Acórdão nº 0147/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (SEAF) veio interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido nos autos, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., B... e C..., com os sinais dos autos e anulou o despacho do ora recorrente jurisdicional que lhes indeferira o recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final de concurso interno de acesso à categoria de perito tributário de 2ª classe, aberto por aviso publicado no DR II Série de 03.03.95, com fundamento em vício de fundamentação.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - O acto impugnado foi proferido na sequência do Relatório elaborado pela Comissão constituída especialmente para analisar os recursos interpostos pelos candidatos excluídos.

- O acto recorrido referindo expressamente " Concordo" defere e indefere, respectivamente, os recursos interpostos.

- O acto recorrido ao exprimir a sua concordância com o conteúdo do Relatório elaborado pela Comissão, absorveu a respectiva fundamentação, fazendo o Relatório parte integrante do conteúdo do acto recorrido.

- Analisando o Relatório da Comissão, que faz parte integrante do conteúdo do acto impugnado, verifica-se que do confronto das provas dos recorrentes com a grelha utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentassem alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas.". Daí o indeferimento dos respectivos recursos, entre os quais se encontravam os dos recorrentes.

- Se não existe qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade… é porque não deixou de classificar-se qualquer resposta válida que os recorrentes tenham dado, não sendo exigível que perante o universo de recursos em que estavam envolvidos os mesmos factores, se fundamentasse individualmente cada um de per si.

- Da fundamentação do acto conclui-se que: houve confrontação entre as provas dos recorrentes e a grelha de correcção de provas fornecida pelo júri e em resultado desse acto se concluiu pela não existência de qualquer falta de valorização, que não houve qualquer erro de soma de valores e que as provas escritas dos recorrentes foram analisadas à luz dos argumentos expostos nos recursos.

- Se foram estas as conclusões tiradas, é porque foram apreciadas todas as respostas das provas e todos os argumentos dos recursos apresentados pelos recorrentes.

- Logo, a fundamentação esclarece concretamente a motivação do acto, não é obscura; justifica a decisão tomada, não é suficiente; não se desdiz e apresenta-se como a consequência lógica das premissas anteriores, não é contraditória.

- Não há, pois, a falta de fundamentação que o douto Acórdão imputa ao acto. Este encontra-se devidamente fundamentado, de acordo e nos termos exigidos pelo artº125 do CPA.

*Contra-alegaram os recorrentes contenciosos, propugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

*O Digno Magistrado do MP, sufragando o parecer do MP em 1ª Instância ( fls. 251 e 251), emitiu também parecer no sentido da confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II - OS FACTOS O acórdão recorrido deu por provados os seguintes factos: a) Os recorrentes foram opositores ao concurso interno de acesso à categoria de perito Tributário de 2ª Classe e/ou Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe, aberto por aviso publicado no DR II Série...

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