Acórdão nº 01015/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A...s, Ldª, com sede na Avª ..., Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Vereador do Pelouro das Obras Públicas e Licenciamento de Obras Particulares da Câmara Municipal de Leiria, datado de 23 de Agosto de 2001, que indeferiu o projecto de alterações das obras de construção de um conjunto de armazéns em Vale de Pereiro, Milagres, Leiria.

Por sentença de 3 de Março de 2005, o Tribunal Administrativo do Círculo concedeu provimento ao recurso contencioso, declarando "a inexistência do acto recorrido".

1.1. Inconformado, o autor do acto impugnado recorre da sentença para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: I- A ora recorrida interpôs recurso contencioso de anulação "do acto administrativo que indeferiu o projecto de alterações do empreendimento da ora recorrente, consubstanciado no Despacho do Vereador da Câmara Municipal de Leiria de 23 de Agosto de 2001, notificado através do ofício camarário nº 08662"; II -Que o Tribunal a quo considerou tal acto inexistente; III -Que a "aparência" de acto "foi criada pela notificação"; IV -E que esta "notificação" foi "produtora de efeitos jurídicos desfavoráveis para a recorrente." V -A sentença recorrida ao concluir pela inexistência do referido despacho deveria ter concluído pela improcedência do RCA, por falta de objecto; VI -A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 25º, nº 1 da LPTA e 268º, nº 4 da CRP; VII -A sentença recorrida considerou provado o art. 2º da Base Instrutória; VIII - As provas resultantes do processo impunham uma resposta diferente ao art. 2º da Base Instrutória, os seja, uma resposta negativa; IX -Conforme resulta do requerimento junto com a petição de recurso sob o doc. nº 6 (a fls. 501 do PA-4), em 04.09.01, o Sr. Dr. ... requereu "Certidão do Despacho do Vereador de Licenciamento de Obras Particulares de 23.08.01" indicando a sua localização no processo administrativo: a "(Fl. 477)"; X -Forçoso será concluir que, em 04.09.01, o referido Sr. Dr. ... viu o aludido Despacho indicando que este se encontrava a fls. 477 do PA; XI - Impunha-se que o Tribunal recorrido considerasse esta circunstância e não atendesse, apenas, ao que foi dito pela testemunha quando foi inquirida; XII -A sociedade de advogado que patrocina a recorrida é a "..."; XIII -A testemunha tem procuração no processo; XIV - Como é óbvio não lhe é - nem poderá ser - indiferente a sorte da lide; XV -Nunca, e salvo o devido respeito, o seu depoimento poderia ter sido considerado isento; XVI -Por outro lado, e conforme acima se demonstrou, em Junho/Julho de 2002 o processo de licenciamento em causa não se encontrava nas instalações da ora recorrente mas sim nas do Tribunal recorrido; XVII -A existência do despacho em questão a fls. 477 do PA - como acaba por admitir a sentença recorrida a fls. 411 - e que desde 26.03.02 se encontra na Secretaria do TAC de Coimbra impedia que a Mmª Juiz tivesse fundamentado a Sentença recorrida a resposta afirmativa ao art. 2º da Base Instrutória XVIII-A proposta de indeferimento conforme resulta do processo de licenciamento (fls. 477), bem como de fls.353 dos autos, foi elaborada pelo técnico da CML Engenheiro ...; XIX-O Engenheiro ... - e não Dr. ... - tal como consta de fls. 353 dos autos é Chefe da Divisão de Obras Particulares da Câmara Municipal de Leiria, e não dos "Chefe dos Serviços Jurídicos" como afirmou perante o Tribunal o Sr. Dr. ...; XX -A sentença recorrida considera como existente o inexistente, a proposta de indeferimento subscrita por um suposto "Dr. ...", e como inexistente o existente, o Despacho de indeferimento; XXI -A testemunha da ora recorrente ..., a instâncias da Mma Juiz "com vista a clarear esta questão" afirmou que "tem a certeza de que quando assinou o ofício referido na alínea E) dos factos assentes, viu o despacho de 23.08.01"; XXII -Porém, inexplicavelmente, este depoimento não foi valorado pelo Tribunal; XXIII-Nos presentes autos o Tribunal não deu credibilidade a esta testemunha não fundamentando, porém, esta sua convicção, violando, assim, o preceituado no art. 659º do CPC; XXIV-A sentença recorrida violou, assim, o direito à aquisição processual da prova testemunhal apresentada pela recorrente (art. 515º CPC); XXV -A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos arts. 653º, nº 2, 655º e 649º todos do CPC.

1.2. A recorrente contenciosa, ora recorrida, contra-alegou, concluindo: 1ª) Da prova produzida resultou que, pelo menos em 4 de Setembro de 2001, o despacho datado de 23 de Agosto de 2001, não existia no processo administrativo, enquanto despacho do Vereador da Câmara Municipal de Leiria e, consequentemente, o referido despacho não possuía existência factual na data em que foi remetido o ofício 08662, datado de 31 de Agosto de 2001.

  1. )Este ofício 08662 notificou assim a...

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