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- Tendo arguido vícios geradores de nulidades o prazo da acção é de um ano e não de 1 mês.
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- Dado o disposto nos arts. 72°, n° 1, a) do CPA e 279°,b) do CC, a contagem...
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