Acórdão nº 01016/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., interpôs, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 10 de Outubro de 1996, de aprovação de projecto de arquitectura do projecto n.º 7801/95, da Câmara Municipal de Cascais, despacho que imputa ao Vereador daquela Câmara, ...

1.2.

Por despacho saneador de fls. 205-215, aquele Tribunal rejeitou o recurso.

1.3.

Inconformado, o recorrente vem impugnar a decisão, alegando: "1. A douta sentença considera que existe a excepção da ilegitimidade passiva da entidade recorrida.

  1. O Recorrente imputou a prática do acto recorrido ao vereador ... porquanto a Câmara Municipal de Cascais não forneceu em tempo útil a certidão do despacho recorrido.

  2. Devido à conduta da Câmara Municipal, o Recorrente, sob pena do decurso de prazo para interposição de recurso, não podia fazer uso, em tempo útil, do pedido judicial de intimação (82° e 85° da LPTA).

  3. Na Petição Inicial o Recorrente não só mencionou a recusa da Câmara de Cascais em emitir a correspondente certidão, como, ainda, requereu que a mesma fosse notificada para juntar aos autos certidão do mesmo despacho.

  4. A não ser assim estava o Recorrente impedido de fazer valer o seu direito.

  5. Conforme decisão do Supremo Tribunal Administrativo no referido processo em 19 de Novembro de 1998, este considerou que " no caso em apreço, em que não era obrigatória a notificação do acto ao Recorrente, foi por este invocado na Petição Inicial a razão que o impossibilitava a junção do respectivo documento comprovativo, relacionada com a recusa da sua entrega por facto exclusivamente imputável à entidade recorrida, em termos que, para além de revelarem boa fé do recorrente, não forma minimamente contestada por aquela entidade, que inclusive, em momento processual considerado oportuno pelo Sr. juiz "a quo", remeteu ao tribunal o respectivo processo administrativo.

  6. Destarte o Recorrente incorreu num erro desculpável na identificação do autor do acto recorrido, conforme o próprio Supremo Tribunal Administrativo o confirmou quando referiu que "o erro na identificação do autor do acto era, em nossa opinião, claramente desculpável, por falta de notificação ao Recorrente , e como tal não era gerador de ilegitimidade passiva.( Fls. 197).

  7. Refere a douta sentença que o "acto de licenciamento, em que culmina o processo administrativo e que lesa directamente o particular, consumindo pela afirmação da legalidade das obras a efectuar, os direitos produzidos pelo acto anterior.", e continua dizendo, 9. "O acto de aprovação do projecto de arquitectura impugnado, inserido no procedimento que culminou no licenciamento da construção não revestiu...

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