Acórdão nº 01305/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Março de 2006

Data16 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo O vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro e A..., identificado nos autos, recorrem da sentença de 26-05-2004, do TAC de Coimbra que, considerando violado o art. 19 n.º 5, do PDM de Oliveira do Bairro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/99, publicada no DR I Série B, de 29-07-99, declarou nulo o despacho de 10-10-2000, daquele Vereador, que deferiu o pedido de licenciamento de construção solicitado pelo segundo, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por B... e mulher ....

  1. O vereador da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro apresentou alegações que conclui nos termos seguintes : 1 - A questão em apreço refere-se à (correcta) interpretação jurídica do art. 19°, n.° 5 do regulamento do PDM de Oliveira do Bairro - diremos liminarmente que este preceito contempla literalmente a existência de fachadas, as quais porém e para o juízo decisório são irrelevantes.

    2 - O normativo ora em análise não refere apenas e tão-somente que «Os afastamentos laterais entre a construção e o limite do lote ou parcela serão, em princípio, de 5 metros, podendo baixar para 3 metros», como parece resultar da leitura efectuada pela decisão judicial recorrida, prescrevendo ademais e concomitantemente, o que faz toda a diferença em termos de interpretação, «se as correspondentes fachadas não servirem compartimentos habitáveis ou se o número de pisos não for superior a dois».

    3 - Veja-se, em ordem a corroborar a relevância desta particularidade (chave do presente litígio), a disposição do artigo se se proceder à sua leitura começando pelo fim: «Se as correspondentes fachadas não servirem compartimentos habitáveis ou se o número de pisos não for a dois, os afastamentos entre a construção e o limite do lote ou parcela serão, em princípio, de 5 metros, podendo baixar para 3 metros. » 4 - A existência ou não de fachadas tem de ser considerada em termos de afastamentos laterais para que a norma seja aplicada - consideração, rectius, ponderação que não foi levada a efeito pela decisão recorrida, na medida em que se interpretou a aludida norma de forma simplista.

    5 - É inegável que a construção do recorrido particular está, em parte, encostada à estrema do terreno dos então recorrentes, mas nessa precisa parte não existem fachadas laterais fronteiras - não há fachada com fachada, seja ela frontal ou lateral, as moradias não confrontam.

    6 - Ora, se não há fachadas - exigência prescrita pelo n.° 5 do art. 19.° do PDM de Oliveira do Bairro - não se impõe a observância de 3 metros, de 5 metros ou de qualquer outra distância que possa ser formulada, podendo a construção do recorrido particular estar encostada ao limite do lote dos então recorrentes, porquanto, mais uma vez se saliente, não só o PDM assim o permite, como ademais, e não menos importante que o que se vem de explicitar, inexiste qualquer disposição legal ou regulamentar que o proíba! 7 - É, pois e assim, que a construção do recorrido particular se encontra encostada à estrema na parte em que não existem fachadas laterais fronteiras, sendo que na parte em que as fachadas laterais fronteiras das habitações dos então recorrentes e recorrido particular confrontam, existe um afastamento preciso de 3 metros (o recuo então imposto), distância exigida pelo art. 19°, n.° 5 do PDM de Oliveira do Bairro.

    8 - A alinhar pelo indizível raciocínio plasmado na sentença não só é proibido construir à estrema, como existe uma grave incompatibilidade entre o n.° 5 e o n.° 3 do art. 19.° do PDM, na medida em que se não se pode edificar jamais à estrema - nos casos em que não existem fachadas fronteiras - e assim também jamais poderão ser levadas a efeito construções geminadas ou em banda contínua.

    9 - Realce-se ainda que existe uma norma no PDM de Oliveira do Bairro onde nunca é permitida a construção à estrema independentemente da existência ou não de fachadas - precisamente o art. 34.° referido ao licenciamento industrial, sendo assim de concluir que quando se pretendeu proibir a construção à estrema independentemente da existência de fachadas, tal resulta expressamente da lei.

    10 - Por outro lado, importa sublinhar que a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro sempre interpretou a norma nos precisos termos a que temos vindo a fazer referência, entendimento esse que se encontra plasmado em dezenas de licenciamentos.

    11 - Refira-se a este propósito, sob outro enfoque, que inexiste qualquer contradição entre o parecer e o depoimento prestado pelo Eng. ..., relevando do depoimento desta testemunha, isso sim, a interpretação autêntica que faz do normativo no sentido que defendemos (esta testemunha foi co-autora do plano) e de que outra solução seria irrazoável atento o cadastro (estreito) do concelho.

    12 - Considerado o que se vem de concluir - e na concreta medida em que a sentença recorrida interpretou de forma precipitada e errónea o art. 19°, n.° 5 do PDM de Oliveira do Bairro, com a consequente aplicação desfasada do mesmo aos factos que entretecem a presente questão - padece a decisão recorrida de erro de julgamento, devendo, em consequência ser revogada.

    O recorrente particular, A..., formula as seguintes conclusões : a) - a norma ínsita no n°. 5 do art° 19° do PDM sub júdice deve ser declarada nula e de nenhum efeito por se tratar de um Regulamento e contrariar normas de Direito Público, nomeadamente os DL 69/90 de 2 de Março, 380/99 de 22 de Setembro, RGEU, entre outros, bem como o art° 1360 do C. Civil.

    1. - Quando assim se não entenda; deve julgar-se que o M° Juiz a quo fez errada interpretação da lei (n°. 5 do art° 19 do...

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