Acórdão nº 0286/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por B… e mulher, …, também identificados nos autos, declarou nula a deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, de 31/7/2000, que licenciara os projectos de especialidades relativos a uma construção da iniciativa do ora recorrente.

O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: Não foram violadas nenhumas normas do PDM de Vila Nova da Barquinha porquanto o mesmo entrou em vigor depois de aprovado o alvará de loteamento a que se reportam os autos.

A conformidade legal de um acto de licenciamento afere-se, exclusivamente, pelo quadro normativo vigente à data da aprovação, em nada influindo a posterior entrada em vigor de normas legais ou regulamentares que não se destinem a produzir efeitos retroactivos.

Os planos municipais de ordenamento do território têm a natureza jurídica de regulamentos administrativos e, não sendo dotados de eficácia retroactiva, não produzem quaisquer efeitos revogatórios de anteriores actos administrativos.

A emissão de alvará de loteamento constitui mero acto de execução do licenciamento que titula, sendo indiferente que, antes ou depois da sua emissão, entre em vigor o PDM.

No contexto global das edificações já construídas no loteamento, as implantações das mesmas não são uniformes, bastando atentar, por exemplo, no prédio urbano existente no lote 47 em que a traseira do mesmo excede mais de dois metros a do prédio vizinho.

A obra do respondente está implantada a nove metros do eixo da via, que é precisamente o previsto no alvará de loteamento.

A cércea do prédio do requerido ultrapassa uns escassos 15 cm a do prédio vizinho, o que não viola a lei ou o alvará de loteamento.

A configuração da frente de cada uma das edificações do loteamento tem reentrâncias que são descentradas umas em relação às outras, não configurando uma linha recta contínua.

Quando a al. e) do art. 31º do PDM se refere à profundidade das edificações, quer-se reportar ao limite da implantação frontal do edifício em relação à via pública e não, como é óbvio, à traseira dos mesmos, como os requerentes parecem pretender.

Os autores do recurso contencioso, e ora recorridos, contra-alegaram, concluindo essa sua peça da seguinte forma: Porque do "resumo" conclusivo das alegações de recurso apresentadas pelos ora recorrentes nada mais resulta em defesa do seu inconformismo, concluímos que, no conjunto de argumentos aí resumidos, não encontramos neles qualquer fundamento, de facto ou de direito, que afaste a razão da sentença recorrida.

Assim, porque o despacho objecto do recurso contencioso de anulação é nulo e de nenhum efeito, nos termos do art. 52º, n.º 1, al. b), do DL n.º 445/91, de 20/11, do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA, por violação das normas do art. 66º da CRP, do art. 73º do RGEU e do art. 31º do PDM de Vila Nova da Barquinha, deve a sentença ora recorrida ser confirmada e na íntegra, julgando-se improcedente o recurso dela interposto.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - Em 14/7/89, a entidade recorrida emitiu a favor de …, o alvará de loteamento n.º …, Urbanização do Cardal, Vale Marques ou Torrinha Pequena, Vila Nova da Barquinha.

2 - Os recorrentes são donos e legítimos proprietários de uma moradia unifamiliar composta de rés-do-chão e 1.º andar, edificada no lote "G 43" do loteamento da urbanização do Cardal, Vale Marques ou Torrinha Pequena, Vila Nova da Barquinha, descrita na CR Predial de Vila Nova da Barquinha sob a descrição n.º 00270/180789 e inscrita a seu favor.

3 - A moradia dos recorrentes confronta, no lado Sul, com o lote "G 44" e, no lado nascente, com a Rua C - Rua Florbela Espanca, rua sem qualquer inclinação.

4 - Opor deliberação de 31/7/2000, a entidade recorrida licenciou a construção de uma moradia ao recorrido particular A…, no lote "G 44" da Urbanização do Cardal, Vale Marques ou Torrinha Pequena, Vila Nova da Barquinha, geminada com a dos recorrentes no lado Sul.

5 - A fachada principal da moradia dos recorrentes está edificada a 4 m do lancil do passeio da Rua C (Florbela Espanca), enquanto a do recorrido particular foi licenciada e edificada a 5 m da mesma Rua C.

6 - A implantação do alçado traseiro da moradia do recorrido particular foi aprovada e construída à distância de 3,70 m do alinhamento do alçado traseiro da moradia dos recorrentes.

7 - A altura da moradia do recorrido ultrapassa em 0,50 m a altura da moradia dos recorrentes.

8 - Atentos os factos ditos em 6 e 7, a moradia dos recorrentes fica com a exposição ao Sol reduzida.

9 - Por decisão de 5/7/2002, a entidade recorrida licenciou a construção de um anexo (churrasqueira) com a área de 30 m2.

10 - Depois dos recorrentes terem solicitado certidões do alvará de loteamento n.º 1, de 14/7/89, e do processo de licenciamento da vivenda do recorrido particular, a entidade recorrida, emitiu em 23/3/2001 e 3/5/2001 as respectivas certidões.

11 - A petição de recurso deu entrada no TAC de Coimbra em 11/5/2001.

Passemos ao direito.

Os ora recorridos interpuseram o recurso contencioso dos autos a fim de que se declarasse nulo, ou se anulasse, a deliberação da CM de VN Barquinha que licenciara, a favor do aqui recorrente, a construção de uma moradia num lote contíguo àquele onde eles já haviam implantado uma moradia sua. A petição de recurso suportava as formas de invalidade que atribuía ao acto na arguição de múltiplos vícios; mas a sentença recorrida só veio a conhecer de alguns deles e, porque os julgou existentes, considerou prejudicado o conhecimento dos...

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